Lei nº 2.376, de 21 de dezembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.349, de 24 de janeiro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.440, de 26 de agosto de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.176, de 01 de julho de 2020
Art. 1º.
A estrutura organizacional do Sistema de Controle Interno do Município, fica estabelecida na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74, da Constituição da República, e o art. 59, da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º.
O Sistema de Controle Interno do Município, sob coordenação da Unidade Central de Controle Interno, atuará de forma prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visando a orientação, o controle e avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores e demais agentes públicos, em todos os níveis organizacionais, por intermédio de ações orientativas e de fiscalização, no âmbito contábil, financeiro,
orçamentário, operacional e patrimonial, almejando conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, razoabilidade e interesse público.
Art. 3º.
Considera-se para efeito desta Lei:
I –
(SCI) Sistema de Controle Interno: o conjunto de pessoas e unidades administrativas que integram todos os processos e rotinas que compõem o sistema de informações para a gestão, articuladas a partir de uma Unidade Central de Controle Interno, e são orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, através de normatização específica para o Município;
II –
(UCCI) Unidade Central de Controle Interno: órgão central responsável pela coordenação das atividades de orientação e controle a ser exercida por todo o sistema de controle interno no processo de geração de informações, não caracterizado apenas como órgão de fiscalização, mas como instrumento de apoio à gestão, fortalecendo toda espécie de controle.
Art. 4º.
As responsabilidades no Sistema de Controle Interno ficam assim definidas:
I –
a responsabilidade pelo estabelecimento das condições de um ambiente de controle, com legislação local atualizada, estrutura física adequada e alocação de recursos para treinamentos e desenvolvimento das pessoas, onde se previnam erros, fraudes e desperdícios, é do(a) Prefeito(a);
II –
a responsabilidade pela operacionalização e execução dos controles internos que fazem parte de todo o processo administrativo é de cada unidade administrativa e, consequentemente, de sua chefia imediata;
III –
a responsabilidade pela visão sistêmica da gestão da organização e do ambiente de controle é da UCCI.
Art. 5º.
Integram o Sistema de Controle Interno de que trata esta Lei o Poder Executivo em sua administração direta e indireta, incluindo os fundos especiais, autarquias e fundações públicas que venham a ser instituídas pelo Município, os consórcios públicos que o Município fizer ou venha fazer parte, e o Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único.
Qualquer pessoa física ou jurídica que tiver estabelecido vínculo com o Município, beneficiada com recursos públicos ou não, estará ao alcance da fiscalização da UCCI.
Art. 6º.
A estrutura da Unidade Central de Controle Interno ficará vinculada ao Gabinete do Prefeito, e será integrada exclusivamente por servidores do quadro do efetivo, preferencialmente com formação de nível superior e compatível com as atividades a serem exercidas na função, como ciências contábeis, administração, economia, direito ou com formação de nível médio e notório conhecimento na área pública, designados pelo Gestor Municipal, sendo:
I –
um servidor denominado Coordenador da Unidade Central de Controle Interno, estável, com formação de nível superior em Ciências Contábeis, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, com notório conhecimento do serviço público, ao qual atuará de forma exclusiva na UCCI e fará jus ao recebimento de uma FGC4;
II –
até dois servidores nomeados como membros integrantes da Unidade Central do Controle Interno, estáveis, preferencialmente com formação em nível superior em áreas afins ou com formação de nível médio e notório conhecimento na área pública, sendo um secretário e o outro membro da UCCI, os quais poderão não ter atuação exclusiva na UCCI considerando o porte do Município, fazendo jus ao recebimento de uma FGC3.
Art. 7º.
Não poderão ser designados para compor a UCCI os servidores:
I –
que sejam filiados a partidos políticos ou exerçam qualquer atividade político-partidária;
II –
que tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
III –
que possuírem parentesco com o chefe do Poder Executivo, até o terceiro grau;
IV –
que exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional privada que tenha vinculação com a administração municipal de Agudo;
V –
que possuam qualquer outra circunstância que possa afetar a autonomia profissional, a segurança dos controles ou segregação de funções.
Art. 8º.
É vedada a participação dos servidores que integram a UCCI em outras atividades da administração pública, inclusive comissões especiais, permanentes ou conselhos municipais, exceto quando a participação de membro da UCCI for eventual, extremamente relevante e em benefício do Município, sendo impedida a participação posterior em atividades de fiscalização na correspondente matéria.
Art. 9º.
A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão específica de recursos para a manutenção, o funcionamento e o aperfeiçoamento constante das atividades da Unidade Central de Controle Interno.
Art. 10.
São atribuições da Unidade Central de Controle Interno:
I –
elaboração do plano anual de atividades;
II –
acompanhamento e verificação da legalidade, eficiência e eficácia da gestão na execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Município;
III –
emissão de Recomendações, Instruções e/ou Orientações de Controle Interno;
IV –
instituição de normatização sobre rotinas, fluxos e procedimentos operacionais dos setores, as quais terão vigência mediante Decreto Municipal;
V –
planejamento e execução de controles, fiscalizações, auditorias e verificações sistemáticas, que poderão gerar relatórios específicos com dados, imagens, gráficos, informações, apontamentos e recomendações;
VI –
investigação de denúncias e fatos cadastrados pela sociedade;
VII –
emissão de relatórios e pareceres técnicos exigidos pela legislação, pelos órgãos de fiscalização externa ou por órgãos de outras esferas de governo, quando houver exigência formal;
VIII –
acompanhamento dos processos de tomadas de contas especiais e emissão de respectivo parecer, quando for o caso;
IX –
apoio ao Controle Externo no exercício da sua missão institucional, incluindo as atividades legais já instituídas e que venham a ser implementadas.
Parágrafo único.
Considerando a complexidade das atividades da UCCI que envolvem diversas áreas profissionais, a Unidade Central de Controle Interno poderá ser permanentemente auxiliada por assessoria técnica competente.
Art. 11.
Em caso de inconformidades apuradas em Relatórios, a UCCI concederá 2 dias corridos para que os gestores apresentem seus esclarecimentos por escrito, podendo fazer uso do contraditório ou identificando as medidas adotadas para sanar as inconformidades apontadas. Não sendo observado o prazo citado, a UCCI fará a reiteração estendendo o prazo por mais 10 (dez) dias corridos, e por fim, não atendido este último prazo, encaminhará o Relatório ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul para conhecimento e providências.
Art. 12.
Os Relatórios serão encaminhados ao Prefeito(a) e ao respectivo Secretário(a) Municipal para análise e providências.
§ 1º
Quando se tratar do Poder Legislativo ou Autarquia, os Relatórios e/ou outros documentos serão encaminhados exclusivamente ao respectivo Presidente.
§ 2º
Esgotados os níveis hierárquicos sem que as irregularidades tenham sido sanadas ou medidas preventivas tenham sido adotadas visando evitar as reincidências, a responsabilidade solidária da Unidade Central de Controle Interno estará afastada.
Art. 13.
Qualquer cidadão ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidade perante a Unidade Central de Controle Interno, de forma direta ou pelos canais disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
As denúncias cadastradas na UCCI, seja diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas do Estado, serão preliminarmente avaliadas se possuem conteúdo suficiente para serem investigadas pela UCCI.
§ 2º
Denúncias evasivas, denúncias repetidas com o objeto já esclarecido e denúncias de cunho estritamente político não serão analisadas pela UCCI.
Art. 14.
A UCCI poderá recomendar a devolução de valores cuja aplicação viole os princípios constitucionais ou normas de gestão financeira, administrativa e patrimonial, desde que identifique especificamente o dispositivo legal violado e sejam apresentadas as premissas de cálculos, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Art. 15.
São garantias dos servidores da Unidade Central de Controle Interno:
I –
autonomia profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta, e no Poder Legislativo;
II –
acesso irrestrito a documentos, informações e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.
Art. 16.
Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.349, de 24 de janeiro de 2001, nº 1.440, de 26 de agosto de 2002, e nº 2.176, de 01 de julho de 2020.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2023
Vide:- •
- Referência Simples
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- 09 Nov 2023
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- 09 Nov 2023
Vide:
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.