Lei nº 276, de 28 de março de 1969
Art. 1º.
São criados no Quadro Único dos Funcionários do Município, Magistério Público Municipal, Serviço de Educação e Cultura, 28 (vinte e oito) cargos de Professôres do Ensino Primário.
- Referência Simples
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- 22 Set 2020
Citado em:
Art. 2º.
Os cargos de que trata o Art. 1° são criados para provimento da Rede Escolar Municipal, regida pelo "Têrmo de Acôrdo Especial", celebrado em 11 de julho de 1966 com o Governo do Estado, através da Secretaria de Educação e Cultura, Divisão de Municipalização do Ensino Primário.
- Referência Simples
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- 22 Set 2020
Vide:
Art. 3º.
Os cargos criados na presente Lei, quando vagas, serão preenchidos, mediante concurso público de Provas e Títulos, e elaborados pela Coordenação do Ensino Público Municipal.
Art. 4º.
Os professôres Municipais que ocuparem os cargos criados na presente Lei, terão os vencimentos equivalentes ao salário mínimo vigente, devendo as despesas correr por conta da verba para êsse fim concedida pelo Estado através da Secretaria de Educação e Cultura, de acôrdo com o § 2° da Cláusula primeira do Acôrdo Especial.
Art. 5º.
O provimento dos cargos criados nesta Lei será regido pela consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.