Lei nº 160, de 14 de novembro de 1962

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

160

1962

14 de Novembro de 1962

CRIA O SALÁRIO MÓVEL AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 227, de 10 de dezembro de 1966
CRIA O SALÁRIO MÓVEL AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LEONTINO LINDOLFO BARTMANN, VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO EM EXERCÍCIO,
    FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 50, Inc.II da Lei Orgânica do Municipio, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo ajustará, anualmente, os salários dos servidores municipais, tomando por base, os índices de alteração do custo de vida.
        Art. 2º. 
        A alteração consequente, será calculada sôbre o valôr do vencimento padrão, acrescida ou subtraída, como parcela autônoma ao vencimento do servidor, não influindo quando acrescentados avanços por tempo de serviço, abôno familiar, gratificações adicionais e outras vantagens, que tenha por base o vencimento.
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo adotará o cálculo dos índices do custo de vida, apresentado ao Estado pelo Instituto de Estudos e Pesquisas Econômicas, que atravéz de levantamentos fará a revisão periódica do padrão de vida, fixando as alterações, em ciclo anual de julho a julho.
            Art. 4º. 
            Decorridos cada três anos da presente lei, e não havendo diminuição salarial, as parcelas autônomas passarão a integrar o vencimento básico.
              Art. 5º. 
              Sómente haverá aumento ou diminuição salarial quando o índice do custo de vida apontar variações superiores a 5% sobre o ano anterior, não excedendo aquela porcentagem, o cálculo do ano seguinte será sôbre dois períodos.
                Art. 6º. 
                Anualmente, com uma proposta orçamentária do Municipio, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, indicação quando fôr o caso, dos recursos necessários a cobertura das despesas a maior.
                  Art. 7º. 
                  O recurso a ser aproveitado para cobrir a despesa para o exercicio 1963, proveniente do aumento de custo de vida, apresentado pelo Instituto de Estudos e Pesquisas Econômicas até julho de 1962, será a verba prevista constante do orçamento para cobrir a diferença de aumento de salário mínimo.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos passarão a vigorar a contar de 1° de janeiro de 1963.

                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 14 de novembro de 1962.
                       
                      Leontino Lindolfo Bartmann
                      Vice-Prefeito Municipal em Exercício