Lei nº 160, de 14 de novembro de 1962
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 227, de 10 de dezembro de 1966
Norma correlata
Lei nº 124, de 10 de junho de 1961
Art. 1º.
O Poder Executivo ajustará, anualmente, os salários dos servidores municipais, tomando por base, os índices de alteração do custo de vida.
Art. 2º.
A alteração consequente, será calculada sôbre o valôr do vencimento padrão, acrescida ou subtraída, como parcela autônoma ao vencimento do servidor, não influindo quando acrescentados avanços por tempo de serviço, abôno familiar, gratificações adicionais e outras vantagens, que tenha por base o vencimento.
Art. 3º.
O Poder Executivo adotará o cálculo dos índices do custo de vida, apresentado ao Estado pelo Instituto de Estudos e Pesquisas Econômicas, que atravéz de levantamentos fará a revisão periódica do padrão de vida, fixando as alterações, em ciclo anual de julho a julho.
Art. 4º.
Decorridos cada três anos da presente lei, e não havendo diminuição salarial, as parcelas autônomas passarão a integrar o vencimento básico.
Art. 5º.
Sómente haverá aumento ou diminuição salarial quando o índice do custo de vida apontar variações superiores a 5% sobre o ano anterior, não excedendo aquela porcentagem, o cálculo do ano seguinte será sôbre dois períodos.
Art. 6º.
Anualmente, com uma proposta orçamentária do Municipio, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, indicação quando fôr o caso, dos recursos necessários a cobertura das despesas a maior.
Art. 7º.
O recurso a ser aproveitado para cobrir a despesa para o exercicio 1963, proveniente do aumento de custo de vida, apresentado pelo Instituto de Estudos e Pesquisas Econômicas até julho de 1962, será a verba prevista constante do orçamento para cobrir a diferença de aumento de salário mínimo.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos passarão a vigorar a contar de 1° de janeiro de 1963.