Lei nº 1.506, de 20 de agosto de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1506

2003

20 de Agosto de 2003

DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE, FIXA BASE DE CÁLCULO PARA SEU PAGAMENTO E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 965/95 E 1.455/2002

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.480, de 12 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 965, de 28 de março de 1995
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.455, de 27 de novembro de 2002
DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO  O ADICIONAL CORRESPONDENTE, FIXA BASE DE CÁLCULO PARA SEU PAGAMENTO E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nºs 965/95 E 1.455/2002.
LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    São consideradas atividades insalubres e perigosas, para efeitos de percepção do adicional previsto no Art. 88 da Lei Complementar n° 002 de 31 de dezembro de 2002, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores do Município, as abaixo relacionadas, classificadas conforme o grau:
    I – 
    Insalubridade de grau máximo:
      a) 
      coleta e industrialização do lixo urbano;
        b) 
        trabalhos em galerias e tanques de esgoto (limpeza dos sanitários);
          c) 
          trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados;
            d) 
            atividades em contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, pelos e dejeções de animais portadores das doenças infecto-contagiosas carbunculose, brucelose e tuberculose;
              e) 
              manuseio de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (graxas e óleos minerais);
                f) 
                manuseio e limpeza de fraldas (creches, contato com urina e fezes).
                  II – 
                  Insalubridade de grau médio:
                    a) 
                    pintura com esmaltes, tintas e vernizes;
                      b) 
                      manipulação de óleos minerais, óleo queimado e parafina;
                        c) 
                        trabalhos em contato com pacientes, bem como manuseio de objetos de seu uso, não previamente esterilizados, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, inclusive em ambulâncias;
                          d) 
                          trabalho como técnico em laboratórios de análise clínica e histopatologia;
                            e) 
                            aplicação de inseticidas e defensivos;
                              f) 
                              exumação de corpos;
                                g) 
                                atividades de solda;
                                  h) 
                                  trabalhos com raios "X";
                                    i) 
                                    manuseio de cal e cimento;
                                      j) 
                                      exposição contínua aos ruídos provocados por motores de explosão;
                                        k) 
                                        ruído contínuo, por recepção de sinais em fones;
                                          l) 
                                          trabalhos e operações em contato permanente com animais;
                                            m) 
                                            emprego de defensivos organofosforados (agrotóxicos);
                                              n) 
                                              atividades com exposição a raios solares;
                                                o) 
                                                manuseio de álcalis cáusticos (detergente, água sanitária) e emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes (ceras).
                                                  III – 
                                                  Insalubridade de grau mínimo:
                                                    a) 
                                                    manuseio de medicamentos e similares;
                                                      b) 
                                                      varrição de ruas e limpeza de prédios públicos e outros logradouros públicos;
                                                        c) 
                                                        manuseio e preparo de alimentos;
                                                          d) 
                                                          manuseio, limpeza e lavagem de vestuário e tecidos em geral;
                                                            e) 
                                                            trabalho com britadores;
                                                              f) 
                                                              atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva.
                                                                Art. 2º. 
                                                                São atividades e operações perigosas para efeito de percepção do adicional previsto no artigo 88 da Lei Complementar n° 002 de 31 de dezembro de 2002.
                                                                I – 
                                                                operação de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos;
                                                                  II – 
                                                                  instalação, substituição e reparos de cruzetas, relé e braço de iluminação pública, desde que afixados nos postes de redes de linhas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização.
                                                                    Art. 3º. 
                                                                    É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade constante dos artigos 1° e 2° desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso.
                                                                    § 1º 
                                                                    O trabalho em caráter habitual e extraordinário mas de modo intermitente dará direito à percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres e perigosas.
                                                                      § 2º 
                                                                      O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:
                                                                          I – 
                                                                          a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros;
                                                                          II – 
                                                                          o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas;
                                                                            III – 
                                                                            o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual.
                                                                            § 1º 
                                                                            A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade, nos termos do inciso I deste artigo, será baseada em laudo técnico de perito.
                                                                            § 2º 
                                                                            A perda do adicional, nos termos do inciso III deste artigo, não impede a aplicação da pena disciplinar cabível, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Município.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            A base de cálculo do adicional de insalubridade será de 1,5 PR (um e meio padrões referenciais) do Município.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n°s 965 de 28 de março de 1995 e 1.455 de 27 de novembro de 2002.

                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 20 de agosto de 2003; 145º da Colonização e 44º da Emancipação.

                                                                                    LAURO REINOLDO REETZ
                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                    Registre-se e publique-se

                                                                                    HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                                                                    Sec. Mun. da Administração