Lei nº 2.464, de 08 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público para atuar na Secretaria de Obras, Infraestrutura, Serviços e Trânsito 03 (três) Operários, Padrão 1, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2023
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, regido pelas disposições da Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, vinculando os contratados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na referida Lei Complementar 2/2002, remuneração equivalente ao vencimento básico da Área de atuação e, se for o caso, direito ao benefício da Lei 1.506, de 20 de Agosto de 2003.
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- 09 Nov 2023
Vide:- •
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- 09 Nov 2023
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei poderá ser renovado uma vez por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2023:
Recurso 001 – Livre
2.039 – Manutenção e Conservação de Rodovias e Pontes
3.1.90.04.00.00.00– Contratação por tempo determinado
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais
3.1.90.04.99.03.00 – Demais Contratações
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.