Lei nº 1.298, de 26 de abril de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.478, de 08 de abril de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.640, de 26 de abril de 2006
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.640, de 26 de abril de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.040, de 30 de abril de 1996
Vigência entre 8 de Abril de 2003 e 25 de Abril de 2006.
Dada por Lei nº 1.478, de 08 de abril de 2003
Dada por Lei nº 1.478, de 08 de abril de 2003
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Agudo - COMDERA, órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I –
Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II –
Promover a conjugação de esforços, a integração das ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III –
Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;
IV –
Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
V –
Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas ao meio ambiente, aperfeiçoamento, sugerindo, inclusive mudanças visando o seu aperfeiçoamento;
Art. 2º.
O COMDERA é constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural e representantes das comunidades rurais.
1.
Representantes das Instituições Públicas e Privadas:
a)
Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
b)
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c)
Um representante do Sindicato Rural;
d)
Um representante da EMATER;
e)
Um representante da Casa Familiar Rural;
f)
Um representante do IRGA;
g)
Um representante da Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento - DPA;
h)
Um representante das Cooperativas;
i)
Um representante das Instituições Financeiras que operam com Carteira Agrícola;
j)
Um representante da AJURA;
k)
Um representante da ATRA.
2.
Representantes das Comunidades:
a)
Um representante das Comunidades de Porto Alves e Rincão do Pinhal;
b)
Um representante das Comunidades de Rincão do Mosquito e Cerro Chato;
c)
Um representante das Comunidades de Lª Teotonia Sul, Cerro da Figueira e Rincão Despraiado;
d)
Um representante das Comunidades de Lª Nova, Complexo da Serra e Lª Cel. Moreira Cezar;
e)
Um representante das Comunidades de Lª dos Pomeranos e Coxilha Araçá;
f)
Um representante das Comunidades Lª Araçá e Lª Leste Boêmia;
g)
Um representante das Comunidades de Várzea do Agudo e Lª Morro Agudo;
h)
Um representante das Comunidades de Lª Teotonia Centro, Lª Morro Pelado e Lª Branca;
i)
Um representante das Comunidades de Picada do Rio, Lª das Flores, Lª Boêmia e Cerro dos Prochnow.
j)
Um representante das Comunidades de Lª Boêmia e Novo São Paulo;
l)
Um representante das Comunidades de Lª das Pedras e Cerro Seco;
m)
Um representante da Comunidade de Nova Boêmia e Cerro dos Beling.
Art. 3º.
A composição do COMDERA, terá no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de representantes do setor de produção agropecuária, constituída por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o restante.
Art. 4º.
Cada instituição ou organização integrante do COMDERA indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 5º.
O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e Suplentes, indicados pelas instituições e comunidades rurais que participam do COMDERA.
Parágrafo único.
A função do Conselheiro do COMDERA, é considerado de interesse público relevante, e será exercida gratuitamente.
- Nota Explicativa
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- André Brum da
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- 24 Out 2019
O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo Art. 1º. - Lei nº 1478 de 08 de Abril de 2003.
§ 1º
A função do Conselheiro do COMDERA é considerada de interesse público relevante e será exercida gratuitamente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.478, de 08 de abril de 2003.
§ 2º
O Conselheiro do COMDERA que resida no interior do Município e necessite deslocar-se à Sede quando convocado para reuniões do Conselho, fará jus a ajuda de custos correspondente ao valor de até 02(duas) passagens mensais, ida-e-volta da localidade onde reside, até a Sede do Município.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.478, de 08 de abril de 2003.
Art. 6º.
O COMDERA terá Diretoria integrada por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário, eleita pelos membros.
§ 1º
O mandato dos membros da Diretoria será de dois anos, podendo ser reeleita.
§ 2º
Para as atividades de secretaria, o COMDERA poderá contar com servidor designado pelo Poder Executivo.
Art. 7º.
O COMDERA poderá criar Comitês, Comissões, Grupos de Trabalhos ou designar Conselheiros para estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 8º.
Sempre que houver necessidade, o COMDERA, poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reunião com direito a voz.
Art. 9º.
A ausência não justificada, por três reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 10.
O COMDERA poderá substituir toda a diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 11.
O COMDERA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser submetido à homologação do Prefeito Municipal, em até sessenta dias, a contar de sua instalação.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Fica revogada a Lei Municipal 1040/96, de 30 de abril de 1996.
Parágrafo único.
Excetua-se da cláusula revogatória deste artigo o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Rural - CMDMR, criado pela Lei 1040/96, que será considerado extinto com a assinatura do Decreto de nomeação dos primeiros membros do COMDERA, a quem serão repassadas, ex-ofício, todas as demandas em tramitação naquele.
- Referência Simples
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- 19 Ago 2019
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