Lei nº 2.130, de 10 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.324, de 07 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.485, de 20 de dezembro de 2023
Norma correlata
Lei nº 735, de 27 de junho de 1990
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei nº 2.485, de 20 de dezembro de 2023
Dada por Lei nº 2.485, de 20 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica criado 1 (um) Cargo Especial de AUXILIAR DE TELEFONISTA-RECEPCIONISTA, Padrão 1, carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que será ocupado por servidora efetiva com necessidade de readaptação, por definição de Laudo Médico Pericial.
- Referência Simples
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- 08 Jun 2022
Citado em:
Art. 1º.
Fica criado o Cargo Especial de AUXILIAR DE TELEFONISTA-RECEPCIONISTA, Padrão 1, carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com 02 (duas) vagas, que serão ocupadas por servidoras efetivas com necessidade de readaptação, por definição de Laudo Médico Pericial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.324, de 07 de junho de 2022.
- Referência Simples
- •
- 08 Jun 2022
Citado em:
Art. 1º.
Fica criado o Cargo Especial de AUXILIAR DE TELEFONISTARECEPCIONISTA, Padrão 1, carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com 03 (três) vagas, que serão ocupadas por servidoras efetivas com necessidade de readaptação, por definição de Laudo Médico Pericial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.485, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 2º.
Para ocupar o cargo criado no artigo anterior será readaptada 1 (uma) servidora ocupante do cargo de Merendeira-Servente, padrão 1, do quadro de Cargos Efetivos, conforme estabelece o art. 24 da Lei Municipal Complementar n° 002/2002, de 31 de dezembro de 2002.
- Referência Simples
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- 08 Jan 2021
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 08 Jun 2022
Vide:
Art. 2º.
O cargo e as vagas criadas no art. 1º serão ocupadas por servidoras ocupantes do cargo de Merendeira-Servente, padrão 1, do quadro de Cargos Efetivos, readaptadas nos termos do art. 24 da Lei Municipal Complementar n° 002/2002, de 31 de dezembro de 2002.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.324, de 07 de junho de 2022.
- Referência Simples
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- 08 Jun 2022
Vide:- •
- Referência Simples
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- 08 Jun 2022
Vide:
Art. 3º.
O cargo criado por esta Lei será extinto no momento em que se extinguir o vínculo do servidor readaptado.
Art. 4º.
O Anexo I, com a especificação da Categoria Funcional, passa a integrar a presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE TELEFONISTA-RECEPCIONISTA.
PADRÃO DE VENCIMENTO: 01
SÍNTESE DOS DEVERES: auxiliar na operação de mesas de ligação telefônica nas repartições municipais, no atendimento ao contribuinte, na prestação de orientações, recebimento, cópias xerográficas, encaminhamento, condução e despacho de expedientes e na orientação do público.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: operar com aparelhos telefônicos e mesas de ligação; efetuar as ligações pedidas; receber e transmitir mensagens; atender a chamadas internas e externas; receber chamadas urgentes para atendimento em ambulâncias, anotando no livro de ocorrências sua origem, hora em que foi registrado e demais dados de controle; prestar informações relacionadas com a repartição; executar serviços de cópias, expedição e destinação de documentos, informações e orientações ao público; receber, informar e encaminhar o público aos órgãos competentes; controlar e fiscalizar a entrada e saída de público, especialmente em locais de grande afluência; responsabilizar-se pela afixação de avisos, ordens da repartição e outros informes ao público; receber e encaminhar as sugestões e reclamações das pessoas que atender; anotar e transmitir recados; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: carga horária de 44 horas semanais
VALÉRIO VILÍ TREBIEN
Prefeito