Lei nº 1.461, de 31 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1461

2002

31 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE INCORPORAÇÃO DO VALOR DA FUNÇÃO GRATIFICADA AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 16 de Agosto de 2011.
Dada por Lei nº 1.822, de 16 de agosto de 2011
DISPÕE SOBRE INCORPORAÇÃO DO VALOR DA FUNÇÃO GRATIFICADA AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    Das Disposições Gerais
      Art. 1º. 
      O servidor público municipal de Agudo que, na data da promulgação desta Lei, contar com, pelo menos, dez (10) anos consecutivos de serviços prestados ao Município em cargo de provimento efetivo incorporará ao seu vencimento o valor da Função Gratificada que houver desempenhado.
      Art. 2º. 
      A concessão da incorporação de que trata esta Lei ocorrerá nos cinco (05) anos imediatamente anteriores à aposentadoria do servidor, na razão de vinte por cento (20%) ao ano.
      Parágrafo único. 
      O servidor público municipal deverá requerer ao Poder vinculado a concessão da incorporação de que trata esta Lei, o que servirá como prova de solicitação para a aposentadoria.
      Art. 3º. 
      No cálculo para a definição do valor a ser incorporado considerar-se-á:
        I – 
        a proporcionalidade em dias de efetivo exercício de cada Função Gratificada;
          II – 
          a Função Gratificada de padrão maior, complementada, quando necessário, pelas de padrão imediatamente inferior;
            III – 
            no valor da Função Gratificada vigente à época da incorporação.
              Art. 4º. 
              O valor da incorporação será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
              FGI = VFG x TI
              TT
              Sendo:
              FGI – Função Gratificada Incorporada
              VFG – Valor da Função Gratificada
              TI – Tempo de investidura na Função Gratificada, em dias
              TT – Tempo Total considerado, em dias
              Parágrafo único. 
              O Tempo Total considerado na fórmula constante neste artigo é de mil oitocentos e vinte e cinco (1825) dias para os servidores que tiverem, na data da promulgação desta lei, desempenhado cinco (05) anos ininterruptos de Função Gratificada, e de dois mil, novecentos e vinte (2920) dias para os demais.
                Art. 5º. 
                O pagamento da incorporação ocorrerá a partir do mês de implemento do direito, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.
                CAPÍTULO II
                Das Disposições Transitórias e Finais
                  Art. 6º. 
                  O servidor que tiver incorporação e for designado para Função Gratificada deverá optar pela percepção desta ou do valor da Função Gratificada.
                    Art. 7º. 
                    O servidor que na data da promulgação desta lei contar com menos de cinco (05) anos para sua aposentadoria incorporará de imediato, e em parcela única, a vantagem desta Lei.
                      Art. 8º. 
                      O servidor público municipal inativo que tenha, na atividade, desempenhado Função Gratificada e não a tenha incorporado, terá direito ao benefício de que trata esta Lei, calculado na forma do Art. 4º.
                      Parágrafo único. 
                      O benefício de que trata este artigo será pago a partir da vigência desta Lei.
                        Art. 9º. 
                        O servidor público municipal de Agudo que na data da promulgação desta Lei contar com menos de dez (10) anos consecutivos de serviços prestados ao Município em cargo de provimento efetivo, incorporará ao seu vencimento o valor da Função Gratificada que houver desempenhado até a data da promulgação desta Lei, incidindo o direito quando completar o decênio.
                        Art. 10. 
                        As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias vigentes.
                          Art. 11. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            GABINETE DO PREFEITO, aos 31 de dezembro de 2002, 145º da Colonização e 43º da Emancipação.

                            LAURO REINOLDO REETZ
                            Prefeito Municipal
                            Registre-se e publique-se.

                            HASSO HARRAS BRÄUNIG
                            Sec. Mun. da Administração