Lei nº 1.461, de 31 de dezembro de 2002
Norma correlata
Lei nº 1.822, de 16 de agosto de 2011
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.822, de 16 de agosto de 2011
Vigência a partir de 16 de Agosto de 2011.
Dada por Lei nº 1.822, de 16 de agosto de 2011
Dada por Lei nº 1.822, de 16 de agosto de 2011
Art. 1º.
O servidor público municipal de Agudo que, na data da promulgação desta Lei, contar com, pelo menos, dez (10) anos consecutivos de serviços prestados ao Município em cargo de provimento efetivo incorporará ao seu vencimento o valor da Função Gratificada que houver desempenhado.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
Art. 2º.
A concessão da incorporação de que trata esta Lei ocorrerá nos cinco (05) anos imediatamente anteriores à aposentadoria do servidor, na razão de vinte por cento (20%) ao ano.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Citado em:
Parágrafo único.
O servidor público municipal deverá requerer ao Poder vinculado a concessão da incorporação de que trata esta Lei, o que servirá como prova de solicitação para a aposentadoria.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Citado em:
Art. 3º.
No cálculo para a definição do valor a ser incorporado considerar-se-á:
I –
a proporcionalidade em dias de efetivo exercício de cada Função Gratificada;
II –
a Função Gratificada de padrão maior, complementada, quando necessário, pelas de padrão imediatamente inferior;
III –
no valor da Função Gratificada vigente à época da incorporação.
Art. 4º.
O valor da incorporação será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
FGI = VFG x TI
TT
Sendo:
FGI – Função Gratificada Incorporada
VFG – Valor da Função Gratificada
TI – Tempo de investidura na Função Gratificada, em dias
TT – Tempo Total considerado, em dias
- Referência Simples
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- 21 Jun 2019
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
Parágrafo único.
O Tempo Total considerado na fórmula constante neste artigo é de mil oitocentos e vinte e cinco (1825) dias para os servidores que tiverem, na data da promulgação desta lei, desempenhado cinco (05) anos ininterruptos de Função Gratificada, e de dois mil, novecentos e vinte (2920) dias para os demais.
Art. 5º.
O pagamento da incorporação ocorrerá a partir do mês de implemento do direito, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Vide:
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Citado em:
Art. 6º.
O servidor que tiver incorporação e for designado para Função Gratificada deverá optar pela percepção desta ou do valor da Função Gratificada.
Art. 7º.
O servidor que na data da promulgação desta lei contar com menos de cinco (05) anos para sua aposentadoria incorporará de imediato, e em parcela única, a vantagem desta Lei.
Art. 8º.
O servidor público municipal inativo que tenha, na atividade, desempenhado Função Gratificada e não a tenha incorporado, terá direito ao benefício de que trata esta Lei, calculado na forma do Art. 4º.
- Referência Simples
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- 21 Jun 2019
Vide:
Parágrafo único.
O benefício de que trata este artigo será pago a partir da vigência desta Lei.
Art. 9º.
O servidor público municipal de Agudo que na data da promulgação desta Lei contar com menos de dez (10) anos consecutivos de serviços prestados ao Município em cargo de provimento efetivo, incorporará ao seu vencimento o valor da Função Gratificada que houver desempenhado até
a data da promulgação desta Lei, incidindo o direito quando completar o decênio.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.