Lei nº 1.822, de 16 de agosto de 2011
Norma correlata
Lei nº 1.461, de 31 de dezembro de 2002
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.461, de 31 de dezembro de 2002
Art. 1º.
O Servidor Público Municipal de Agudo, que tenha adquirido o direito de incorporação ao seu vencimento do valor de Função Gratificada desempenhada, na forma do disposto nos artigos 1º e 9º, da Lei Municipal nº 1.461, de 31 de dezembro de 2002, terá esta vantagem incorporada a partir do mês de janeiro de 2012.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
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- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
§ 1º
Ficam ressalvadas do disposto no caput as incorporações já concedidas até a vigência desta Lei.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Vide:
§ 2º
Ao Servidor que, na data de vigência desta Lei já tenha parcela incorporada, calculada na forma prevista no art. 2º da Lei Municipal 1.461/2002, fica assegurada a integralização desta, na forma do disposto no art. 1º da mesma Lei.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Vide:
Art. 2º.
O Servidor Público Municipal de Agudo, que tenha completado cinco anos consecutivos de exercício de Função Gratificada após 31 de dezembro de 2002, desde que destes, pelo menos 1460 (mil quatrocentos e sessenta) dias tenham sido exercidos antes daquela data, incorporará a vantagem na forma desta Lei, calculada na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 1461/2002.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Vide:
Art. 3º.
Ficam revogados os artigos 2º e 5º da Lei nº 1461, de 31 de dezembro de 2002.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Vide:
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.