Lei nº 1.029, de 25 de março de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.159, de 28 de janeiro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.423, de 02 de maio de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013
Norma correlata
Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013
Vigência entre 2 de Maio de 2002 e 29 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei nº 1.423, de 02 de maio de 2002
Dada por Lei nº 1.423, de 02 de maio de 2002
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
definir as prioridades da política de assistência social;
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III –
aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV –
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V –
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.
VI –
acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.
VII –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII –
aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX –
aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X –
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII –
convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
XIV –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
XV –
aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto de um titular e seu suplente, indicados pelas respectivas entidades e/ou eleitos entre seus pares:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é composto por 10 (dez) membros titulares, e respectivos suplentes, nomeados de acordo com os seguintes critérios:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.423, de 02 de maio de 2002.
I –
representantes governamentais:
I –
05 (cinco) representantes de órgãos governamentais: e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.423, de 02 de maio de 2002.
a)
Secretaria de Município da Educação e Cultura (1).
b)
Secretaria de Município de Saúde e Bem Estar Social (1).
c)
Secretaria de Município das Finanças (1).
d)
Secretaria de Município de Obras e Saneamento (1).
II –
representantes da sociedade civil:
II –
05 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidas em foro próprio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.423, de 02 de maio de 2002.
§ 1º
À indicação dos membros do CMAS será feita pelos representantes legais das respectivas entidades.
§ 2º
O mandato dos membros do CMAS será de dois (02) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.
Art. 5º.
À atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes:
I –
o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II –
os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
III –
os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV –
cada membro do CMAS terá ao direito a um único voto na sessão plenária;
V –
as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º.
O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I –
plenário com órgão de deliberação máxima;
II –
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradoras do CMAS, as Instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
Art. 9º.
Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único.
As resoluções do CMAS, bem como os temas trata dos em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10.
O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 11.
À Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art. 12.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.