Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.697, de 26 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025
Vigência a partir de 9 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025
Dada por Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a política de preservação e defesa do meio ambiente, institui normas gerais para sua adequada aplicação e prevê as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Município de Agudo.
Art. 2º.
Todo cidadão tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem comum de toda a população e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 3º.
Ao Município compete buscar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando o desenvolvimento sustentável.
Art. 4º.
Para os fins previstos nesta Lei, considera-se meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica que permite, abriga, rege, regula e orienta a vida e a interação com O ambiente urbano e rural, em todas as suas formas.
Art. 5º.
Ao Município, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 6º.
Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I –
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II –
Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Art. 7º.
Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades nos meios urbano e rural será considerado o reflexo do empreendimento no ambiente social, no desenvolvimento econômico e sócio-cultural, na cultura local e na infra-estrutura do Município.
Art. 8º.
O Município, por intermédio da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, concederá as licenças ambientais relativas às atividades de preponderante interesse local.
Art. 9º.
Consideram-se atividades de preponderante interesse local:
I –
as definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
II –
as definidas por Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, respeitados os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
III –
as repassadas por delegação de competência pelo Órgão Ambiental Estadual competente.
Art. 10.
A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão responsável pelo exercício da fiscalização das atividades licenciadas.
Art. 11.
Para fins de licenciamento ambiental, a critério do Órgão Ambiental, poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIA).
Art. 11.
Para fins de licenciamento ambiental, a critério do Órgão Ambiental, poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIA).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
§ 1º
Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
§ 1º
Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
§ 2º
Relatório de Impacto Ambiental (RIA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental.
§ 2º
Relatório de Impacto Ambiental (RIA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
§ 3º
A critério da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, no RIA poderão ser exigidos, além outros estudos que o órgão ambiental entender necessários:
§ 3º
A critério da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, no RIA poderão ser exigidos poderá exigir, no RIA, além outros estudos que o órgão ambiental entender necessários:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
a)
estudo de tráfego;
b)
levantamento de vegetação;
b)
levantamento de vegetação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
c)
impacto no solo e rocha;
c)
impacto no solo e rocha;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
d)
impacto na infra-estrutura urbana;
d)
impacto na infraestrutura urbana;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
e)
impacto na qualidade do ar;
e)
impacto na qualidade do ar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
f)
impacto paisagístico;
g)
impacto no patrimônio histórico - cultural;
g)
impacto no patrimônio histórico - cultural;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
h)
impacto nos recursos históricos;
h)
impacto nos recursos históricos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
i)
impacto de volumetria das edificações;
i)
impacto de volumetria das edificações;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
j)
impacto na fauna;
k)
impacto na paisagem urbana;
k)
impacto na paisagem urbana;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
l)
estudo sócio-econômico.
§ 4º
As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo e médio terão Licenciamento Único (LU), devendo atender as condicionantes ambientais exigidas pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 12.
A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle e em conformidade com a Resolução n. º 237, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, expedirá as seguintes licenças:
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Rural e Gestão Ambiental, no exercício de sua competência de controle e em conformidade com a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente n. º 237, de 22 de dezembro de 1997 e Lei Federal Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, expedirá as seguintes licenças:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
I –
Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
I –
Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
II –
Licença de Instalação (Ll) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
II –
Licença de Instalação (Ll) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
III –
Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
III –
Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
IV –
Licença Ambiental Única (LAU) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
V –
Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPIU) – autoriza a concepção e instalação do empreendimento, no âmbito dos incisos I e II;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
VI –
Licença de Operação Corretiva (LOC) – regulariza o empreendimento ou atividade que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
Art. 13.
As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo e médio, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Único (LU) e serão dispensadas das licenças referidas no artigo antecedente.
Art. 13.
As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo e médio, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Ambiental Único (LAU) e serão dispensadas do licenciamento ordinário descrito no artigo antecedente anterior, devendo atender as condicionantes
ambientais exigidas na Licença Ambiental Única - LAU.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
Art. 14.
As licenças terão os seguintes prazos de validade:
Art. 14.
As licenças ambientais terão os seguintes prazos de validade:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
I –
Licença Prévia (LP) - mínimo de um e máximo de três anos;
I –
Licença Prévia (LP) - para a LP, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 5 (cinco) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
II –
Licença de instalação (Ll) - no mínimo o equivalente ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade e no máximo quatro anos;
II –
Licença de Instalação (Ll) e Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPIU) - no mínimo será ao prazo equivalente estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade e no máximo 5 (cinco) anos;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
III –
Licença de Operação (LO) e Licença Única (LU) - deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no máximo, um ano.
III –
Licença de Operação (LO) e Licença Única (LU) – deverão considerar os planos de controle ambiental e serão de 2 à 4 anos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.697, de 26 de dezembro de 2007.
III –
Licença de Operação (LO), Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Ambiental Única (LAU) – deverão considerar os planos de controle ambiental e serão de 3 (três) à 5 (cinco) anos.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
Parágrafo único.
A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) devera ser requerida com antecedência mínima de 120(cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único.
Os prazos previstos no inciso III do caput deste artigo podem ser ajustados pela autoridade licenciadora se a atividade ou o empreendimento tiver tempo de finalização inferior a eles.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025.
Art. 15.
A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer:
I –
violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II –
omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença;
III –
superveniência de riscos ambientais e de saúde.
Art. 16.
Quem, por comissão ou omissão, direta ou indiretamente, agredir o meio ambiente, incorrerá nas sanções previstas nesta Lei e demais vigentes.
Art. 17.
Compete à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, a fiscalização do cumprimento desta Lei, cabendo-lhe o poder de determinar a suspensão do ato lesivo e a aplicação das sanções às pessoas físicas ou jurídicas que os houverem praticado.
§ 1º
As infrações serão conhecidas de ofício pelos agentes municipais incumbidos da fiscalização ou mediante denúncias formuladas por escritos e assinadas pelo denunciante, se pessoa física, ou pelo representante legal, se jurídica.
§ 2º
A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, responsável pela fiscalização da preservação ao meio ambiente, prestará o assessoramento técnico, através de inspeções, laudos, pareceres, no prazo que lhe for solicitado, sempre que esta entender necessário para a adequada aplicação dos dispositivos desta Lei.
Art. 18.
Considera-se infração ambiental toda a ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, seu Regulamento, Decretos Municipais, Normas Técnicas e Resoluções do Meio Ambiente e outros que se destinam à promoção, recuperação e proteção da qualidade ambiental.
Art. 19.
A Autoridade Ambiental Municipal, que tiver ciência ou noticia de ocorrência de infração ambiental, é obrigada a promover a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de tornar-se co-responsável.
Parágrafo único.
Qualquer cidadão que tiver conhecimento da ocorrência de infração ambiental, deverá notificar às autoridades ambientais competentes.
Art. 20.
O infrator, Pessoa Física ou Jurídica de Direito Público ou Privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ao meio ambiente e à coletividade, em razão de suas atividades poluentes.
Art. 21.
Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus Regulamentos, e demais normas pertinentes à matéria, pelo descumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de reparar o dano e de outras sanções da União ou do Estado, civis ou penais:
- Referência Simples
- •
- 30 Abr 2019
Citado em:
I –
advertência por escrito;
II –
multa simples ou diária;
III –
apreensão do produto;
IV –
inutilização do produto;
V –
suspensão da venda do produto;
VI –
suspensão da fabricação do produto;
VII –
embargo ou demolição da obra;
VIII –
interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividade;
IX –
cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento;
X –
perda ou restrição de incentivos fiscais concedidos pelo Município.
Art. 22.
As infrações classificam-se em:
I –
leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II –
graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III –
muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV –
gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou reincidência.
Art. 23.
A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I –
nas infrações leves, de 50 (cinquenta) a 100 (cem) URMs;
II –
nas infrações graves, de 101 (cento e uma) a 250 (duzentas e cinquenta) URMs;
III –
nas infrações muito graves, de 251 (duzentas e cinquenta e uma) a 500 (quinhentas) URMs;
IV –
nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentas e uma) a 50.000 (cinquenta mil) URMs.
§ 1º
Atendido o disposto neste artigo, na fixação da multa à autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.
§ 2º
A multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor, se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução com o consequente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou cronograma não forem cumpridas.
§ 3º
A multa será aplicada independentemente das outras penalidades previstas no art. 21 desta Lei.
- Referência Simples
- •
- 30 Abr 2019
Vide:
Art. 24.
Para a imposição da pena e da graduação da pena da multa, a autoridade ambiental observará:
I –
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II –
a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde ambiental e do meio ambiente;
III –
os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.
Art. 25.
São circunstâncias atenuantes:
I –
o menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II –
o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III –
a comunicação prévia, pelo infrator, de perigo eminente de degradação ambiental às autoridades competentes;
IV –
a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V –
ser primário e a falta cometida ser leve.
Art. 26.
São circunstâncias agravantes:
I –
ser infrator reincidente ou cometer a infração de norma continuada;
II –
ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III –
o infrator coagir outrem para a execução material de infração;
IV –
ter a infração consequências danosas à Saúde Pública e ao Meio Ambiente;
V –
se, tendo conhecimento do ato lesivo à Saúde Pública e ao Meio Ambiente, o infrator deixa de tomar as providências de sua alçada para atendê-lo;
VI –
a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
VII –
a infração atingir áreas de proteção legal;
VIII –
o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais.
§ 1º
A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, ou quando causar danos graves à saúde humana ou haver degradação ambiental significativa.
§ 2º
No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição de ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 27.
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se como tal àquela que caracterize o conteúdo vontade do autor ou as consequências da conduta assumida.
Art. 28.
São infrações ambientais:
I –
construir, instalar, ou fazer funcionar em qualquer parte do território do Município de Agudo, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão ambiental competente, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.
Pena: Incisos I, II, V, Vll, VIII e X do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos I, II, V, Vll, VIII e X do art. 21 desta Lei;
II –
praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias,
Pena: Incisos l, ll, III, IV, V, VI, VIII, lX e X do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos l, ll, III, IV, V, VI, VIII, lX e X do art. 21 desta Lei;
III –
deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta Lei, no seu regulamento e demais normas técnicas.
Pena: incisos I e II do art. 21 desta Lei;
Pena: incisos I e II do art. 21 desta Lei;
IV –
deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de interesse ambiental.
Pena: Incisos I, II, VII, Vlll, IX e X do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos I, II, VII, Vlll, IX e X do art. 21 desta Lei;
V –
utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos, e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentos ou técnicas, aprovados pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X do art. 21 desta Lei;
VI –
emitir substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área da propriedade da fonte emissora, desde que constatados pela autoridade ambiental.
Pena: Incisos I, ll, VIII, IX e X do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos I, ll, VIII, IX e X do art. 21 desta Lei;
VII –
não observar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X do art. 21 desta Lei;
VIII –
entregar ao consumo, desviar, alterar, ou substituir total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, Vlll e X do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, Vlll e X do art. 21 desta Lei;
IX –
dar início de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância das normas e diretrizes pertinentes.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e X do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e X do art. 21 desta Lei;
X –
contribuir para que água ou ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais.
Pena: Incisos I, II, VII, IX e X do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos I, II, VII, IX e X do art. 21 desta Lei;
XI –
emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e em normas complementares.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X do art. 21 desta Lei;
XII –
causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água à comunidade.
Pena: Incisos I, II, Vll, Vlll, IX e X do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos I, II, Vll, Vlll, IX e X do art. 21 desta Lei;
XIII –
causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentaneamente, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X do art. 21 desta Lei;
XIV –
desrespeitar interdição de uso, de passagens e outros estabelecidos administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público.
Pena: Incisos I, II, Vll, VIII, IX e X do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos I, II, Vll, VIII, IX e X do art. 21 desta Lei;
XV –
causar poluição do solo que tome uma área urbana ou rural imprópria para a ocupação.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X do art. 21 desta Lei;
XVI –
causar poluição de qualquer natureza, que possa trazer danos à saúde ou ameaça ao bem estar do indivíduo ou da coletividade.
Pena: Incisos I, II, III, IV, VI, VII, Vlll, IX e X do art. 21 desta Lei;
XVII –
desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios, peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, Vlll, IX e X do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, Vlll, IX e X do art. 21 desta Lei;
XVIII –
desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidade de Conservação ou áreas protegidas por Lei.
Pena: Incisos I, II, VII, Vlll, IX e X do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos I, II, VII, Vlll, IX e X do art. 21 desta Lei;
XIX –
obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções.
Pena: Incisos I, II, VII, Vlll, IX e X do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos I, II, VII, Vlll, IX e X do art. 21 desta Lei;
XX –
descumprir atos emanados de autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 21 desta Lei;
XXI –
transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros, destinados à proteção da saúde ambiental ou do Meio Ambiente.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X do art. 21 desta Lei;
XXII –
remover ou podar árvores de qualquer espécie dos passeios, vias e logradouros públicos sem a devida licença do órgão municipal competente.
Pena: Incisos I, II, VII e IX do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos I, II, VII e IX do art. 21 desta Lei;
XXIII –
opor-se à exigência de exames técnicos, laboratoriais ou a sua execução pelas autoridades competentes.
Pena: Incisos I e II do art. 21 desta Lei;
Pena: Incisos I e II do art. 21 desta Lei;
Art. 29.
As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto da infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 30.
O auto da infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver constatado, devendo conter:
I –
nome do infrator e sua qualificação nos termos da Lei;
II –
local, data e hora da infração;
III –
descrição e menção aos dispositivo legal ou regulamento transgredido;
IV –
penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V –
ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI –
assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII –
prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa;
VIII –
prazo para a interposição do recurso de 30 (trinta) dias;
IX –
no caso de aplicação da penalidade de embargo, apreensão e suspensão de venda do produto, no auto da infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome elou procedência, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
Art. 31.
As omissões ou incorreções na lavratura do auto da infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 32.
O infrator será notificado para ciência da infração:
I –
pessoalmente;
II –
pelo Correio, mediante AR;
- Referência Simples
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- 30 Abr 2019
Citado em:
III –
por Edital, se estiver em local incerto e não sabido.
§ 1º
Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º
O Edital referido no Inciso lll, deste artigo, será publicado uma única vez, em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
- Referência Simples
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- 30 Abr 2019
Vide:
Art. 33.
Apresentada ou não a defesa ou impugnação, ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos, sem apresentação ou defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.
Art. 34.
Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, no prazo de 10 (dez) dias de sua ciência ou publicação, caberá recurso final para o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 35.
Os recursos interpostos das decisões não definidas terão efeitos suspensivos relativos ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 36.
Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias contados na data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 1º
O valor estipulado da pena da multa, cominado no auto da infração, será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da notificação para seu pagamento.
§ 2º
A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado em jornal de circulação local, se não localizado o infrator.
§ 3º
O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma de legislação pertinente.
Art. 37.
As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental, prescrevem em 05 (cinco) anos.
§ 1º
A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição da pena.
§ 2º
Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativamente pendente de decisão.
Art. 38.
Os agentes públicos, a serviço da vigilância ambiental, serão nomeados pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e terão competência para:
I –
colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
II –
proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como pena à apuração de irregularidades e infrações.
III –
verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV –
lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;
V –
praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Município de Agudo.
§ 1º
No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta Lei, não lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produto sob inspeção.
§ 2º
Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão intervenção policial para execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 39.
As atividades e empreendimentos em fase de instalação no Município de Agudo deverão regularizar o exercício da sua atividade, submetendo-se, no que couber, ao disposto nesta Lei.
Art. 40.
As atividades e empreendimentos em operação no Municipio de Agudo quando da entrada em vigor desta Lei, terão prazo de um ano para regularizar-se.
Art. 41.
Para análise dos estudos solicitados no RlA, elaboração do Termo de Referência do EIA, bem como instrução técnica da manifestação do Órgão Ambiental quanto a definição das licenças ambientais respectivas, poderá ser constituída comissão interdisciplinar composta por profissionais designados pelas Secretarias Municipais competentes, contratação de consultoria ou convite a profissional notoriamente especializado.
Art. 42.
Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo Órgão Ambiental Estadual antes da publicação desta Lei, passando as atividades a submeterem-se ao regramento municipal depois de expirada a validade das mesmas ou excedidos três anos da concessão da Licença.
Art. 43.
O procedimento administrativo regular-se-á pelo disposto em Lei, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 44.
O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a presente Lei, no que couber.
Art. 45.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
Revogam-se as disposições em contrário.