Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025
Altera o(a)
Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.697, de 26 de dezembro de 2007
Art. 1º.
O art. 11 da Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 11.
"Para fins de licenciamento ambiental, a critério do Órgão Ambiental, poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIA).
§ 1º
Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental
§ 2º
Relatório de Impacto Ambiental (RIA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental.
§ 3º
A critério da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, no RIA poderão ser exigidos poderá exigir, no RIA, além outros estudos que o órgão ambiental entender necessários:
a)
estudo de tráfego;
b)
levantamento de vegetação;
c)
impacto no solo e rocha;
d)
impacto na infraestrutura urbana;
e)
impacto na qualidade do ar;
f)
impacto paisagístico;
g)
impacto no patrimônio histórico - cultural;
h)
impacto nos recursos históricos;
i)
impacto de volumetria das edificações;
j)
impacto na fauna;
k)
impacto na paisagem urbana;
l)
estudo socioeconômico."
Art. 2º.
O art. 12 da Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 12.
"A Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Rural e Gestão Ambiental, no exercício de sua competência de controle e em conformidade com a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente n. º 237, de 22 de dezembro de 1997 e Lei Federal Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, expedirá as seguintes licenças:
I
–
Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II
–
Licença de Instalação (Ll) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III
–
Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
IV
–
Licença Ambiental Única (LAU) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
V
–
Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPIU) – autoriza a concepção e instalação do empreendimento, no âmbito dos incisos I e II;
VI
–
Licença de Operação Corretiva (LOC) – regulariza o empreendimento ou atividade que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais."
Art. 3º.
O art. 13 da Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 13.
As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo e médio, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Ambiental Único (LAU) e serão dispensadas do licenciamento ordinário descrito no artigo antecedente anterior, devendo atender as condicionantes
ambientais exigidas na Licença Ambiental Única - LAU.”
Art. 4º.
O art. 14 da Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 14.
"As licenças ambientais terão os seguintes prazos de validade:
I
–
Licença Prévia (LP) - para a LP, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 5 (cinco) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
II
–
Licença de Instalação (Ll) e Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPIU) - no mínimo será ao prazo equivalente estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade e no máximo 5 (cinco) anos;
III
–
Licença de Operação (LO), Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Ambiental Única (LAU) – deverão considerar os planos de controle ambiental e serão de 3 (três) à 5 (cinco) anos.
Parágrafo único.
Os prazos previstos no inciso III do caput deste artigo podem ser ajustados pela autoridade licenciadora se a atividade ou o empreendimento tiver tempo de finalização inferior a eles.”
Art. 5º.
Fica revogada a Lei 1.697/2007 de 26 de dezembro de 2007.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.