Lei nº 2.672, de 09 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2672

2025

9 de Dezembro de 2025

ALTERA A LEI 1.393/2001

a A
ALTERA A LEI 1.393/2001.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 11 da Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001 passa a viger com a seguinte redação:
        Art. 11.   "Para fins de licenciamento ambiental, a critério do Órgão Ambiental, poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIA).
        § 1º   Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental
        § 2º   Relatório de Impacto Ambiental (RIA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental.
        § 3º   A critério da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, no RIA poderão ser exigidos poderá exigir, no RIA, além outros estudos que o órgão ambiental entender necessários:
        a)   estudo de tráfego;
        b)   levantamento de vegetação;
        c)   impacto no solo e rocha;
        d)   impacto na infraestrutura urbana;
        e)   impacto na qualidade do ar;
        f)   impacto paisagístico;
        g)   impacto no patrimônio histórico - cultural;
        h)   impacto nos recursos históricos;
        i)   impacto de volumetria das edificações;
        j)   impacto na fauna;
        k)   impacto na paisagem urbana;
        l)   estudo socioeconômico."
        Art. 2º. 
        O art. 12 da Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001 passa a viger com a seguinte redação:
          Art. 12.   "A Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Rural e Gestão Ambiental, no exercício de sua competência de controle e em conformidade com a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente n. º 237, de 22 de dezembro de 1997 e Lei Federal Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, expedirá as seguintes licenças:
          I  –  Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
          II  –  Licença de Instalação (Ll) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
          III  –  Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
          IV  –  Licença Ambiental Única (LAU) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
          V  –  Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPIU) – autoriza a concepção e instalação do empreendimento, no âmbito dos incisos I e II;
          VI  –  Licença de Operação Corretiva (LOC) – regulariza o empreendimento ou atividade que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais."
          Art. 3º. 
          O art. 13 da Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001 passa a viger com a seguinte redação:
            Art. 13.   As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo e médio, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Ambiental Único (LAU) e serão dispensadas do licenciamento ordinário descrito no artigo antecedente anterior, devendo atender as condicionantes ambientais exigidas na Licença Ambiental Única - LAU.”
            Art. 4º. 
            O art. 14 da Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001 passa a viger com a seguinte redação:
              Art. 14.   "As licenças ambientais terão os seguintes prazos de validade:
              I  –  Licença Prévia (LP) - para a LP, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 5 (cinco) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
              II  –  Licença de Instalação (Ll) e Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPIU) - no mínimo será ao prazo equivalente estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade e no máximo 5 (cinco) anos;
              III  –  Licença de Operação (LO), Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Ambiental Única (LAU) – deverão considerar os planos de controle ambiental e serão de 3 (três) à 5 (cinco) anos.
              Parágrafo único.   Os prazos previstos no inciso III do caput deste artigo podem ser ajustados pela autoridade licenciadora se a atividade ou o empreendimento tiver tempo de finalização inferior a eles.”
              Art. 5º. 
              Fica revogada a Lei 1.697/2007 de 26 de dezembro de 2007.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  GABINETE DO PREFEITO, 02 de dezembro de 2025; 168º da Colonização e 66º da Emancipação.

                   

                  LUÍS HENRIQUE KITTEL
                  Prefeito de Agudo

                  Registre-se e publique-se.


                  DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                  Secretária de Administração e Gestão