Lei nº 1.689, de 21 de setembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.705, de 25 de março de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.791, de 28 de setembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.990, de 20 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.128, de 10 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.272, de 14 de dezembro de 2021
Vigência entre 21 de Setembro de 2007 e 24 de Março de 2008.
Dada por Lei nº 1.689, de 21 de setembro de 2007
Dada por Lei nº 1.689, de 21 de setembro de 2007
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Bovinocultura de Leite – PROLEITE-AGUDO.
Art. 2º.
O PROLEITE-AGUDO será desenvolvido com a efetiva participação da comunidade, coordenado pelo Poder Público Municipal e integrado por órgãos técnicos, científicos, financeiros e de apoio.
Art. 3º.
São objetivos do PROLEITE-AGUDO:
I –
capacitar os produtores rurais na atividade leiteira;
II –
melhorar a qualidade de vida da família rural;
III –
incentivar a permanência do jovem no meio rural;
IV –
desenvolver o espírito associativo entre os produtores;
V –
gerar emprego e renda;
VI –
incrementar a produção do leite;
VII –
aumentar o rebanho leiteiro;
VIII –
melhorar a fertilidade do solo, pelo aproveitamento do adubo orgânico;
IX –
promover o uso adequado do solo;
X –
incentivar a implantação de pastagens perenes e anuais;
XI –
promover a melhoria na genética e na sanidade animal do rebanho leiteiro.
Art. 4º.
Para integrar o PROLEITE-AGUDO o produtor deverá participar do curso de capacitação organizado e ministrado pelo departamento técnico.
- Referência Simples
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- 10 Abr 2019
Citado em:
I –
O curso, distribuído em 3 (três) módulos de formação, terá 48 (quarenta e oito) horas/aula.
Parágrafo único.
O certificado de capacitação será expedido a todo aquele participante com assiduidade mínima de 80% do total do curso.
- Nota Explicativa
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- André Brum da
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- 28 Set 2007
O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo Art. 1º. - Lei nº 1791 de 28 de Setembro de 2010.
Art. 5º.
Para acessar aos benefícios do PROLEITE-AGUDO disponibilizados por esta lei o produtor deverá atender os seguintes requisitos:
I –
possuir o certificado do Curso de Capacitação, conforme o Art. 4º;
- Referência Simples
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- 10 Abr 2019
Vide:
II –
possuir talão de produtor do exercício anterior e em curso no município de Agudo;
II –
estar estabelecido com sua atividade produtiva na zona rural de Agudo;
III –
apresentar certidão negativa municipal.
Art. 6º.
O produtor rural deverá proceder junto ao departamento técnico o registro de todas as matrizes de sua bacia leiteira.
- Referência Simples
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- 19 Nov 2021
Citado em:
Art. 7º.
O município subsidiará em 50% (cinqüenta por cento) o valor do curso de capacitação para todo aquele que tiver 100% (cem por cento) de freqüência.
Art. 8º.
Ao integrante do PROLEITE-AGUDO será disponibilizado, de forma gratuita, a Carta de Aptidão para acessar ao financiamento.
Art. 9º.
Na inseminação artificial, para cada prenhez, o sêmen utilizado terá subsídio fixado em até 12 URM’s, conforme disposto:
I –
até 100% na primeira aplicação;
II –
até 50% nas demais, com o limite máximo de três aplicações.
Parágrafo único.
O sêmen com custo subsidiado é específico das raças Jersey e Holandesa.
Art. 10.
O departamento técnico emitirá laudo técnico regular sobre a sanidade e viabilidade de inseminação das matrizes.
Parágrafo único.
O atestado de sanidade e inseminação será sem custos aos participantes.
Art. 11.
O município de Agudo, conveniado com os agentes financeiros e atendidas as exigências cadastrais e de enquadramento no Programa Nacional da Agricultura Familiar, disponibilizará aos integrantes do Programa subsídio para reembolso dos juros decorrentes das parcelas pagas e no pagamento dos juros pagos no decurso da contratação de carência, atendido e limitado ao seguinte:
I –
projeto técnico elaborado pela COOPERAGUDO e/ou EMATER.
II –
estar com a atividade em produção, segundo projeto técnico aprovado;
III –
estar adimplente ao pagamento da parcela correspondente; e
IV –
é limitado em 9.500 URM’s o cálculo do subsídio em cada enquadramento.
Art. 12.
Além dos incentivos previstos nesta lei, poderão ser concedidos os benefícios previstos na Lei Municipal 1.625, de 23/11/2005, no que couber.
- Referência Simples
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- 19 Nov 2021
Vide:
Art. 13.
Aos integrantes do Programa será disponibilizado, à título de incentivo e de forma gratuita, até 5 (cinco) horas-máquina para atender serviços atrelados à produção de leito.
Parágrafo único.
O direito às horas será por ano civil e não cumulativo aos anos não realizados.
Art. 14.
Todo produtor integrante do PROLEITE-AGUDO, além dos incentivos previstos no Título V desta lei, terá auxílio, como segue:
- Referência Simples
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- 19 Nov 2021
Vide:
I –
análise do solo;
II –
disponibilidade de calcário limitado a 10 (dez) toneladas por ano.
III –
gratuidade na assistência técnica e veterinária.
§ 1º
Declinada a análise do solo, da necessidade de correção da acidez do solo, o município ofertará até o valor limite do custo deste produto, outros insumos.
- Nota Explicativa
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- André Brum da
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- 20 Mai 2015
O § 1º passou a ser Parágrafo único pelo Art. 1º. - Lei nº 1990 de 20 de Maio de 2015.
§ 2º
Para ter acesso a estes auxílios, o produtor deverá apresentar crescimento de sua atividade.
Art. 15.
Todos os integrantes do PROLEITE-AGUDO aptos ao programa participarão do sorteio anual de 3 (três) novilhas da raça Jersey ou Holandesa.
Art. 16.
O Programa de Desenvolvimento da Bovinocultura de Leite em Agudo – PROLEITE-AGUDO – será integrado por:
I –
Coordenação Geral, composta por:
a)
um representante do Poder Executivo municipal; e
b)
um representante de entidade associativa do setor primário;
II –
Departamento Financeiro, composto por três membros de instituições de crédito de fomento agrícola;
Parágrafo único.
Cada Departamento terá um representante na Coordenação Geral.
Art. 17.
O controle da produção do leite será exercido por empresas coletoras e supervisionado pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, atendendo ao seguinte:
I –
planilha individual e mensal;
II –
emissão subseqüente da Nota Fiscal de Produtor;
III –
emissão, pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, de planilha anual, considerando o ano civil.
Art. 18.
Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.