Lei nº 1.689, de 21 de setembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1689

2007

21 de Setembro de 2007

CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA BOVINOCULTURA DE LEITE - PROLEITE-AGUDO

a A
Vigência entre 21 de Setembro de 2007 e 24 de Março de 2008.
Dada por Lei nº 1.689, de 21 de setembro de 2007
CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA BOVINOCULTURA DE LEITE - PROLEITE-AGUDO.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Bovinocultura de Leite – PROLEITE-AGUDO.
          Art. 2º. 
          O PROLEITE-AGUDO será desenvolvido com a efetiva participação da comunidade, coordenado pelo Poder Público Municipal e integrado por órgãos técnicos, científicos, financeiros e de apoio.
            TÍTULO II
            DOS OBJETIVOS
              Art. 3º. 
              São objetivos do PROLEITE-AGUDO:
                I – 
                capacitar os produtores rurais na atividade leiteira;
                  II – 
                  melhorar a qualidade de vida da família rural;
                    III – 
                    incentivar a permanência do jovem no meio rural;
                      IV – 
                      desenvolver o espírito associativo entre os produtores;
                        V – 
                        gerar emprego e renda;
                          VI – 
                          incrementar a produção do leite;
                            VII – 
                            aumentar o rebanho leiteiro;
                              VIII – 
                              melhorar a fertilidade do solo, pelo aproveitamento do adubo orgânico;
                                IX – 
                                promover o uso adequado do solo;
                                  X – 
                                  incentivar a implantação de pastagens perenes e anuais;
                                    XI – 
                                    promover a melhoria na genética e na sanidade animal do rebanho leiteiro.
                                      TÍTULO III
                                      DOS PARTICIPANTES
                                        Art. 4º. 
                                        Para integrar o PROLEITE-AGUDO o produtor deverá participar do curso de capacitação organizado e ministrado pelo departamento técnico.
                                        I – 
                                        O curso, distribuído em 3 (três) módulos de formação, terá 48 (quarenta e oito) horas/aula.
                                          Parágrafo único. 
                                          O certificado de capacitação será expedido a todo aquele participante com assiduidade mínima de 80% do total do curso.
                                            • Nota Explicativa
                                            • André Brum da
                                            • 28 Set 2007
                                            O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo Art. 1º. - Lei nº 1791 de 28 de Setembro de 2010.
                                          Art. 5º. 
                                          Para acessar aos benefícios do PROLEITE-AGUDO disponibilizados por esta lei o produtor deverá atender os seguintes requisitos:
                                            I – 
                                            possuir o certificado do Curso de Capacitação, conforme o Art. 4º;
                                            II – 
                                            possuir talão de produtor do exercício anterior e em curso no município de Agudo;
                                              II – 
                                              estar estabelecido com sua atividade produtiva na zona rural de Agudo;
                                                III – 
                                                apresentar certidão negativa municipal.
                                                  TÍTULO IV
                                                  DAS OBRIGAÇÕES
                                                    Art. 6º. 
                                                    O produtor rural deverá proceder junto ao departamento técnico o registro de todas as matrizes de sua bacia leiteira.
                                                      TÍTULO V
                                                      DOS INCENTIVOS E AUXÍLIOS
                                                      Art. 7º. 
                                                      O município subsidiará em 50% (cinqüenta por cento) o valor do curso de capacitação para todo aquele que tiver 100% (cem por cento) de freqüência.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Ao integrante do PROLEITE-AGUDO será disponibilizado, de forma gratuita, a Carta de Aptidão para acessar ao financiamento.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Na inseminação artificial, para cada prenhez, o sêmen utilizado terá subsídio fixado em até 12 URM’s, conforme disposto:
                                                            I – 
                                                            até 100% na primeira aplicação;
                                                              II – 
                                                              até 50% nas demais, com o limite máximo de três aplicações.
                                                                Parágrafo único. 
                                                                O sêmen com custo subsidiado é específico das raças Jersey e Holandesa.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  O departamento técnico emitirá laudo técnico regular sobre a sanidade e viabilidade de inseminação das matrizes.
                                                                    Parágrafo único. 
                                                                    O atestado de sanidade e inseminação será sem custos aos participantes.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      O município de Agudo, conveniado com os agentes financeiros e atendidas as exigências cadastrais e de enquadramento no Programa Nacional da Agricultura Familiar, disponibilizará aos integrantes do Programa subsídio para reembolso dos juros decorrentes das parcelas pagas e no pagamento dos juros pagos no decurso da contratação de carência, atendido e limitado ao seguinte:
                                                                        I – 
                                                                        projeto técnico elaborado pela COOPERAGUDO e/ou EMATER.
                                                                          II – 
                                                                          estar com a atividade em produção, segundo projeto técnico aprovado;
                                                                            III – 
                                                                            estar adimplente ao pagamento da parcela correspondente; e
                                                                              IV – 
                                                                              é limitado em 9.500 URM’s o cálculo do subsídio em cada enquadramento.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Além dos incentivos previstos nesta lei, poderão ser concedidos os benefícios previstos na Lei Municipal 1.625, de 23/11/2005, no que couber.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Aos integrantes do Programa será disponibilizado, à título de incentivo e de forma gratuita, até 5 (cinco) horas-máquina para atender serviços atrelados à produção de leito.
                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                  O direito às horas será por ano civil e não cumulativo aos anos não realizados.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    Todo produtor integrante do PROLEITE-AGUDO, além dos incentivos previstos no Título V desta lei, terá auxílio, como segue:
                                                                                    I – 
                                                                                    análise do solo;
                                                                                      II – 
                                                                                      disponibilidade de calcário limitado a 10 (dez) toneladas por ano.
                                                                                        III – 
                                                                                        gratuidade na assistência técnica e veterinária.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Declinada a análise do solo, da necessidade de correção da acidez do solo, o município ofertará até o valor limite do custo deste produto, outros insumos.
                                                                                            • Nota Explicativa
                                                                                            • André Brum da
                                                                                            • 20 Mai 2015
                                                                                            O § 1º passou a ser Parágrafo único pelo Art. 1º. - Lei nº 1990 de 20 de Maio de 2015.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Para ter acesso a estes auxílios, o produtor deverá apresentar crescimento de sua atividade.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Todos os integrantes do PROLEITE-AGUDO aptos ao programa participarão do sorteio anual de 3 (três) novilhas da raça Jersey ou Holandesa.
                                                                                              TÍTULO VI
                                                                                              DA ORGANIZAÇÃO
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                O Programa de Desenvolvimento da Bovinocultura de Leite em Agudo – PROLEITE-AGUDO – será integrado por:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Coordenação Geral, composta por:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    um representante do Poder Executivo municipal; e
                                                                                                      b) 
                                                                                                      um representante de entidade associativa do setor primário;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Departamento Financeiro, composto por três membros de instituições de crédito de fomento agrícola;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          Departamento Comercial, composto por:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            um membro de entidade associativa do setor primário;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              um membro de empresa do setor; e
                                                                                                                c) 
                                                                                                                um membro de entidade sindical do setor primário;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Departamento Técnico, composto por:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    um membro de entidade de assistência técnica e extensão rural;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      um membro de entidade associativa do setor primário; e
                                                                                                                        c) 
                                                                                                                        um membro da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                          Cada Departamento terá um representante na Coordenação Geral.
                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            O controle da produção do leite será exercido por empresas coletoras e supervisionado pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, atendendo ao seguinte:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              planilha individual e mensal;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                emissão subseqüente da Nota Fiscal de Produtor;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  emissão, pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, de planilha anual, considerando o ano civil.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO, aos 21 de setembro de 2007; 149º da Colonização e 48º da Emancipação.

                                                                                                                                      ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                                      Registre-se e publique-se.

                                                                                                                                      ROMEU ANTÔNIO UNFER
                                                                                                                                      Sec.Mun. da Administração