Lei Complementar nº 19, de 29 de agosto de 2013
Art. 1º.
O art. 2º da Lei Complementar 15/2012, de 21 de novembro de 2012, com a redação da Lei Complementar 16/2013, de 12 de dezembro de 2012, passa a ter Parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Considera-se atualização monetária, para o fim do caput deste artigo, a variação do IGP-M no período, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 21 de novembro de 2012.