Resolução nº 1, de 20 de agosto de 1984
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 5, de 05 de março de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 3, de 30 de maio de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 9, de 17 de setembro de 1996
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 1, de 03 de agosto de 1961
Vigência entre 20 de Agosto de 1984 e 4 de Março de 1990.
Dada por Resolução nº 1, de 20 de agosto de 1984
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO, aos 20 de agosto de 1984.
VEREADOR ROMEU EHRHARDT - Presidente
VEREADOR LIBERTO BOIJINK - Secretário
VEREADOR ENAR ARENT ERNST
VEREADORA LAISE MARIA BERGER
VEREADOR ELDO ARI KARSBURG
VEREADOR HASSO HARRAS BRAUNING
VEREADOR HILDEMAR WAPPLER
VEREADOR DANILO HOFFMANN
VEREADOR LEO EDUARDO GEHRKE.
Dada por Resolução nº 1, de 20 de agosto de 1984
Art. 1º.
A Câmara Municipal é o orgão legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º.
A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
§ 1º
A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competências do Município.
§ 2º
A função de fiscalização e controle é de caráter político administrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito, secretário da Prefeitura e Vereadores.
§ 3º
A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 4º
A Função Administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção dos seus serviços auxiliares.
§ 5º
A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.
§ 6º
Na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participam desta Câmara.
§ 7º
Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.
§ 8º
A mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito, somente, os pedidos de informações sobre fato relacionado com matérias legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização desta Câmara de Vereadores.
Art. 3º.
A Câmara Municipal tem sua sede em Agudo e funciona em sede própria, salvo em casos especiais em que a Lei Orgânica assim o permitir.
§ 1º
Reputam-se nulas as Sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das solenes, comemorativas, ou na sede dos Distritos, desde que não ultrapasse a mais de uma (1) anualmente, em cada unidade distrital.
§ 2º
Comprovada a possibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa ou qualquer vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das Sessões.
§ 3º
Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às funções, sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.
Art. 4º.
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I –
esteja decentemente trajada;
II –
não porte armas;
III –
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV –
não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em Plenário;
V –
respeite os Vereadores;
VI –
atenda as determinações da Mesa;
VII –
não interpele os Vereadores.
Parágrafo único.
Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto, de todos ou de qualquer assistente sem prejuízo de outras medidas.
Art. 5º.
O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 6º.
Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para Lavratura de auto e instauração de processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente, para a instauração de inquérito.
Art. 7º.
Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 8º.
Compete ao Vereador:
I –
participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II –
votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III –
apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV –
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V –
usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 9º.
São obrigações e deveres do Vereador:
- Referência Simples
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- 07 Nov 2024
Citado em:
I –
desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
- Referência Simples
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- 06 Nov 2024
Citado em:
II –
exercer atribuições enumeradas no artigo anterior;
III –
comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
IV –
cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V –
votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consanguínio, até terceiro grau, inclusive, tiver interesse manifestado na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo;
VI –
comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII –
obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.
VIII –
obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.
Parágrafo único.
A declaração pública de bens será arquivada, constando da Ata o seu resumo.
Art. 10.
Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I –
Advertências pessoais;
II –
advertências em Plenário;
III –
cassação da palavra;
IV –
determinação para retirar-se do Plenário;
V –
suspensão em sessão, para atendimento da sala da Presidência;
VI –
convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;
VII –
proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no art. 7º, III, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 11.
O Vereador que seja servidor público da União, do Estado ou do Município, de suas autarquias e de entidades para-estatais só poderá exercer o mandato observadas as normas da legislação pertinente.
Art. 12.
Os Vereadores tomarão posse nos termos do Art. 109, §1º, deste Regimento.
- Referência Simples
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- 06 Nov 2024
Vide:
§ 1º
Os Vereadores e os Suplentes convocados que não comparecerem ao ato da Instalação serão empossados pelo Presidente da Câmara, no Expediente da primeira sessão a que comparecerem, após a apresentação do respectivo diploma.
§ 2º
A recusa do Vereador ou Suplente em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo legal, declarar extinto o mandato e convocar o Suplente.
§ 3º
Verificadas as condições de existência de vaga de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do inciso I do artigo 9º do presente Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao suplente, sob nenhuma alegação, salvo os casos de vedação legal.
- Referência Simples
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- 06 Nov 2024
Vide:
Art. 13.
O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
I –
para exercer cargo em Comissão ou de Secretário do Município;
II –
para tratamento de saúde;
III –
para tratar de assuntos particulares;
IV –
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interêsse do Município.
§ 1º
A aprovação de pedidos de licença se dará no Expediente da Sessão, sem discussão terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 2º
A convocação do suplente dar-se-á a partir do pedido de licença do titular, que não poderá nunca, ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3º
A licença para tratar de assuntos particulares atribuirá ao suplente de vereador que vier a assumir a totalidade da remuneração destinada ao titular.
§ 4º
No caso de licença para tratamento de saúde e atestado médico de período igual ou inferior a 90 (noventa) dias, renovável, não provocará a convocação do suplente; após 90 (noventa) dias, renováveis, o suplente que vier a assumir perceberá a parte variável e o titular licenciado a parte fixa, pelo prazo que durar a sua licença.
Art. 14.
O Vereador investido em cargo em Comissão ou Secretário de Município, não perderá o mandato, considerando-se licenciado.
Art. 15.
A suspensão dos direitos políticos do Vereador, enquanto perdurar, acarretará a suspensão do exercício do mandato.
Art. 16.
As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato.
§ 1º
Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I –
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II –
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei;
III –
deixar de comparecer, sem que esteja licenciado a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente, de acordo com os artigos e do presente Regimento.
§ 2º
A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I –
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II –
fixar residência fora do domicílio;
III –
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou falar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 17.
O processo de cassação do mandato de Vereador, assim como o de Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos de infração políticas-administrativas obedecerá ao dito estabelecido no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 18.
A extinção do mandato se torna efetiva só pela declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, inserida em Ata.
Parágrafo único.
O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda da Presidência e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a Legislatura, nos termos da Legislação Federal pertinente.
Art. 19.
A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aceita, independente de votação desde que seja lido em sessão pública e conste da Ata.
Art. 20.
Os serviços administrativos da Câmara serão executados sob a orientação da Mesa, pela Secretária da Câmara.
Art. 21.
A exoneração e demais atos de administração do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único.
A Câmara poderá admitir servidores preferentemente, mediante Concurso Público de provas, ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, através de resolução aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Art. 22.
Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretária ou sobre a situação do respectivo pessoal ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 23.
A correspondência oficial da Câmara será feita por sua Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa.
Parágrafo único.
Nas comunicações sobre deliberação da Câmara indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido.
Art. 24.
Serão eleitos para a Mesa o Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 1º
A Comissão Executiva da Câmara é a Mesa integrada pelo Presidente, Vice-Presidente e pelo Secretário, e a ela competindo as funções diretivas, executivas e disciplinar de todos os trabalhos lgislativos e administrativos.
§ 2º
Nas faltas e impedimentos temporários, substituem o Presidente, sucessivamente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 3º
O Secretário substituíra o Presidente e o Vice-Presidente somente quando se ausentarem estes ocasionalmente do Plenário.
§ 4º
À hora regimental do início da sessão plenária verificada a ausência dos membros da Mesa e dos seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, que escolherá entre seus pares presentes um secretário.
§ 5º
O Vice-Presidente toma parte nas reuniões da Mesa, com direito ao voto.
Art. 25.
As funções da Mesa cessarão, pelo exercício da nova Mesa, eleita para o exercício seguinte, pelo término do mandato, pela renúncia apresentada por escrito, pela destituição ou morte.
Parágrafo único.
Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos, nos termos do art. 9º deste Regimento, mediante Resolução aprovado por maioria absoluta dos componentes da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
- Referência Simples
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- 07 Nov 2024
Vide:
Art. 26.
A Mesa da Câmara, ressalvada a sessão de posse da Legislatura, será eleita na sessão ordinária que corresponder ao encerramento do período sessorial.
Art. 27.
Os membros da Mesa, serão individualmente, fiéis executores das suas deliberações coletivas, tomadas por maioria absoluta e devidamente registrada em livro próprio.
Art. 28.
Compete à Mesa, privativamente:
I –
propor à Câmara, criação, preenchimento ou extinção dos cargos e funções necessários à Secretaria da Câmara e a fixação de estipêndios, bem como nomear, promover, licenciar, punir, aposentar, gratificar e por em disponibilidade os funcionários na forma da Lei;
II –
dar parecer sobre pedido de licença de Vereador e Prefeito, depois de ouvida a Comissão de Justiça;
III –
baixar, alterar e aplicar o regulamento de Serviço da Secretaria;
IV –
dar conhecimento à Câmara, na última sessão de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados com as sugestões que entender convenientes;
V –
promulgar emendas à Lei Orgânica e exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas neste Regimento;
VI –
dar parecer sobre as alterações ao Regimento Interno oriundas de iniciativas de Vereadores, em Plenário;
VII –
propor cada ano, ouvida a Comissão de Finanças, o Orçamento da Câmara para o exercício seguinte, dando do projeto conhecimento ao Executivo.
Art. 29.
A eleição da Mesa ou o preenchimento de vaga nela existente, far-se-á por voto público e maioria absoluta de votos, observados os seguintes requisitos:
I –
presença da maioria dos vereadores;
II –
maioria absoluta de votos no primeiro escrutíneo;
III –
maioria simples, em segundo escrutíneo, para os dois candidatos mais votados para cada cargo;
IV –
escolha do mais idoso em caso de empate;
V –
posse dos eleitos, assim que proclamado o resultado da eleição.
Art. 30.
É permitida a reeleição dos componentes da Mesa.
Art. 31.
Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para o seu preenchimento na primeira sessão seguinte à ocorrência.
Parágrafo único.
Em caso de renúncia total da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, procedendo-se a nova eleição na sessão ordinária imediata.
Art. 32.
Os membros da Mesa, exceção do Presidente e do 1º Secretário, poderão fazer parte das Comissão da Câmara.
Art. 33.
O Presidente, na forma deste Regimento, dirige a administração interna da Câmara e a representa em suas relações externas.
§ 1º
Compete ao Presidente, ouvido o Plenário, suspender ou transferir as sessões da Câmara em Plenário:
I –
Nas atividades internas da Câmara em Plenário:
a)
Presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões observando e fazendo observar as Leis da República, do Estado e do Município, as resoluções e as determinações do presente Regimento;
b)
executar e mandar obedecer as deliberações do Plenário;
c)
determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
d)
cancelar ou negar a palavra aos vereadores e comunicações de Líder, nos termos deste Regimento bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos ao assunto em discussão;
e)
organizar a Ordem do Dia;
f)
abrir e encerrar as festas da sessão e os prazos concedidos aos oradores;
g)
anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
h)
interromper o orador que se desviar da questão em debater ou falar sobre o vencido e, no caso de falta grave da consideração devida à Câmara, aos seus membros ou à autoridades públicas, adverti-lo, ou, havendo insistência ou reicidência, cassar-lhe a palavra;
i)
decidir questão de Ordem e reclamação;
j)
convovar sessão ordinária, extraordinária e secreta na forma deste Regimento;
l)
votar, em caso de empate, nas votações secretas e nos casos cuja decisão dependa de "quorum" de dois terços dos vereadores;
m)
nomear as Comissões Temporárias criadas por deliberação da Câmara e designar substitutos, ouvidos os líderes;
n)
zelar pelos prazos concedidos às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos auxiliares diretos deste;
o)
submeter ao Plenário Questão de Ordem, quando omisso o Regimento Interno a respeito, após ouvida a Comissão de Justiça no prazo de 48 horas;
p)
redigir a solução da Questão de Ordem referida na letra anterior, mandando-a lançar em livro próprio para aplicação em caso análogo;
q)
convocar e empossar o suplente de vereador;
r)
promover as medidas necessárias à apuração de responsabilidade por delito praticado no recinto da Câmara;
s)
zelar pelo fiel cumprimento dos prazos orçamentários do art. 45 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município providenciando, ouvida a Mesa e a Comissão de Finanças, nos atos daí decorrentes.
- Referência Simples
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- 07 Nov 2024
Vide:
II –
Quanto à Proposição:
a)
mandar arquivar, salvo as de origem do Executivo, as que recebam parecer contrário, sem voto vencido da Comissão competente para falar sobre o mérito homologado pela Comissão de Justiça;
b)
declarar a prejudicialidade nos termos deste Regimento;
c)
excluir da Pauta proposição em desacordo com exigência regimental;
d)
solicitar informações e colaboração técnica, a requerimento de Comissão, para estudo de matéria sujeita à deliberação da Câmara;
e)
devolver ao autor qualquer proposição que contenha expressões anti-parlamentares;
f)
promulgar Projeto de Lei silenciado pelo Prefeito dentro de 48 horas de seu recebimento, Decreto-Legislativo ou Resolução, conformidade da Lei Orgânica do Município;
g)
determinar, por força de requerimento, a inclusão na Ordem do Dia, de Projeto nas condições do art. 35, da Lei Orgânica
- Referência Simples
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- 07 Nov 2024
Vide:
h)
não permitir moção a favor ou contra ato ou pessoas ou entidades públicas e privadas;
i)
superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
III –
Quanto à Secretaria da Câmara:
a)
superintender os serviços da Secretaria da Câmara, outorizando, nos limites do Orçamento as suas despesas e requisitos do Executivo, os recursos indispensáveis respectivos;
b)
rubricar todos os livros necessários aos serviços da Câmara e da Secretaria;
c)
fazer, ao término de seu mandato, o Relatório dos trabalhos da Câmara e da Secretaria;
d)
efetuar licitação para todas as compras e serviços da Câmara, de acordo com as determinações legais;
e)
nomear, promover, remover, admitir, suspender, demitir, conceder férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e adicional de vencimentos determinados em Lei, promover responsabilidades administrativas, civil e penal dos funcionários na forma da Lei;
f)
determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
g)
dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;
h)
dirigir, com suprema autoridade, a política interna da Câmara.
IV –
Quanto às Comissões:
a)
designar Comissão Ocasional;
b)
designar, de acordo com as indicações de líderes, os membros de Comissão Temporária;
c)
convocar reunião conjunta de uma ou mais comissões para tratar de Líder ou de Proposição em Regime de Urgência.
V –
Quanto à Mesa:
a)
presidi-la;
b)
reuni-la ao menos uma vez por semana;
c)
discutir e votar;
d)
cumprir e mandar deliberações tomadas na esfera de sua competência;
VI –
Quanto às atividades externas da Câmara:
a)
atuar, em nome da Câmara, mantendo os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades públicas;
b)
representar socialmente a Câmara ou permitir que membros da Câmara representem o Legislativo por delegação do Presidente;
c)
convocar autoridades públicas ou outros visitantes a assistirem os trabalhos da Câmara e conceder-lhes a palavra em casos especiais;
d)
determinar lugares reservados, junto ao Plenário, a representantes da Imprensa, Rádio e Televisão;
e)
Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, invioabilidade e respeito devido aos Vereadores;
f)
recorrer ao Judiciário, obrigatoriamente, ouvida a Comissão de Justiça, contra usurpação de atribuições da Câmara por atos de outra outoridade;
g)
assinar a correspondência destinada ao Presidente da República, Presidente da Câmara de Deputados e do Senado Federal, Supremo Tribunal Federal de Recursos, Superior Tribunal Eleitoral, Ministros de Estado, Assembléia Legislativa, Governadores, Secretários de Estado e Chefes de autarquias, Tribunal Regional Eleitoral, Prefeitos, Presidentes das Câmaras Municipais, representantes diplomáticos e outras autoridades de igual categoria.
§ 2º
O Presidente da Câmara deverá licenciar-se do cargo quando se afastar do Município, para qualquer fim, por mais de 10 (dez) dias.
Art. 34.
É atribuição, ainda, do Presidente substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, no exercício das funções do Poder Executivo do Município, na falta de ambos, até que se proceda a eleição na forma da Lei Orgânica do Município.
Art. 35.
Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar cabendo recurso ao Plenário se for desatendido.
§ 1º
No caso de recurso, deverá o Presidente, após defender o seu ato, axcusar-se de dirigir os trabalhos no momento em que o Plenário debatê-lo e decidí-lo.
§ 2º
Deverá o Presidente conformar-se com a decisão soberana do Plenário e cumprí-la fielmente, sob pena de destituição.
§ 3º
O Plenário decidirá o recurso de plano ou por sua tramitação regimental, em forma de inquérito regular.
Art. 36.
O Presidente poderá, em nome e por decisão da Mesa ou do Plenário, como vereador, apresentar proposição, discutí-la em Plenário, afastando-se, após, da Presidência, quando ocorrer o segundo caso.
Art. 37.
O Presidente só poderá votar nos casos de empate, nos escrutínios secretos e quando se exija o "quorum" de dois terços dos vereadores.
§ 1º
No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser aparteado ou interrompido.
§ 2º
Quando o Presidente não se achar no recinto do Plenário à hora regimental, ou dele se afastar, substituí-lo-á, pela ordem o Vice-Presidente, o Secretário e, na ausência deles, o mais idoso dos vereadores presentes.
§ 3º
As substituições referidas no parágrafo anterior não conferem ao substituto competência para outras decisões que não as necessárias ao andamento dos trabalhos do Plenário.
Art. 38.
Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município do Presidente, por mais de 10 (dez) dias, o Vice-Presidente será investido na plenitude das funções da Presidência.
Art. 39.
O Vice-Presidente substituirá o Presidente em caso de licença, falta, ausência do Plenário ou impedimento temporário.
Parágrafo único.
Quando o Presidente tiver necessidade de deixar a cadeira durante a Sessão, proceder-se-á da mesma maneira.
Art. 40.
São atribuições do Secretário:
1.
receber o expediente, correspondência, representação, petição ou memorial dirigindo à Câmara, encaminhando-se ao destino;
2.
fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão, e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotar os que comparecerem e os que faltarem;
3.
ler, no Plenário, a matéria do Expediente e despachá-la;
4.
superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinado-a juntamente com o Presidente;
5.
apurar os votos abertos do Plenário e fiscalizar a apuração dos secretos;
6.
redigir a Ata da Sessão Secreta;
7.
assinar com o Presidente, Ato da Mesa, Resolução e Decreto Legislativo;
8.
inspecionar o serviço da Secretaria da Câmara, fiscalizar sua despesa, fazer observar o Regulamento Interno;
9.
Substituir o Presidente e o Vice-Presidente na forma deste Regimento.
Art. 41.
O Líder da Bancada é o porta-voz outorizado da representação partidária na Câmara.
§ 1º
Cada representação partidária deverá indicar à Mesa, no início de cada período sessional, os respectivos líderes.
§ 2º
Os Líderes serão substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelo vereador, mais idoso da Bancada.
Art. 42.
Compete ao Líder da Bancada:
1.
Indicar os vereadores de sua bancada que deverão integrar as Comissões Temporárias;
2.
emendar proposição em Ordem do Dia;
3.
cooperar com o Presidente para a convocação de suplentes de sua bancada, obedecida a ordem rigorosa da lista eleitoral, em caso de licença, vaga ou renúncia do titular.
Art. 43.
A comunicação urgente de Líder poderá ser feita em qualquer momento da sessão ordinária, exceto no horário destinado à Ordem do Dia, não podendo a mesma Bancada ser concedida a palavra a esse título, mais de uma vez por sessão.
Art. 44.
A comunicação urgente de Líder será sempre comunicada prèviamente ao Presidente que a deferirá se urgente e inadiável e de magna importância o assunto.
Art. 45.
O Líder do Governo é porta-voz autorizado do Governo Municipal na Câmara de Vereadores e o exercício de sua licença o será por convite feito pelo senhor Prefeito Municipal.
Art. 46.
O Líder do Governo fará juz à comunicação urgente de Líder, em condições de igualdade com o Líder da Bancada.
Art. 47.
As Comissões são órgãos técnicos, constituidos de vereadores, destinadas, em caráter permanente ou transitório a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações ou representações externas.
§ 1º
As comissão da Câmara são Temporárias e Permanentes.
§ 2º
A Comissão Temporária pode ser de Inquérito ou Especial.
Art. 48.
A Comissão Permanente tem por objetivo estudar as Proposições e seu exame submetidas pela Câmara, manifestando sua opinião, e preparar, por iniciativa própria ou solicitação do Plenário, Projeto de Lei atinente a sua especialidade.
§ 1º
Nenhuma Comissão deverá, via de regra, opinar sobre matéria alheia a sua especialidade, salvo em reunião com outra, para a qual foi convocada.
§ 2º
O mandato da Comissão Permanente coincide com o período sessional.
§ 3º
As Comissões Permanentes serão eleitas na mesma Sessão em que se eleger a Mesa e a Comissão Representativa
Art. 49.
A Comissão Temporária, constituída para elaborar Projetos de Lei ou realizar estudo especializado, inquérito ou promoção de interesse público, ou ainda para representação da Câmara em atos ou solenidades, terá a duração e a Constituição que forem prefixadas pela Resolução que constituir e, no caso de representação em atos e solenidades será nomeada pelo Presidente e sua extinção dar-se-á com a extinção da finalidade para a qual foi nomeada.
Parágrafo único.
A Comissão Temporária de Inquérito também poderá ser requerida somente pela maioria dos vereadores.
Art. 50.
A Comissão Permanente é constituída de Vereadores Titulares ou seus suplentes em exercício e nelas será assegurado, tanto quanto possível a representação proporcionalidade o número total de Vereador.
Art. 51.
As Comissões Permanentes e Temporárias terão um Presidente, eleito por seus membros, em reunião presidida pelo mais idoso.
Art. 52.
As Comissões Permanentes são três (03) com as seguintes denominações e composição:
- Referência Simples
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- 14 Ago 2024
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- Referência Simples
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- 14 Ago 2024
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 14 Ago 2024
Citado em:
1.
Comissão de Justiça, composta de três (03) membros.
2.
Comissão de Finanças, composta de três (03) membros.
3.
Comissão de Serviços Municipais, composta de três (03) membros.
Art. 53.
A eleição de Comissões Permanentes será feita em escrutíneo público, considerando-se eleitos os vereadores que obtiverem maioria simples.
Art. 54.
O Vereador não pode se negar a participar de Comissão Permanente.
§ 1º
O Presidente da Câmara e o Secretário exercerão funções somente na Mesa.
§ 2º
O Suplente convocado substituirá o Vereador licenciado na Comissão Permanente de que este faça parte.
Art. 55.
As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger respectivos Presidentes e deliberarem sobre seus trabalhos.
Art. 56.
O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.
Art. 57.
No exercício de suas atribuições as Comissões Permanentes poderão:
1.
propor a adoção, a rejeição total ou parcial de Proposição;
2.
propor o arquivamento da Proposição, quando esta não for de origem Executiva;
3.
formular Projetos;
4.
apresentar Substitutivo, Emenda ou Sub-Emenda;
5.
sugerir ao Plenário a separação de partes da Proposição, para constituir Projeto em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a anexação e fusão das duas ou mais Proposições análogas;
6.
solicitar, por intermédio do Presidente da Mesa, a audiência de Secretário Municipais;
7.
requisitar, por intermédio do Presidente da Mesa, diligência sobre a matéria em exame.
Art. 58.
Compete à Comissão de Finanças opinar sobre todas as proposições que tenham repercussão econômica e financeira, especialmente, especialmente sobre:
1.
a proposta orçamentária do Município;
2.
a prestação de Contas do Prefeito propondo Projeto de Resolução aceitando-as ou rejeitando-as;
3.
a prestação de contas do Presidente da Câmara, propondo Projeto de Resolução, aceitando-as ou rejeitando-as ou ainda determinando medidas contábeis ou administrativas para a boa ordem das normas;
4.
a Proposição referente a matéria tributária, abertura de crédito, empréstimo público e que, direta ou indiretamente, altera a despesa ou a Receita do Município, acarreta responsabilidade do erário municipal ou interessa o crédito público;
5.
os balancetes e os balanços da Prefeitura, acompanhado, por intermédio destes, o andamento das despesas públicas e a fiel execução orçamentária;
6.
a Proposição que fixa ou altera vencimentos do funcionalismo do Município e da Secretaria da Câmara.
Parágrafo único.
É de iniciativa privativa da Comissão de Finanças:
1.
apresentar, no último trimestre de cada ano, projeto de Decreto Legislativo fixado o subsídio e representação do Presidente da Câmara.
Art. 59.
Compete à Comissão de Justiça manifestar-se sobre toda a Proposição, quando ao seu aspecto constitucional, legal, ou jurídico, ou que não tenha destino explicitamente dado por este Regimento.
§ 1º
Compete, ainda, especialmente, à Comissão de Justiça:
a)
dar parecer sobre matéria, objeto de consulta do Presidente da Câmara, de outra comissão ou de Vereador;
b)
dar parecer sobre Projeto de Reforma da Lei Orgânica;
c)
dar parecer sobre alteração deste Regimento;
d)
instaurar processo de crime de responsabilidade imputado ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores;
e)
instaurar processos sobre perda de mandato de Vereadores;
f)
tomar as medidas cabíveis para a responsabilidade do Prefeito, no caso de suas contas não serem aprovadas pela Câmara;
g)
dar parecer sobre petição e reclamação dirigida à Câmara bem como opinar sobre todas a Proposição que seja de competência específica de outra Comissão;
h)
dar parecer sobre licença ou afastamento de Vereador e do Prefeito;
i)
zelar pela fiel observância das Leis Municipais, da Lei Orgânica e Constituição Federal e do Estado, no âmbito local;
j)
promover medidas legais e indicá-las ao Presidente em defesa das atribuições e prerrogativas da Câmara.
§ 2º
Concluindo a Comissão da Justiça pela ilegibilidade ou inconstitucionalidade de um Projeto ou qualquer matéria objeto de sua apreciação deverá o parecer respectivo ser submetido a Plenário para ser discutido e, somente se rejeitado, por maioria absoluta em votação secreta, será permitido a tramitação do processo a que se refletir.
Art. 60.
Compete à Comissão de Serviços Municipais opinar sobre:
1.
criação, organização ou extinção de cargos e funções e serviços públicos;
2.
problemas de assistência social;
3.
proposição relativa ao desenvolvimento cultural, artístico e ético, bem como saúde pública;
4.
assunto relativo a obras, viação, transportes, comunicação e energia elétrica;
5.
abastecimento público, através de feiras e mercados;
6.
direitos e vantagens do funcionalismo municipal.
Art. 61.
O Parecer da Comissão deverá consistir em relatório da matéria, exame da mesma e conclusão.
§ 1º
O Parecer da Comissão a que for submetida a Proposição concluirá propondo sua adoção, sua rejeição ou seu arquivamento, o mesmo fazendo em relação a Emenda ou Substitutivo.
§ 2º
Sempre que a Comissão entender necessário, apresentará Emenda e justificará.
§ 3º
Aprovado o Parecer, a Comissão o enviará ao Presidente da Câmara que o submeterá ao Plenário.
§ 4º
O Parecer da Comissão será assinado por todos os seus membros ou, pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.
Art. 62.
Antes de exarar seu parecer, na Comissão, o relator poderá convocar, por intermédio do Presidente, pessoas interessadas, tomar depoimentos, ouvir outra Comissão, solicitar informações ao Prefeito, documentos e diligências que julgar necessárias à completa elucidação da matéria.
Parágrafo único.
A Comissão elaborará parecer sobre os projetos de Lei no tempo estipulado pelo Presidente.
Art. 63.
A Comissão de Inquéritos constitui-se a requerimento de um terço (1/3) no mínimo dos Vereadores, aprovada por maioria absoluta da Câmara, para apurar fatos determinados concretamente e que constituem irregularidade administrativa no Executivo, na Mesa, do Vereador ou na Secretaria da Câmara.
§ 1º
Requerimento ou o Decreto Legislativo do Plenário que deferir a constituição da Comissão de Inquéritos, esclarecerá a amplitude das investigações a serem feitas e ao prazo de funcionamento.
§ 2º
No exercício de suas atribuições, poderá a Comissão de Inquéritos determinar diligências, ouvir acusados, inquerir testemunhas, requisitar informações, determinar perícias, transportar-se dentro e fora do Município e tudo o mais que se fizer mistér ao esclarecimento dos fatos.
§ 3º
Acusados e testemunhas serão intimados de acordo com a legislação vigente, para prestarem depoimento, assegurada ampla defesa.
§ 4º
Poderá ser destacado membro da Comissão, ou funcionário, para sindicância ou diligência.
§ 5º
As conclusões dos trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de Relatório e de Decreto Legislativo, se for o caso.
§ 6º
O projeto de Decreto Legislativo será enviado ao Plenário com Relatório e provas.
§ 7º
Aplicam-se, subsidiariamente, à Comissão de Inquérito, nas normas dos Códigos de Processos.
Art. 64.
Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis ao âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo aprovado por dois terços (2/3), ou mais, dos Vereadores.
§ 1º
Deliberará, ainda, o Plenário sobre a conveniência da remessa do Inquérito à Justiça para a aplicação de sanção civil ou criminal cabível.
§ 2º
Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será discutido e votado preliminarmente o seu Parecer.
Art. 65.
A Comissão Representativa é o órgão que representa Câmara no período de recesso parlamentar e se constitui da Mesa.
Parágrafo único.
O Presidente nato da Comissão Representativa em seus impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente e Secretário.
Art. 66.
A Comissão Representativa é eleita anualmente na última sessão ordinária do mês de dezembro, quando tomará posse.
Art. 67.
Compete à Comissão Representativa:
1.
zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal;
2.
zelar pela observância da Lei Orgânica;
3.
autorizar, o Prefeito a se ausentar do Município por mais de dez (10) dias, do Estado por qualquer prazo.
4.
apresentar, no início do período sessional o Relatório de seus trabalhos, através do seu Presidente.
Parágrafo único.
Para os trabalhos da Comissão, em tudo que lhe for aplicável, vigorarão os dispositivos regimentais que regulam o funcionalismo das demais Comissões.
Art. 68.
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º
O local é o recinto da sede da Câmara.
§ 2º
A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos capítulos referentes à matéria, neste Regimento.
§ 3º
O número é o quorum determinado em Lei ou Regimento para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
Art. 69.
As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta, por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada caso.
Parágrafo único.
Sempre que não houver determinações expressas, as deliberações serão por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 70.
Ao Plenário cabe decidir sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal, na conformidade do estabelecimento na Lei Orgânica, em seus artigos, com seus parágrafos e incisos.
Art. 71.
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos, podendo consistir em projetos de Resolução, de Lei, de Decretos Legislativos, indicações, moções, sub-emendas, emendas, requerimentos, substitutivos, pareceres, recursos.
Art. 72.
A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I –
versar sobre assuntos alheios a competência da Câmara;
II –
delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III –
faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer a companhar de sua transcrição;
IV –
faça menção a cláusula de contratos ou de concessões, sem a sua transcrição por extenso;
V –
seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a sua providência objetiva;
VI –
seja anti-regimental;
VII –
seja apresentada por Vereador ausente à Sessão;
VIII –
tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental disposto no art. 45.
Parágrafo único.
Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário que deverá ser apresentado pelos autos e encaminhado à Comissão de Justiça, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 73.
Considerar-se-á autor da Proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
Parágrafo único.
As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos designatários com o mérito da proposição subscrita.
Art. 74.
Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios a seu alcance, e providenciará a sua tramitação.
Art. 75.
O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1º
Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º
Se matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida à deliberação do Plenário, a este compete a decisão.
Art. 76.
No início de cada Legislatura, a Mesma ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que esteja sem parecer ou com o parecer contrário das Comissões competentes.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei ou de resolução oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara, que deverão ser consultadas a respeito.
§ 2º
Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental.
Art. 77.
As proposições de iniciativa da Câmara, rejeitadas ou não sancionadas, só poderão ser renovadas em outro período sessional, salvo se reapresentadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 78.
Toda a matéria legislativa de competência da Câmara, será objeto de lei, toda a matéria administrativa ou político-administrativa sujeita à deliberação da Câmara será objeto de Projeto de Resolução ou Decreto Legislativo.
Art. 79.
A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer vereador e ao Prefeito, sendo privativa deste a proposta orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira, criação de cargos, funções, ou empregos públicos que aumentem vencimentos ou importem aumento da despesa ou diminuição da receita.
Parágrafo único.
Nos projetos referidos neste artigo não serão admitidas emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa proposta, ou diminuam a receita, nem as que alterem a criação de cargos ou funções.
Art. 80.
O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de Lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias. Esgotados esses prazos sem deliberação serão considerados aprovados.
§ 1º
Os prazos previstos neste artigo obdecerão às seguintes regras:
I –
aplicam-se a todos os projetos de Lei, qualquer que seja o quorum para a sua aprovação, ressalvando o disposto no ítem seguinte;
II –
não se aplicam a projetos de codificação;
III –
não correm nos períodos de recesso da Câmara.
§ 2º
Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara ou rejeitado o projeto na forma regimental o Presidente comunicará o fato ao Prefeito, em quarenta e oito (48) horas, sob pena de responsabilidade.
Art. 81.
Os projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução deverão ser:
I –
precedidos de títulos anunciativo de seu objetivo;
II –
escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham que ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução;
III –
assinados pelo seu autor.
Art. 82.
Lidos os Projetos pelo Secretário no pequeno Expediente, serão encaminhados às Comissões, que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Parágrafo único.
Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
Art. 83.
Independem de leitura no Pequeno Expediente os projetos de iniciativa do Executivo com solicitação de urgência, quais, no prazo de três (3) dias da entrada na Secretaria deverão ser enviados diretamente às Comissões pelo Presidente da Câmara.
Art. 84.
Os projetos elaborados pelas Comissões, em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 85.
Os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa independem de pareceres, entrando para a Ordem do Dia da Sessão seguinte à de sua apresentação.
Art. 86.
Código é a reunião de disposição legal sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 87.
Consolidação é reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.
Art. 88.
Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.
Art. 89.
Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça.
§ 1º
Durante ou até o prazo de trinta (30) dias os Vereadores encaminharão à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º
A Comissão terá até trinta (30) dias para exarar parecer incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 3º
Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 90.
Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário
§ 1º
Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais quinze (15) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º
Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 91.
Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas do interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único.
Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 92.
As indicações serão lidas no Pequeno Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º
No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
§ 2º
Para emitir parecer, a Comissão terá prazo determinado pelo Presidente.
Art. 93.
Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 94.
Subscrita, no mínimo por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, a Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia, para ser apreciada em discussão e votação Única.
Art. 95.
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermediário, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único.
Quando a competência para decidí-los, os requerimentos são de duas espécies:
I –
Sujeitos apenas à soberana decisão do Presidente;
II –
Sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 96.
São de alçada do Presidente, e verbais, os requerimentos que solicitem:
I –
a palavra ou desistência dela;
II –
permissão para falar sentado;
III –
posse de vereador ou suplente;
IV –
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V –
observância de disposição regimental;
VI –
retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VII –
retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VIII –
verificação de votação ou de presença;
IX –
informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
X –
requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposições em discussão;
XI –
preenchimento de lugar em Comissão;
XII –
justificativa de voto.
Art. 97.
Serão de alçada do Presidente e escritos os requerimentos que solicitarem:
I –
renúncia de membro da mesa;
II –
audiência de Comissão, quando apresentado por outra;
III –
designação de Comissão Especial para relatar parecer no caso de a Comissão Competente não exarar parecer a proposição dentro do prazo regimental;
IV –
juntada ou desentranhamento de documentos.
Art. 98.
Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a providência solicitada.
Art. 99.
Serão de alçada do Plenário, verbais, e votação sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I –
prorrogação da sessão;
II –
destaque de matéria para votação;
III –
votação por determinado processo;
IV –
encerramento de discussão, nos termos do art. 150.
- Referência Simples
- •
- 07 Nov 2024
Vide:
Art. 100.
Serão de alçada do Plenário, escritos ou verbais, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I –
votos de louvor ou congratulação;
II –
audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
- Referência Simples
- •
- 07 Nov 2024
Citado em:
III –
insersão de documentos em Ata;
IV –
preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
- Referência Simples
- •
- 07 Nov 2024
Citado em:
V –
retirada de proposição já submetida a discussão pelo Plenário;
- Referência Simples
- •
- 07 Nov 2024
Citado em:
VI –
informação solicitada ao Prefeito por seu intermédio;
VII –
informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VIII –
convocação do Prefeito para prestar informações em Plenário;
IX –
constituição de Comissões Especiais ou de Representações.
§ 1º
Estes requerimentos devem ser apresentados no Pequeno Expediente da Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discutí-los; manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma Sessão.
§ 2º
A discussão do requerimento de urgência proceder-se-á na Ordem do Dia da mesma Sessão, cabendo ao proponente e aos líderes partidários cinco (5) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência.
§ 3º
Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
§ 4º
Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns;
§ 5º
Os requerimentos de que se tratam os incisos II, IV e V deste artigo, serão tornados sem afeito pelo propositor ou pelo Presidente, sempre que tenham perdido a oportunidade, não se considerando rejeitados.
- Referência Simples
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- 07 Nov 2024
Vide:- •
- Referência Simples
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- 07 Nov 2024
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 07 Nov 2024
Vide:
§ 6º
O requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais somente será aprovado, sem discussão, por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes.
Art. 101.
Durante a Discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretando, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Líderes.
Art. 102.
Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no Pequeno Expediente e encaminhados pelo Presidente ou às Comissões, caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquivá-las.
Art. 103.
As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Pequeno Expediente e encaminhados às Comissões competentes salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão, na forma do art. 99, § 2º.
Parágrafo único.
O parecer da comissão será votado na Ordem do Dia, da sessão em cuja pauta for incluído o processo.
Art. 104.
Substitutivo é o Projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único.
Não é permitido ao Vereador apresentar Substitutivo parcial ou mais de um Substitutivo ao mesmo Projeto.
Art. 105.
Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei ou de Resolução.
Art. 106.
As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 1º
Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo o artigo do Projeto.
§ 2º
Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo.
§ 3º
Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo.
§ 4º
Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar a sua substitutiva.
Art. 107.
A Emenda apresentada a outra Emenda denomina-se Sub-Emenda.
Art. 108.
Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Sub-Emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º
O autor do Projeto que receber Substitutivo ou Emenda estranhos ao seu Projeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação.
§ 2º
Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor do Projeto ou Substitutivo ou Emenda.
§ 3º
As Emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto serão destacadas para constituirem projetos atônomos, sujeitos a tramitação regimental.
Art. 109.
A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 31 de janeiro, que será o 1º dia de cada Legislatura, em sessão solene, que se iniciará às 15:00 horas, independentemente de número, sob a presidência de Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 1º
Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, feita pelo Presidente, nos seguintes termos:
- Referência Simples
- •
- 06 Nov 2024
Citado em:
a)
"Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, respeitando a Lei e promovendo o bem geral do Município".
b)
Cada Vereador, Chamado nominalmente a seguir deverá responder: "Assim o prometo".
§ 2º
O Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleito e diplomados para prestar o mesmo compromisso e os declarará empossados.
§ 3º
No caso de não se verificar no dia previsto neste artigo, deverá ela ocorrer dentro do prazo de quinze (15) dias; enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Art. 110.
Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado entre os presentes para o fim especial de eleger os membros da Mesa, se estiver presente a maioria absoluta da Câmara de Vereadores.
Art. 111.
As sessões da Câmara serão ordinárias, extra-ordinárias e solenes ou comemorativas, e serão publicadas salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta da Câmara quando ocorrer motivo relevante.
Art. 112.
As sessões plenárias ordinárias serão noturnas e realizar-se-ão às segundas-feiras, com início às 20:30 horas e terão duração máxima até às 24 horas.
Parágrafo único.
Para início das sessões haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos.
Art. 114.
As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente ou deliberação da Câmara, a requerimento de dois terços (2/3) de seus membros, justificando o motivo e os Vereadores convocados por escrito.
§ 1º
As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo ser também realizadas nos domingos e feriados.
§ 2º
Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação, ou importe em grave prejuízo a coletividade.
§ 3º
Para a pauta da Ordem do Dia da sessão deverão os assuntos ser pré-determinados no ato da convocação, não podendo ser tratados assuntos estranhos.
§ 4º
O tempo de Expediente será reservado exclusivamente à discussão e votação da Ata, da matéria recebida do Prefeito e de diversos.
Art. 115.
As sessões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado.
Parágrafo único.
Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente, sendo dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença, não havendo tempo determinado para encerramento.
Art. 116.
Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da Imprensa.
Art. 117.
Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de quatro (4) horas, com a possibilidade de serem prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 118.
As sessões compõem-se de três (3) partes: Pequeno Expediente, Grande Expedienete e Ordem do Dia.
Parágrafo único.
Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar em Explicação Pessoal.
Art. 119.
À hora de início dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Secretário fará a chamada dos Vereadores, confrontando com o livro de Presença.
§ 1º
A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados ao Secretário.
§ 2º
Verificada a presença de um terço (1/3) dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão, caso contrário aguardará durante vinte (20) minutos. Persistindo a falta de quorum a sessão não será aberta, lavrando-se, no fim da Ata, termo de ocorrência, que não dependerá de aprovação.
§ 3º
Não havendo número para deliberação, o Presidente, depois de terminados os debates da matéria constante da Ordem do Dia, declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da Ata da Sessão.
Art. 120.
Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
Parágrafo único.
A convite do Presidente, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciados da Imprensa e do Rádio, que terão lugar reservado para este fim.
Art. 121.
A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º
Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto a todos os assistentes, assim como os funcionários da Câmara e os representantes da Imprensa e do Rádio; determinará também, que se interrompa transmissão ou gravação dos trabalhos.
§ 2º
Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.
§ 3º
A Ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, secreta, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 4º
As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão, secreta, sob pena de responsabilidade civil ou criminal.
§ 5º
Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à sessão.
§ 6º
Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
Art. 122.
O Expediente terá a duração de até duas (2) horas, a partir de hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da Ata da sessão anterior, à leitura resumida de matéria oriunda do Executivo ou de outras origens e à apresentação de proposição pelos Vereadores.
Art. 123.
Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I –
expediente recebido do Prefeito;
II –
expediente recebido de Diversos;
III –
expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1º
Na leitura dessas proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I –
projetos de resolução:
II –
projetos de decreto legislativo;
III –
projetos de lei;
IV –
requerimento em regime de urgência;
V –
requerimentos comuns;
VI –
moções;
VII –
indicações.
§ 2º
Dos documentos apresentados no Expediente serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
§ 3º
As Proposições apresentadas seguirão as normas dos capítulos seguintes sobre a matéria.
Art. 124.
Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o tempo restante no Expediente, que deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente ao Pequeno e ao Grande Expediente.
Art. 125.
No Pequeno Expedienete cada Vereador poderá no prazo de dois (2) minutos, tecer breves comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada.
§ 1º
No Pequeno Expediente, enquanto um Vereador estiver falando, nenhum Vereador poderá pedir a palavra "pela ordem", a não ser para comunicar ao Presidente que o orador ultrapassou o prazo regimental que lhe foi concedido.
§ 2º
O tempo restante do Pequeno Expediente, será incorporado ao Grande Expediente.
§ 3º
As inscrições para os oradores do Pequeno Expediente serão feitas no momento em que o Presidente anunciar essa parte da sessão, pelo Secretário.
Art. 126.
No Grande Expediente, os Vereadores usarão do tempo a critério de seu líder, no prazo máximo de trinta (30) minutos.
§ 1º
O tempo normal de duração do Grande Expediente é de noventa (90) minutos, divididos em parcelas iguais para as bancadas.
§ 2º
O tempo adicionado do Pequeno ao Grande Expediente será igualmente distribuído às bancadas.
§ 3º
Ao orador que for interrompido pelo encerramento da hora do Expediente, será assegurado o direito de uso da palavra em primeiro lugar, se a liderança de sua bancada o indicar, na sessão seguinte, para completar o tempo concedido na sessão anterior.
Art. 127.
Findo o Expediente, por ter se esgotado o tempo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º
Será realizada a verificação da presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º
Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará cinco (5) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 128.
O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento aprovada pelo Plenário.
Art. 129.
A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no capítulo deste Regimento referente ao assunto.
Art. 130.
A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I –
projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada urgência;
II –
requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão em regime de urgência;
III –
projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem a solicitação de urgência;
IV –
projetos de resolução, de decreto legislativo e de lei;
V –
recursos;
VI –
requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão;
VII –
moções apresentadas pelos Vereadores na sessão anterior;
VIII –
pareceres das comissões sobre indicações;
IX –
moções de outras edilidades.
Art. 131.
A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimento apresentado ou início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 132.
Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, em termos gerais a Ordem do Dia da Sessão seguinte, concedendo, em seguida a palavra em Explicação Pessoal.
Art. 133.
A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º
A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente.
§ 2º
Não pode o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem sequer ser aparteado; em caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada.
Art. 134.
Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 135.
A requerimento subscrito, no mínimo, por um terço (1/3) dos Vereadores, ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada sessão extraordinária para apreciação do remanescente da pauta de sessão ordinária.
Art. 136.
De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo suscintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
Parágrafo único.
As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com a declaração de objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
Art. 137.
A Ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação oito (8) horas antes do início da Sessão; ao iniciar-se a Sessão, com número regimental, o Presidente submeterá a Ata à discussão e votação.
§ 1º
Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou parte, a aprovação do requerimento só poderá ser feita por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes.
§ 2º
Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 3º
Feita a impugnação da Ata, o Plenário decidirá a respeito; aceita a impugnação, será a mesma retificada, ou lavrada uma outra Ata, quando for o caso.
§ 4º
Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 138.
A Ata da última sessão de cada Legislatura é submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a Sessão.
Art. 139.
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra:
I –
poderão falar em pé ou sentados;
II –
dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;
III –
não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
IV –
referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou V. Excelência.
Art. 140.
O Vereador só poderá falar:
I –
para apresentar retificação ou impugnação de Ata;
II –
no Expediente, enquanto inscrito na forma regimental;
III –
para discutir matéria em debate;
IV –
para apartear, na forma regimental;
VI –
para encaminhar a votação, nos termos do art. 140;
VII –
para justificar a urgência de requerimento;
VIII –
para justificar o seu voto;
IX –
para explicação pessoal;
X –
para apresentar requerimento.
Art. 141.
O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título do artigo anterior pede a palavra e não poderá.
I –
usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
II –
desviar-se da matéria em debate;
III –
falar sobre matérias vencidas;
IV –
falar sobre matérias que não estejam em debate;
V –
usar de linguagem imprópria;
VI –
ultrapassar o tempo que lhe competir;
VII –
deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 142.
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I –
para leitura de requerimento de urgência;
II –
para comunicação importante à Câmara;
III –
para recepção de visitantes;
IV –
para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V –
para atender a pedido da palavra "pela ordem", para propor questão de ordem regimental.
Art. 143.
Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultàneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de preferência.
I –
ao autor;
II –
ao relator;
III –
ao autor da emenda.
Parágrafo único.
Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo.
Art. 144.
Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate.
§ 1º
O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de um minuto.
§ 2º
Não serão permitidas apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
§ 3º
Não é permitido aparte ao Presidente nem ao orador que fala "pela ordem" em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º
Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Art. 145.
Questão de Ordem é toda a dúvida levantada em Plenário quanto à interrupção do Regimento, sua aplicação ou legalidade.
§ 1º
As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende solicitar.
§ 2º
Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 146.
Cabe ao Presidente resolver soberanamente as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
Art. 147.
Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra "pela ordem", para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento.
Art. 148.
Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Parágrafo único.
Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a Discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Art. 149.
Os substitutivos, emendas e sub-emendas serão apreciadas separadamente do projeto.
Art. 150.
A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de número legal e a de parecer, para que determinada proposição seja apreciada.
- Referência Simples
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- 07 Nov 2024
Citado em:
§ 1º
O parecer poderá ser dispensado no caso de sessão extraordinária convocada por motivo de urgência.
§ 2º
A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentada com a necessidade de justificativa e nos seguintes casos:
I –
pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II –
por Comissão, em assunto de sua especialidade;
III –
por um terço (1/3) dos Vereadores.
Art. 151.
Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
Art. 152.
O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma.
Parágrafo único.
A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto para tempo determinado, não podendo ser aceita se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência.
Art. 153.
Os processos de votação são três (3): simbólico, nominal e secreto.
Art. 154.
O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 1º
Ao anunciar o resultado da votação o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favorável e em contrário.
§ 2º
Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
§ 3º
O processo simbólico será a regra geral para as votações somente quando abandonado por disposição legal ou a requerimento aprovado pela Plenário.
§ 4º
Do resultado de votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal.
Art. 155.
A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Senhor Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo único.
O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
Art. 156.
Nas deliberações da Câmara, o voto será público, salvo decisão contrária da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
Será obrigatoriamente público o voto nos seguintes casos:
I –
deliberação sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
II –
julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 2º
Será obrigatoriamente secreto o voto na apreciação de voto pelo Presidente.
Art. 157.
Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente. Havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser dicidida na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o empate.
Art. 158.
As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão só interrompendo-se por falta de número.
Parágrafo único.
Quando esgotar-se o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Art. 159.
Terão preferências para votação as emendas supressivas e as substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único.
Apresentada duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.
Art. 160.
Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, a menos que o Regimento explicitamento o proíba.
Art. 161.
Ultimada a votação de uma proposição, se a Mesa entender existir necessidade de redução final, em face de emendas ou sub-emendas ou substitutivos, poderá encaminhá-la à Comissão competente que, no prazo determinado pelo Presidente, devolverá para a votação, sem discussão.
Parágrafo único.
Quando, após a aprovação de qualquer redação final de projeto, se verificar inexatidão material, lapso ou erro, manifesto grosseiro, a Mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e fará a devida comunicação ao Prefeito, se já houver remetido o projeto à sanção.
Art. 162.
Aprovado o projeto de Lei na forma regimental, será ele, no prazo de dez (10) dias úteis, enviado ao Prefeito que, em 15 (quinze) dias, deverá sancioná-lo, ou, então vetá-lo, se o considerar incostitucional, contrário, ou então vetá-lo, se o considerar inconstitucional, contrário a Lei Orgânica ou ao interesse público.
§ 1º
O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, ítem, número e alínea.
§ 2º
O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de (15) quinze dias úteis, importa sanção, cabendo ao Presidente da Câmara, obrigatoriamente, promulgar o projeto dentro de quarenta e oito (48) horas.
§ 3º
A apreciação de veto pelo Plenário da Câmara, deverá ser feita dentro de quarenta e cinco (45) dias úteis de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele. Considera-se aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto não for apreciado no prazo previsto neste artigo, considerar-se-á acolhido pela Câmara.
§ 4º
Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão enviadas ao Prefeito, para promulgação.
§ 5º
O prazo no parágrafo 3º deste artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 6º
É considerado crime de responsabilidade a não promulgação dos Projetos de Lei silenciados pelo Prefeito ou cujo veto, por ele aposto, tenha sido rejeitado.
Art. 163.
As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara, com o referendo do Secretário, pela seguinte fórmula: "O Presidente da Câmara Municipal de Agudo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a (o) seguinte Resolução (Decreto Legislativo)".
Art. 164.
Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
Parágrafo único.
As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador e sujeito às normas expostas em Capítulo próprio.
Art. 165.
Aprovado o pedido de informação pela Câmara, será encaminhado ao Prefeito, que tem o prazo de trinta (30) dias, contados da data do recebimento, para prestar informações.
Parágrafo único.
Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 166.
Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
Art. 167.
Compete, ainda, à Câmara convocar os Secretários Municipais, para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da Câmara.
Parágrafo único.
A convocação deverá ser atendida no prazo máximo de trinta (30) dias.
Art. 168.
A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único.
O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito.
Art. 169.
O Prefeito poderá, expontaneamente, comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora à recepção.
Art. 170.
Na sessão a que comparecer, o Prefeito terá lugar à direita do Presidente e fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe forem propostas, apresentando, a seguir esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental.
§ 1º
Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questão estranha ao assunto da convocação.
§ 2º
O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais, que o assessorem nas informações; o Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão às normas deste Regimento.
Art. 171.
Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
Parágrafo único.
Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.
Art. 172.
Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.
Art. 173.
As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assuntos controversos, também constituirão precedentes desde que a Presidência assim o declarar, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 174.
Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo único.
Ao final de cada ano letivo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como os precedentes adotados, publicando-os em separado.
Art. 175.
O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos Projetos de Lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo único.
Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 176.
Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de um (1) cidadão que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 177.
Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos desta Resolução, por período maior do que dez (10) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único.
Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 178.
O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da Ordem do Dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões.
Art. 179.
Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceito ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontram para estudo.
Parágrafo único.
O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 180.
Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de agosto de 1984.
Art. 181.
Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO, aos 20 de agosto de 1984.
VEREADOR ROMEU EHRHARDT - Presidente
VEREADOR LIBERTO BOIJINK - Secretário
VEREADOR ENAR ARENT ERNST
VEREADORA LAISE MARIA BERGER
VEREADOR ELDO ARI KARSBURG
VEREADOR HASSO HARRAS BRAUNING
VEREADOR HILDEMAR WAPPLER
VEREADOR DANILO HOFFMANN
VEREADOR LEO EDUARDO GEHRKE.