Resolução nº 9, de 17 de setembro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 10, de 23 de dezembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 2, de 30 de abril de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 9, de 12 de dezembro de 2008
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 1, de 20 de agosto de 1984
Vigência a partir de 30 de Abril de 2008.
Dada por Resolução nº 2, de 30 de abril de 2008
Dada por Resolução nº 2, de 30 de abril de 2008
Art. 1º.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único.
A além de suas atribuições especificamente legislativas, cabe à Câmara:
I –
administrar seus serviços;
II –
exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do órgão a que for atribuído tal incumbência.
Art. 2º.
As funções da Câmara são:
I –
legislativa;
II –
de assessoramento;
III –
de fiscalização;
IV –
de julgamento;
V –
de administração.
§ 1º
A função legislativa é exercida pela Câmara através de projetos de:
I –
emenda à Lei Orgânica;
II –
Lei complementar à Lei Orgânica;
III –
Lei ordinária;
IV –
Decreto Legislativo;
V –
resolução.
§ 2º
A função de assessoramento é exercida pela Câmara através de:
I –
indicações;
II –
pedidos de providência.
§ 3º
A função de fiscalização é exercida pela Câmara através de:
I –
pedidos de informações;
II –
exame de convênios;
III –
aprovação e prestação de contas do Prefeito com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
IV –
exames periciais tendentes a verificar a composição e a qualidade de bens de consumo público e de obras e serviiços da municipalidade, podendo as comissões, para esse fim, requisitar da Mesa a contratação do serviço de profissionais ou organismos idôneos, desvinculados da administração publica local;
V –
constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito;
VI –
convocação de auxiliares diretos do Prefeito ou equivalentes.
§ 4º
A função de julgamento é exercida pela Câmara através de processo e julgamento das infrações político-administrativas.
Art. 3º.
A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma da Lei e deste Regimento Interno.
Art. 4º.
A Câmara Municipal tem sua sede sita à Rua Theodoro Woldt, 400, em Agudo, Rio Grande do Sul.
§ 1º
Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das sessões solenes ou comemorativas.
§ 2º
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outro motivo que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em recinto diverso, designado pelo competente Juiz de Direito, no auto de verificação de ocorrência, à requerimento do Presidente.
§ 3º
Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa.
§ 4º
A mudança da Sede da Câmara será notificada às autoridades competentes e ao povo em geral através de Editais.
Art. 5º.
Antes da sessão de instalação de cada legislatura a Câmara realizará reunião preparatória, presidida pelo Edil mais idoso.
Parágrafo único.
Para Secretário, o Presidente escolherá um dentre os Vereadores eleitos.
Art. 6º.
Constituída a mesa provisória e declarada aberta a Sessão Preparatória, serão recebidos os diplomas dos Vereadores e as respectivas declarações de bens.
Art. 7º.
Após a reunião preparatória, será afixada na Sede da Câmara Municipal a nominata dos Vereadores , titulares e suplentes, diplomados, por legenda, obedecendo a ordem alfabética dos nomes dos edis, pelo qual cada um será de designado e constará de dois elementos.
Art. 8º.
O dia primeiro de janeiro, às 14 (quatorze) horas, terá início a sessão solene de instalação da legislatura, de conformidade com o art. 44 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º.
Após o compromisso e a investidura dos Vereadores presentes, eleita e empossada a Mesa Diretora, seguir-se-ão os atos solenes de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipais, na forma do art. 68, § 3º, da Lei Orgânica Municipal.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
§ 1º
A introdução do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos no recinto será procedida por uma comissão de Vereadores composta por um representante de cada bancada com assento na Câmara.
§ 2º
Ao serem introduzidos no Plenário, a assistência receberá de pé o Prefeito e o Vice-Prefeito que tomarão assento à Mesa, à direita do Presidente, após lhe fazerem apresentação de seus diplomas e o Prefeito a entrega da declaração de bens, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 10.
O Vereador que tomar posse em ocasião posterior e o suplente que assumir pela primeira vez prestará, previamente, o compromisso legal, na forma da Lei e deste Regimento Interno.
Art. 11.
Os Vereadores eleitos na forma da Lei gozam de garantias que a mesma lhes assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.
Art. 12.
Compete ao Vereador:
I –
participar das discussões e deliberações do Plenário;
III –
concorrer aos cargos da Mesa e das comissões;
IV –
usar da palavra em Plenário;
V –
apresentar proposição;
VI –
cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII –
usar os recursos previstos neste Regimento.
Art. 13.
É dever do Vereador:
I –
presentar-se decentemente trajado e comparecer às sessões plenárias;
II –
desempenhar-se dos cargos ou funções para os quais foi eleito ou designado;
III –
votar as proposições;
IV –
portar-se com respeito, decoro e compenetração para com relação à instituição, aos colegas e à comunidade.
Art. 15.
Compete à Mesa assegurar a inviolabilidade do mandato de Vereador.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Citado em:
Art. 16.
O Vereador licenciar-se-á:
I –
para desempenhar o cargo de Secretário Municipal ou similar, na forma do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, mediante comunicação da investidura;
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:- •
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Citado em:
II –
para tratamento de saúde;
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Citado em:
III –
para tratar de interesse particular.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Citado em:
§ 1º
No caso do item II a licença será concedida por prazo indeterminado, mediante requerimento escrito e instruído por atestado médico.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
§ 2º
No caso do item III a licença, solicitada mediante requerimento escrito, será concedida pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, não podendo ser interrompida.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
§ 3º
A Mesa dará parecer nos requerimentos de licença, salvo no caso do item I.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
§ 4º
O requerimento de licença será votada com preferência sobre outras matérias.
§ 5º
O Vereador licenciado que se afastar do território Nacional deverá dar ciência à Câmara de seu destino e eventuais endereços postais.
Art. 17.
O suplente será convocado pelo Presidente nas licenças que se refere o artigo anterior, segundo disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 18.
Será convocado o suplente quando o Presidente exercer o cargo de Prefeito.
Art. 19.
A vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou perda do mandato nos termos da Lei Orgânica.
Art. 20.
Verificada existência de vaga, será convocado o respectivo suplente que deverá assumir o mandato em 7 (sete) dias, salvo motivo de força maior.
§ 1º
Se a vaga ocorrer durante o recesso o suplente assumirá perante a Comissão Representativa.
§ 2º
Decorrido o prazo previsto neste artigo sem que o suplente tenha assumido, ou denegada a força maior alegada, convocar-se-á o suplente imediato.
Art. 21.
Os Vereadores perceberão remuneração fixa e variável, nos termos da legislação pertinente.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Citado em:
§ 1º
A fase variável será subdividida em "jettons" e sua percepção é condicionada ao comparecimento às sessões ordinárias e extraordinárias, bem como à participação nas votações destas, salvo escusa legítima.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Citado em:
§ 2º
Durante o recesso o Vereador perceberá, além da parte fixa integral, a parte variável calculada pela média dos comparecimentos no período anterior.
§ 3º
Ao suplente convocado caberá remuneração durante o exercício da Vereança.
§ 4º
O disposto no § 1º não de aplica ao Vereador que ausentar-se das sessões por encontrar-se em missão de representação da Câmara ou a serviço desta, devidamente autorizado pelo Plenário ou pela Presidência.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
Art. 22.
As Mesa baixará os atos indispensáveis à perffeita execução do disposto no artigo anterior.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
Art. 23.
A Mesa, no último ano de cada legislatura, antes das eleições, elaborará projeto de Decreto Legislativo fixando remuneração dos Vereadores e a representação do Presidente para a legislatura seguinte, bem como projeto de Decreto Legislativo fixando a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 24.
O Vereador afastado de suas funções por força do art. 203 perceberá a sua remuneração correspondente à parte fixa, até o julgamento final.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
Art. 25.
O Vereador, quando se afastar do Município a serviço ou representação da Câmara, perceberá diárias instituídas na forma legal.
Art. 26.
A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e será constituída de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 1º
Ausentes o Secretário e o Vice-Presidente, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir a vaga na Secretaria da Mesa.
§ 2º
Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá, para Secretário, outro Vereador.
§ 3º
A Mesa assim composta dirigirá os trabalhos até o comparecimento de qualquer de seus membros efetivos.
Art. 27.
As funções de membro da Mesa cessarão:
I –
pela posse da Mesa eleita para a nova sessão legislativa;
II –
pelo término do mandato;
III –
pela renúncia apresentada por escrito à Câmara, reputando-se aceita, independente de votação, desde que seja lido ofício em sessão pública, devendo constar em ata;
IV –
pela destituição;
V –
pela ocorrência dos demais casos de extinção ou perda do mandato previstos em Lei.
Art. 28.
Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados por irregularidades apuradas por Comissão de Inquérito instalada na forma deste Regimento Interno.
§ 1º
Se o membro da Mesa sobre o qual recair a suspeita de irregularidade for o Presidente, ou estiver no exercício da Presidência, deverá este declarar-se suspeito para nomear os membros daquela Comissão, devendo o seu substituto legal fazê-lo.
§ 2º
Se a suspeita recair sobre todos os membro da Mesa caberá ao Plenário decidir sobre a composição da Comissão de Inquérito, mediante a aprovação de uma lista tríplice apresentada em conjunto pelos líderes de bancada.
§ 3º
A destituição dos membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, dependerá de Projeto de Resolução aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa, observando, no que couber, o disposto no art. 15 deste Regimento.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
Art. 29.
A Mesa da Câmara, excluída a primeira da legislatura, será eleita no último dia da sessão legislativa, para o período de 1 (um) ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, dentro da mesma legislatura.
Art. 29.
A Mesa da Câmara, excluída a primeira da legislatura, será eleita na última sessão ordinária da sessão legislativa, para o período de 1 (um) ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 10, de 23 de dezembro de 1997.
§ 1º
A Mesa da qual o mandato expira continuará dirigindo os trabalhos caso não se realize a eleição de seus novos membros.
§ 1º
A Mesa da qual o mandato expira continuará dirigindo os trabalhos até o último dia a sessão legislativa, se tiver sido eleita nova Mesa, ou até que tal pleito se efetive.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 10, de 23 de dezembro de 1997.
§ 2º
O Presidente convocará quantas sessões forem necessárias, não remuneradas, com intervalo de 3 (três) dias uma da outra, até a eleição e posse da nova Mesa.
Art. 30.
Respeitado o disposto na Lei Orgânica, a eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação secreta, observadas as seguintes normas:
I –
a presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II –
emprego de cédulas datilografadas;
III –
colocação de cédula em urna à vista do Plenário;
IV –
escrutínio de votos e proclamação do resultado;
V –
obtenção de maioria simples de votos;
VI –
escolha do candidato mais idoso no caso de empate.
§ 1º
O Presidente convidará dois Vereadores de bancadas diferentes para procederem a apuração.
§ 2º
A posse dos eleitos será imediata à proclamação do resultado pelo Presidente.
§ 2º
A posse dos eleitos será imediata à proclamação do resultado pelo Presidente e o exercício do mandato iniciar-se-á no primeiro dia da sessão legislativa subsequente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 10, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 31.
Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para seu preenchimento no Expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.
Parágrafo único.
Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a eleição de seus novos membros na sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
Art. 32.
A Mesa, por convocação do Presidente, reunir-se-á, pelo menos, mensalmente, afim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos a seu exame, lavrando-se, em livro próprio, ata da reunião.
Art. 33.
Compete à Mesa, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica:
I –
a administração da Câmara Municipal;
II –
propor a criação dos cargos necessários aos serviços administrativos do Poder Legislativo, à fixação ou alteração dos respectivos vencimentos, obedecidos os princípios constitucionais;
III –
elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara;
IV –
apresentar à Câmara na última sessão ordinária do ano relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
- Referência Simples
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- 23 Nov 2023
Citado em:
V –
tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
VI –
dirigir os trabalhos e os serviços da Câmara durante as sessões;
VII –
propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e seus serviços;
VIII –
organizar o Expediente, a Ordem do dia e a Pauta das sessões plenárias;
IX –
exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
§ 1º
O policiamento da Câmara compete, privativamente, à Mesa, sem intervenção de qualquer outro Poder, sob a suprema direção do Presidente, que poderá requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
§ 2º
Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, a Mesa fará a prisão em flagrante do infrator e apresenta-lo-á à autoridade competente para a lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente.
§ 3º
Caso não haja o flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para a instauração do inquérito.
Art. 34.
Compete à Mesa elaborar, a cada ano, a proposta orçamentária da Câmara e, após votada, encaminhá-la até 15 (quinze) de setembro ao Executivo para ser incluída na proposta orçamentária do Município, bem como enviar ao Prefeito, até o dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano, as contas do exercício anterior.
Art. 34.
Compete à Mesa elaborar, a cada ano, a proposta orçamentária da Câmara e, após votada, encaminhá-la até 15 (quinze) de outubro ao Executivo para ser incluída na proposta orçamentária do Município, bem como enviar ao Prefeito, até o dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano, as contas do exercício anterior.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 10, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 35.
O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe, privativamente, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica:
I –
quanto às atividades legislativas:
a)
cientificar os Vereadores da convocação das sessões extraordinárias imediatamente após a respectiva solicitação que lhe fizer o Prefeito;
b)
determinar, por requerimento do autor, o arquivamento de proposição que tenha parecer contrário de comissão permanente;
c)
não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
d)
declarar prejudicados os projetos e proposições em face da aprovação de outro com o mesmo objetivo;
e)
determinar o desarquivamento de proposições a requerimento do autor;
f)
expedir os projetos às comissões;
g)
zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como pelos concedidos às comissões e ao Prefeito;
h)
nomear os membros das comissões especiais e de inquérito criadas pela Câmara, bem como das comissões de representação, ouvidos os líderes de bancada;
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Citado em:
i)
designar os substitutos das comissões referidas na alínea anterior;
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
j)
declarar a perda do lugar de membro das comissões quando assim o determinar este regimento;
l)
convocar os suplentes na forma deste Regimento;
m)
designar a hora do início das sessões extraordinárias após entendimento com os líderes de bancada;
II –
quanto às sessões:
a)
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as disposições do presente Regimento;
b)
determinar ao Secretário a Leitura da ata e das comunicações de interesse da Câmara;
c)
determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d)
determinar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do dia e à Pauta, e os prazos facultados aos oradores;
e)
anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, e declarar o resultado das votações;
f)
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g)
interromper o orador que falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h)
chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i)
avisar, com antecedência de, pelo menos, 1 (um) minuto, quando o orador estiver prestes a findar o tempo regimental, ou quando tiver sido esgotada a hora destinada à matéria;
j)
determinar ao Secretário a anotação do decidido pelo Plenário, no processo competente;
l)
resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
m)
resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou, quando omisso o Regimento, submetê-la ao Plenário;
n)
determinar o fim das sessões, convocando os Edis para a próxima.
III –
Quando à administração da Câmara Municipal:
a)
provimento e vacância dos cargos e demais atos e efeitos individuais relativos aos funcionários da Secretaria da Câmara;
b)
superintender os serviços de Secretaria da Câmara e expedir os atos competentes relativos aos assuntos de caráter financeiro do legislativo, nos termos do orçamento;
c)
mandar proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
d)
manter livros e registros discriminados na Lei Orgânica.
IV –
Quanto às relações externas da Câmara:
a)
poderá dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixados;
b)
superintender e censurar a publicação do constante nos anais, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c)
representar a Câmara, judicial e extra-judicialmente, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário;
d)
encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados por Vereadores;
e)
dar ciência ao Prefeito e encaminhar, aos Secretários Municipais, convocação para prestar informações;
f)
dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sempre que tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;
g)
promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, as Leis com sanção tácita e aquelas cujo veto ao projeto tenha sido rejeitado pelo Legislativo e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito no prazo legal.
Art. 36.
Compete, ainda, ao Presidente:
I –
executar as deliberações do Plenário;
II –
assinar as portarias, os editais, as certidões, todo o expediente da Câmara e os atos de sua competência privativa, bem como, com o Secretário, as atas das sessões;
III –
dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Mesa ou da Câmara;
IV –
votar quando o processo de votação for secreto, quando se verificar empate em votação ou quando for exigido o quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores;
V –
substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito nos casos estipulados na Lei Orgânica.
Art. 37.
Só no caráter de membro da Mesa poderá o Presidente oferecer proposições à Câmara.
Art. 38.
Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Cadeira Presidencial, passando-a a seu substituto legal, e irá falar da Tribuna destinada aos oradores.
Art. 39.
Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer dos Vereadores poderá reclamar-lhe sobre o fato, cabendo a este recurso ao Plenário, na forma regimental.
Parágrafo único.
Julgado o recurso, o Presidente deverá cumprir a decisão do Plenário, sob pena de destituição.
Art. 40.
Os recursos contra os atos do Presidente serão interpostos na forma do artigo 234.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
Art. 41.
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente e o Secretário em suas faltas ou impedimentos.
§ 1º
Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelo Secretário.
§ 2º
Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos das sessões, não lhes é conferida competência para outras atribuições além das necessárias ao andamento dos trabalhos.
Art. 42.
Compete ao Secretário:
I –
receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
II –
fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontá-la com o livro de presença, anotando os que compareceram, os que faltaram e os que se retiraram sem causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença ao final da sessão;
III –
fazer a chamada dos Vereadores durante as sessões quando determinada pelo Presidente;
IV –
assinar a ata juntamente com o Presidente, depois de submetida à apreciação do Plenário;
V –
inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regimento;
VI –
contar os Vereadores em verificação de votação e comunicar o resultado ao Presidente da sessão;
VII –
ler ao Plenário a matéria do Expediente e da Ordem do Dia, despachando o respectivo processo e anotando no mesmo, por determinação do Presidente, as decisões do Plenário;
VIII –
redigir a ata das sessões secretas e transcrevê-la em folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente para arquivamento;
IX –
fazer a inscrição de oradores;
X –
distribuir as proposições às comissões;
XI –
nas faltas ou impedimentos do Vice-Presidente substituí-lo em todas as suas atribuições.
Art. 43.
As comissões são órgãos técnicos constituídas pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados para orientação do Plenário, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso.
Parágrafo único.
Segundo a sua natureza, as comissões da Câmara são:
I –
Permanentes;
II –
Temporárias.
Art. 44.
Na constituição das observar-se-á o disposto no art. 53, § 1º, da Lei Orgânica Municipal.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
Art. 45.
Os membros da Mesa Diretora não farão parte de comissão permanente.
Art. 46.
Compete às comissões, além das atribuições previstas neste Regimento, as estabelecidas nos arts. 53 e 54 da Lei Orgânica.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:- •
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
Art. 47.
Com exceção das comissões de representação, as demais terão Presidente e Secretário eleitos por seus membros em sessão presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, logo que constituídas.
Art. 48.
Às comissões especiais e às de inquérito aplicam-se, no que couber, as normas que regem o trabalho das comissões permanentes.
Art. 49.
As deliberações das comissões serão consignadas em livro próprio, mediante lavratura de ata de cada reunião.
Art. 50.
O Presidente da comissão é substituído pelo respectivo Secretário e este pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, nos casos de ausência ou impedimento.
Parágrafo único.
Os membros das comissões serão destituídos se não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas.
Art. 51.
Nos casos de vaga, licença ou impedimento de membro da comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, ouvidos os demais membros da comissão, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 52.
À minoria é assegurado, no mínimo, um lugar em qualquer comissão.
Art. 53.
As reuniões serão públicas, reservadas ou secretas, a critério da comissão.
§ 1º
Considera-se reservadas as reuniões destinadas ao exame de matéria que deva ser debatida com determinadas pessoas.
§ 2º
Considera-se secreta a reunião que tratar de assunto que assim o exigir.
Art. 54.
As sessões das comissões serão instaladas quando estiver presente a maioria de seus membros.
Art. 55.
As comissões deliberarão por maioria de votos, considerando-se inexistente o parecer da comissão quando não for atendida essa exigência.
Parágrafo único.
Quando algum integrante da comissão julgar-se impedido ou impossibilitado de votar, o Presidente desta solicitará ao Presidente da Câmara providências no sentido do preenchimento da vaga.
Art. 56.
Na contagem dos votos, em reunião de comissão, serão considerados:
I –
A FAVOR, os que aprovarem o parecer, os emitidos "pelas conclusões" ou "com restrições";
II –
CONTRA, os vencidos.
Parágrafo único.
O voto vencido, se houver, será apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da comissão, sob pena de serem destituídos, deixar de subscrever os pareceres.
Art. 57.
O prazo para a comissão exarar parecer será de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da matéria.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Citado em:
§ 1º
O Presidente da comissão designará relator para cada proposição em sistema de rodízio.
§ 2º
Findo o prazo estabelecido neste artigo sem que tenha sido exarado parecer pela comissão, o Presidente da Câmara ouvirá os membros da mesma para exporem as razões da não apresentação do parecer e, logo após, designará uma comissão especial de 3(três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 7 (sete) dias.
§ 3º
Quando se tratar de projeto para o qual tenha sido solicitada urgência, a comissão terá prazo de 10 (dez) dias consecutivos para exarar parecer.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
§ 4º
Tratando-se de projetos de codificação, serão duplicados os prazos constantes neste artigo.
§ 5º
Para a redação final não se aplicam, quanto aos prazos, os dispositivos deste artigo à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Art. 58.
O parecer da comissão concluirá sugerindo a aprovação ou rejeição da proposição, bem como emendas ou substitutivos que julgar necessários.
Parágrafo único.
Sempre que o parecer da comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 59.
No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, e proceder todas as diligências que julgarem necessárias aos esclarecimentos do assunto.
Art. 60.
Poderão as comissões requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de votação e de discussão em Plenário, todas as informações entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de competência da comissão.
§ 1º
Sempre que a comissão solicitar informações ao Prefeito para emissão de parecer, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 57 deste Regimento, até o recebimento das informações solicitadas.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
§ 2º
O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito em que foi solicitada urgência.
§ 3º
A comissão que solicitar as informações poderá completar seu parecer até 2 (dois) dias úteis após receber as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no Plenário.
§ 4º
Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Art. 61.
Os membros das comissões terão livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, de acordo com o art. 48 da Lei Orgânica.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
Art. 62.
Nas reuniões de comissão serão obedecidas as normas das sessões plenárias, cabendo a seu Presidente, no que couber, atribuições similares às outorgadas por este Regimento Interno ao Presidente da Câmara.
Art. 63.
Qualquer Vereador poderá assistir às reuniões das comissões e apresentar sugestões por escrito.
Parágrafo único.
Qualquer membro da comissão que tiver interesse pessoal na matéria não poderá votar, sendo-lhe permitido, todavia, assistir à votação.
Art. 64.
São obrigatórios os pareceres das comissões permanentes sobre as matérias de suas competências, não podendo estas serem submetidas à Discussão Geral e votação no Plenário sem o parecer competente.
Art. 65.
As comissões permanentes são órgãos de estudo de matéria submetida à deliberação da Câmara, podendo preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, proposições atinentes à sua competência.
Parágrafo único.
As comissões permanentes são:
I –
Constituição, Justiça e Legislação;
II –
Finanças, Orçamento, Mérito e Serviços Públicos.
Art. 66.
A eleição das comissões permanentes será feita por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta, observadas as normas estabelecidas no art. 30, suas alíneas, e §§ 1º e 2º, deste Regimento.
Art. 66.
A designação dos membros das Comissões Permanentes, para mandato coincidente com o da Sessão Legislativa, dar-se-á por ato do Presidente, mediante indicação dos Líderes de Bancada ou Bloco Parlamentar, no Expediente da primeira sessão de cada Sessão Legislativa, logo após a leitura da ata.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 10, de 23 de dezembro de 1997.
§ 1º
Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
Parágrafo único.
Não poderão ser indicados para integrar Comissão Permanente vereadores licenciados e os suplentes, salvo se no exercício do mandato.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 10, de 23 de dezembro de 1997.
§ 2º
A eleição será realizada na hora do Expediente da primeira sessão do inicio de cada Sessão Legislativa, logo após a Leitura da ata.
§ 3º
O mandato dos membros das comissões permanentes e de suas direções terá a duração da respectiva Sessão Legislativa, prorrogado, automaticamente, no inicio da Sessão Legislativa seguinte, enquanto não forem eleitos os novos integrantes de cada comissão.
Art. 67.
Das atas das reuniões constarão, de forma sucinta, hora e local da reunião, nomes dos Vereadores presentes e ausentes, relação da matéria discutida e apreciada, súmula dos pareceres e, quando não realizada a reunião, as respectivas razões.
Art. 68.
As comissões poderão solicitar o concurso de assessoramento especializado ou a colaboração de servidores habilitados, a fim de elaborarem ou executarem trabalhos de natureza técnica ou científica, condizente com a sua competência.
Art. 69.
As comissões permanentes reunir-se-ão sempre que forem convocadas, na forma do art. 71, inciso II, deste Regimento.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
Art. 70.
No exercício de suas atribuições, as comissões permanentes poderão:
I –
promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relacionados com a sua competência;
II –
propor a aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou o arquivamento das proposições sob seu exame, bem como elaborar os projetos dela decorrentes;
III –
sugerir ao Plenário o destaque de partes de proposições, para constituírem projetos em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a fusão de duas ou mais proposições análogas;
IV –
apresentar substitutivos, emendas e subemendas;
V –
solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de Secretários Municipais e, através destes, a de diretores;
VI –
requerer, por intermédio de seu Presidente, diligências sobre matéria em exame.
Art. 71.
Compete ao Presidente das comissões:
I –
determinar o dia da reunião da comissão, pelo consenso da mesma;
II –
convocar reuniões da comissão, de ofício, ou a requerimento dos demais membros da mesma;
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Citado em:
III –
presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos, fazendo ler a ata da reunião anterior, lavrada pelo Secretário, submetendo-a à discussão e votação;
IV –
receber matéria destinada à comissão e designar-lhe relator, que pode ser o próprio Presidente;
V –
zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
VI –
representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VII –
solicitar providências ao Presidente da Câmara para preenchimento das vagas que se derem na comissão para substituição temporária de membros ocasionalmente impedidos de funcionar;
VIII –
resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na comissão sobre seus trabalhos.
Parágrafo único.
Dos atos do Presidente cabe recurso, de qualquer membro da comissão, ao Plenário da Câmara.
Art. 72.
Compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça:
I –
opinar sobre:
a)
o aspecto constitucional, legal e jurídico da proposição;
b)
veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade ou ilegalidade das proposições ou de parte delas;
c)
matéria que não tenha destinação explicitamente dada por este Regimento.
II –
revisar redação final de todos os projetos, inclusive os de iniciativa do Executivo, apresentando emendas quando entender necessário;
III –
responder consultas do Presidente, da Mesa e de qualquer outras comissão ou Vereador sobre aspectos jurídicos ou legais das proposições apresentadas em Plenário;
IV –
dar parecer sobre recursos contra decisão da Presidência;
V –
examinar, previamente, proposições oriundas de autoridades estranhas ao Município, devolvendo à Mesa para apreciação da Casa ou sugerindo o seu arquivamento;
VI –
zelar pelo cumprimento integral da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
VII –
promover palestras, conferências, estudos e debates, providenciar trabalhos técnicos, relativos aos direitos humanos, através de abordagem de temas como:
a)
condições de vida;
b)
salários justos;
c)
salários justos;
d)
associações livres;
e)
condições de habitação;
f)
defesa do consumidor;
g)
defesa do meio ambiente e proteção ecológica;
VIII –
acompanhar e investigar, no território do Município, qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, dos direitos humanos que tenha sido apresentada através dos meios de comunicação ou denúncia.
Parágrafo único.
Para a segurança e proteção dos direitos humanos a Comissão terá funções preventivas, antecipando-se a acontecimentos onde exista a possibilidade de lesão daqueles direitos.
Art. 73.
Concluindo a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da matéria, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o respectivo processo.
Art. 74.
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Mérito e Serviços Públicos:
I –
opinar sobre:
a)
projeto de orçamento do Município;
b)
abertura ou suplementação de crédito, matéria tributária, dívida pública e operação de crédito;
c)
fixação e alteração de remuneração dos servidores municipais, do Prefeito, do Vice-Prefeito e a verba de representação destes;
d)
prestação de contas do Prefeito;
e)
veto que envolva matéria de ordem financeira;
f)
matéria que envolva alteração patrimonial do Município;
g)
proposições referentes à Educação, ao desenvolvimento cultural e artístico, ao patrimônio histórico, aos esportes e ao ensino;
h)
problemas relacionados com a higiene e a saúde pública;
i)
questões relativas ao tratamento e à prevenção de problemas de adaptação psicossocial da família, especialmente aqueles que envolvam as crianças, o jovem e o ancião;
j)
matéria pertinente à problemática homem-trabalho;
l)
assuntos pertinentes a programas de ajuda e assistência social e às obras assistenciais;
m)
preservação do meio ambiente;
n)
legislação municipal pertinente;
o)
execução de serviços de obras públicas, saneamento, transportes, viação, comunidade, fontes de energia e mineração;
p)
criação, organização e reorganização dos serviços públicos;
q)
criação, extinção e transformação de cargos e funções;
r)
previdência social aos servidores municipais;
s)
legislação pertinente ao servidor público e às obras municipais;
II –
acompanhar a execução orçamentária da Câmara, propondo as medidas necessárias para seu bom funcionamento;
III –
zelar para que nenhum projeto de Lei crie encargos ao erário municipal, sem que se especifique os recursos necessários para a sua execução;
IV –
fiscalizar o cumprimento e a atualização da legislação tributária municipal.
Art. 75.
As comissões temporárias destinam-se a apreciar assuntos relevantes ou excepcionais, ou a representar a Câmara.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
§ 1º
As comissões temporárias serão constituídas de, no mínimo, 3 (três) membros, exceto quando se tratar de representação pessoal.
§ 2º
Não se criará comissão temporária quando houver comissão permanente para falar sobre a matéria, salvo quando esta manifestar concordância.
§ 3º
Cada Vereador poderá fazer parte, simultaneamente, no máximo de duas comissões temporárias.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Citado em:
Art. 76.
As comissões temporárias serão constituídas com atribuições e prazo de funcionamento definidos.
Parágrafo único.
As comissões temporárias reger-se-ão internamente pelas mesmas normas regimentais aplicáveis às comissões permanentes.
Art. 78.
Será constituída comissão especial para examinar:
I –
emenda à Lei Orgânica;
II –
projeto de Lei Complementar;
III –
reforma ou alteração do Regimento Interno;
IV –
assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional.
§ 1º
As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente, por Projeto de Resolução da Mesa, ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 2º
As comissões serão sempre constituídas com a observância da proporcionalidade partidária.
Art. 79.
As comissões especiais terão prazo determinado para apresentarem suas conclusões, que poderão se traduzir em relatório ou concluir por projeto de Lei, Decreto Legislativo ou de Resolução.
Art. 80.
A Câmara poderá criar Comissões Parlamentares de Inquérito, nos termos do art. 54 da Lei Orgânica.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
§ 1º
Os prazos de funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito são prorrogáveis, mediante pedido fundamentado e aprovado pelo Plenário.
§ 2º
Nomeada a comissão de inquérito, terá esta prazo improrrogável de 7 (sete) dias para instalar-se.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Citado em:
§ 3º
A comissão que não instalar-se dentro do prazo fixado no parágrafo anterior será declarada extinta e nova será criada.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
§ 4º
No exercício de suas atribuições as comissões deverão ouvir os acusados e poderão determinar diligências, inquirir testemunhas, requisitar informações, requerer a convocação de Secretários Municipais ou equivalentes e praticar os atos indispensáveis para o esclarecimento dos fatos.
§ 5º
Acusados e testemunhas serão intimados por servidores da Câmara Municipal ou por intermédio do Oficial de Justiça designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca.
§ 6º
Membros da comissão ou servidores da Câmara Municipal poderão ser destacados para realizarem sindicâncias ou diligências.
§ 7º
Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará, ao Presidente da Câmara, relatório circunstanciado com suas conclusões, por meio de projeto de resolução, que se encaminhado:
I –
à Mesa, para as providências da alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído na Pauta dentro de sete dias;
II –
ao Ministério Público e à Procuradoria- Geral do Estado, respectivamente, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade criminal ou civil, por infrações apuradas, e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Citado em:
III –
ao Poder Executivo para adotar as providências saneadores de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demmias dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Citado em:
IV –
à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:- •
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Citado em:
V –
à Comissão de Finanças e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado para as providências previstas no art. 71 da Carta Estadual.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Citado em:
§ 8º
Nos casos dos incisos II, III e V do parágrafo anterior, a remessa será feita através do Presidente da Câmara Municipal, no prazo de sete dias.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:- •
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:- •
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
§ 9º
Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões parlamentares de Inquérito, no que couber, as normas da legislação Federal e do Código de Processo Penal.
Art. 81.
As comissões de representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos e serão constituídas através de ato do Presidente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento, de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º
Ouvidos os líderes de bancada, compete ao Presidente da Câmara designar seus membros, em número não superior a 5 (cinco), dentre os quais nomeará o respectivo Presidente.
§ 2º
As comissões de representação extinguem-se com a conclusão dos atos que determinaram a sua constituição.
Art. 82.
Ao termo de cada sessão legislativa a Mesa da Câmara constituir-se-á em comissão representativa que atuará durante os períodos de recesso parlamentar.
Art. 83.
A comissão representativa terá as seguintes atribuições:
I –
zelar pela observância da Lei Orgânica;
II –
zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal;
III –
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, do Estado ou do País por mais de 7 (sete) dias, seguidos.
Art. 84.
Para os trabalhos desta comissão, em tudo que lhe for aplicável, vigorarão os dispositivos regimentais que regulam o funcionamento das demais comissões.
Art. 85.
O parecer da comissão deverá consistir de relatório da matéria, exame da mesma e opinião conclusiva, aprovando ou rejeitando-a.
Art. 86.
Todos os membros da comissão que participarem da deliberação assinarão o parecer, indicando o seu voto.
§ 1º
Poderá membro da comissão exarar "voto em separado" devidamente fundamentado;
I –
"pelas conclusões", quando, favorável às conclusões do relator, lhes dê outras e diversas fundamentações;
II –
"aditivo", quando, favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III –
"contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 2º
o voto do relator não acolhido pela maioria da comissão constituirá "voto em separado".
§ 3º
O "voto em separado", divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 87.
Aprovado o parecer, a comissão encaminha-lo-á por carga a quem de competência.
§ 1º
A renúncia de qualquer membro de comissão terá caráter irrevogável, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º
Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer comissão permanente durante a mesma sessão legislativa.
§ 3º
As faltas às reuniões poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, e desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município que impeçam a presença do Vereador.
§ 4º
A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas injustificadas, em tempo hábil, declarará vago o cargo na comissão.
§ 5º
O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído.
Art. 89.
No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença a vaga.
§ 1º
Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a Vereança.
§ 2º
a substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
Art. 90.
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício na forma e número legal para deliberar, conforme estabelece a Lei Orgânica Municipal e este Regimento.
Parágrafo único.
As reuniões realizar-se-ão na Sede da Câmara.
Parágrafo único.
Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 92.
Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
Parágrafo único.
Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao Município pelas Constituições da República e do Estado, e especialmente, sobre as matérias estabelecidas no art. 45 da Lei Orgânica.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
Art. 93.
Líder é o Vereador escolhido, pela respectiva representação partidária com assento na Câmara e pelo Chefe do Poder Executivo para expressar, em seu nome, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.
§ 1º
Haverá um líder e um vice-líder para cada representação partidária.
§ 2º
As bancadas comunicarão à Mesa os nomes de seus líderes e vice-líderes na sessão em que tomar posse a nova Mesa Diretora.
§ 3º
O líder de governo á o porta-voz oficial do Poder Executivo, cabendo a este a sua indicação e destituição, sendo-lhe garantida a palavra no caso de comunicação urgente.
Art. 94.
Aos líderes de bancada compete:
I –
indicar os Vereadores de sua representação para integrar comissões;
II –
discutir projetos e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo regimental, e emendar proposições em qualquer fase de discussão;
III –
solicitar ao Presidente da Câmara os servidores que deverão permanecer a serviço da bancada durante suas reuniões, e solicitar seu afastamento do recinto;
IV –
usar a palavra em comunicação urgente;
V –
exercer outras atribuições constantes deste Regimento.
Art. 95.
As comunicações urgentes de líder poderão ser feitas a qualquer momento da sessão, sendo concedida a palavra a cada líder, para esse efeito, apenas uma vez por sessão.
§ 1º
O líder de bancada poderá delegar expressamente a um de seus liderados, cientificando o Presidente da Câmara previamente, a incumbência de fazer a comunicação urgente.
§ 2º
A comunicação de líder terá duração máxima de 15 (quinze) minutos.
Art. 96.
Os serviços administrativos da Câmara serão executados por sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão pelos Regulamentos expedidos pela Mesa.
Art. 97.
A nomeação, exoneração, demissão e demais atos da administração dos servidores da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação e vigor e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 98.
Observado o disposto no art. 46 da Lei Orgânica Municipal, a criação e a extinção de cargos da Secretaria da Câmara, bem como a fixação e a alteração de seus vencimentos, dependerão de Projeto de Resolução de exclusiva iniciativa da Mesa Diretora.
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Vide:
Art. 99.
Poderão os Vereadores indagar à Mesa sobre os serviços administrativos ou sobre situação do quadro de servidores, ou apresentar sugestões sobre o mesmo, em proposição è Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 100.
A correspondência oficial da Câmara se processará por seus serviços administrativos, sob a responsabilidade da Mesa.
Art. 101.
As sessões da Câmara serão:
I –
preparatórias, antes da instalação de cada Legislatura;
II –
ordinárias, todas as segundas-feiras, com início:
II –
ordinárias, todas as segundas-feiras, às dezenove horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 30 de abril de 2008.
a)
às vinte horas e trinta minutos nos meses de março, abril, maio, setembro, outubro, novembro e dezembro; e
b)
às vinte horas nos meses de junho, julho e agosto;
III –
extraordinárias, quando realizadas em dia ou hora diversos dos fixados para as sessões ordinárias;
IV –
secretas;
V –
solenes, quando destinadas a comemorações ou homenagens;
VI –
especiais, para fins não especificados neste Regimento.
Art. 102.
As sessões serão públicas, salvo disposição legal ou regimental em contrário, ou quando, ocorrendo motivo relevante, a Câmara deliberar pela realização de sessão secreta.
Art. 103.
Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se por convocação extraordinária, por iniciativa do Prefeito quando a administração o exigir, pelo Presidente da Câmara ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 104.
Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.
Art. 105.
Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.
Parágrafo único.
O autor de tais pronunciamentos será advertido para que se abstenha dos mesmos e, persistindo, terá a sua palavra cassada.
Art. 106.
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, a partir da galeria, desde que:
I –
esteja decentemente trajado;
II –
não porte armas;
III –
conserve-se em silêncio durante os trabalhos de modo a não perturbá-los;
IV –
respeite os Vereadores;
V –
atenda às determinações da Mesa.
Parágrafo único.
Pela inobservância dessas disposições poderá o Presidente determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 107.
à hora do início dos trabalhos, o Secretário, por determinação do Presidente, fará a chamada pela ordem alfabética dos Vereadores, confrontando com o Livro de Presença.
Parágrafo único.
Será registrada a ausência de Vereadores mesmo que, por falta de número, a sessão não se realize.
Art. 108.
Entende-se como comparecimento às sessões a participação efetiva do Vereadores nos trabalhos de Plenário.
§ 1º
Considerar-se-á não comparecimento se o Vereador apenas assinar o Livro de Presença e se ausentar sem participar da Ordem do Dia.
§ 2º
No Livro de Presença constará, além das assinaturas, a hora em que o Vereador se retirou da sessão, antes do seu encerramento.
§ 3º
Não poderá assinar o Livro de Presença o Vereador que chegar após esgotada a Ordem do Dia.
Art. 109.
Durante as reuniões, além dos Vereadores, permanecerão no recinto do Plenário, a critério do Presidente, os servidores da Câmara necessários ao andamento dos trabalhos.
Parágrafo único.
A convite do Presidente, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais e personalidades que se resolva homenagear, bem como representantes da imprensa devidamente credenciados.
Art. 110.
O Presidente, ao dar início às sessões, pronunciará estas palavras: "INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A SESSÃO".
Art. 111.
Durante as sessões:
I –
somente os Vereadores poderão usar a palavra, salvo quando se tratar de:
a)
visitante recepcionado;
b)
pessoa convocada para prestar informações;
c)
cidadão ocupante do espaço da Tribuna Livre;
II –
a palavra só poderá ser concedida pelo Presidente;
III –
qualquer Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário;
IV –
referindo-se ou dirigindo-se a colega, o Vereador dar-lhe-á tratamento de "Excelência", declinando-lhe o nome, se for o caso.
Art. 113.
Quórum é o número mínimo de Vereadores presente, determinado em Lei, para a realização de sessão, reunião de comissão ou deliberação.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
Parágrafo único.
Não havendo quórum para abrir a sessão, decorridos quinze minutos da hora, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura de ata declaratória, perdendo os ausentes o direito ao "jetton" do dia.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
Art. 114.
É necessária a presença de, pelos menos, um terço de seus membros para que a Câmara se reúna e da maioria absoluta dos Vereadores para que delibere.
§ 1º
As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, salvo os casos expressos nos parágrafos seguintes.
§ 2º
É exigida a presença de, pelos menos, dois terços dos Vereadores em Plenário para votação:
I –
do orçamento e suas alterações;
II –
de empréstimos e operações de crédito;
III –
de auxílio para empresa;
IV –
de concessão de privilégio;
V –
de matéria que verse sobre interesse particular;
VI –
de concessão de serviços públicos.
§ 3º
São exigidos dois terços de votos favoráveis do total de Vereadores para:
I –
aprovação de:
a)
concessão de anistia ou remissão fiscal no último exercício de cada Legislatura;
b)
projeto de Decreto Legislativo de que trata o art. 198 deste Regimento, quando contrariar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, nos termos a Constituição Federal;
- Referência Simples
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- 10 Out 2024
Vide:- •
- Referência Simples
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- 10 Out 2024
Citado em:
c)
emenda à Lei Orgânica;
II –
concessão de:
a)
auxílio ou subvenções que não constem no respectivo plano;
b)
título de cidadão ou qualquer outra honraria;
III –
cassação de mandato.
§ 4º
São exigidos dois terços de votos contrários, da totalidade dos Vereadores, para rejeitar projeto de Decreto Legislativo referido na letra "b", item I, do parágrafo anterior, quando o projeto concordar com o parecer prévio aludido.
- Referência Simples
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- 10 Out 2024
Vide:
§ 5º
É exigida a maioria absoluta de votos da totalidade dos Vereadores para:
I –
rejeição de veto a projeto de Lei aposto na forma do art. 61, § 4º, da Lei Orgânica;
- Referência Simples
- •
- 10 Out 2024
Vide:
II –
aprovação de projeto de Lei complementar;
III –
aprovação de pedido de reunião secreta indeferido pelo Presidente;
IV –
aprovação de requerimento para alterar a Ordem do Dia;
V –
eleição de membro da Mesa, em primeiro escrutínio;
III –
Art. 115.
A declaração de quórum, questionada ou não, será feita pelo Presidente após a chamada nominal dos Vereadores.
Parágrafo único.
Verificada a falta de quórum para a votação da Ordem do Dia, a sessão será levantada, perdendo o Vereador ausente a parte variável da remuneração do dia.
Art. 116.
A sessão ordinária destina-se às atividades de Plenário e será realizada, semanalmente, em dia e horário regimentais.
Art. 117.
A sessão ordinária divide-se em:
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
I –
abertura, com verificação de quórum, na forma do art. 113, distribuição do ementário do Expediente, Leitura da ata e de proposições apresentadas à Mesa, no prazo máximo de trinta minutos;
- Referência Simples
- •
- 11 Out 2024
Vide:
II –
Pequeno Expediente, com comunicações de 5 (cinco) minutos para cada orador;
III –
Tribuna Livre, com a participação e um orador por sessão, com duração máxima de 10 (dez) minutos;
IV –
Grande Expediente, destinada aos discursos, com duração máxima de trinta minutos, sendo 15 (quinze) minutos para cada orador, até o máximo de dois;
V –
Ordem do Dia, aberta com nova verificação de quórum, com preferência absoluta até esgotar-se a matéria ou até terminar o prazo regimental da sessão;
VI –
discussão da Pauta, com dez minutos para cada orador, até o máximo de quatro;
VII –
Explicação Pessoal, com 5 (cinco) minutos para cada orador, até o máximo de cinco.
Parágrafo único.
Para qualquer manifestação no espaço da Tribuna Livre será observado o seguinte:
a)
qualquer cidadão poderá usar da palavra no espaço da Tribuna Livre para opinar sobre qualquer assunto, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão;
b)
ao inscrever-se o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição;
c)
será caçada a palavra do orador que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara ou ultrapassar o tempo destinado à Tribuna Livre.
Art. 118.
A inscrição para Discussão de Pauta e para Explicação Pessoal será intransferível e feita oralmente, logo após a abertura de cada período, à Mesa.
Art. 119.
As inscrições para o Grande e Pequeno Expedientes serão feita pela Mesa, mediante rodízio permanente, na seqüência alfabética direta dos nomes para o Pequeno Expediente e na seqüência inversa para Grande Expediente, exceto para o Presidente que terá sua inscrição intransferível assegurada a qualquer momento.
Art. 120.
A palavra será concedida aos Vereadores pela ordem de inscrição.
§ 1º
O Vereador pode ceder sua inscrição a um colega, ou dela desistir e, se ausente, caberá ao líder de sua bancada dispô-la.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
§ 2º
A cessão referida no parágrafo anterior será feita de mera indicação pelo Vereador cedente ou pelo líder da bancada a que este pertencer.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:
Art. 121.
É vedada segunda inscrição para falar na mesma fase da sessão.
Art. 122.
O Vereador terá à sua disposição, além do disposto no art. 117 deste Regimento:
- Referência Simples
- •
- 11 Out 2024
Vide:
I –
cinco minutos para comunicação de líder, questão de ordem, sustentação de recurso ao Plenário de despacho do Presidente e encaminhamento de votação;
II –
dez minutos para discussão na Ordem do Dia e em casos especiais não previstos neste Regimento e deferidos pelo Presidente;
III –
quinze minutos para Discussão Preliminar do orçamento e da prestação de contas do Prefeito;
IV –
vinte minutos para discussão na Ordem do Dia, quando autor ou relator da proposição.
Parágrafo único.
Quando a matéria da Ordem do Dia for debatida por partes, o tempo de cada orador, para discussão de cada parte, será de cinco minutos e dez para o autor ou relator, improrrogáveis.
Art. 125.
A sessão poderá ser suspensa ou levantada, conforme o caso, para:
I –
manter a ordem;
II –
recepcionar visitantes ilustres;
III –
ouvir comissão;
IV –
prestar excepcional homenagem de pesar.
§ 1º
O requerimento de suspensão, levantamento ou destinação de parte da sessão será imediatamente votado após o encaminhamento pelo autor e líderes de bancada.
§ 2º
Não será admitida suspensão ou levantamento da sessão quando estiver sendo votada qualquer matéria em Plenário, a não ser para manter a ordem.
Art. 126.
As sessões poderão ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido formal de qualquer Vereador, aprovado, neste caso, pelo Plenário.
§ 1º
O pedido de prorrogação será apenas para terminar a discussão e votação de proposição em debate ou a manifestação de orador que se manifeste em Explicação Pessoal.
§ 2º
os requerimentos de prorrogação da sessão poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia.
Art. 127.
As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora.
§ 1º
A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara através de comunicação pessoal e escrita; sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada por escrito, apenas aos ausentes.
§ 2º
Na Ordem do Dia da sessão constarão apenas os assuntos da convocação, não havendo Expediente nem Explicações Pessoais.
§ 3º
As sessões extraordinárias terão a duração necessária à apreciação da Ordem do Dia.
§ 4º
Não havendo quórum para iniciar a sessão, haverá a tolerância e o procedimento estabelecidos no art. 113, Parágrafo único.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:
Art. 128.
A Câmara poderá realizar sessões em caráter secreto.
§ 1º
Se não houver disposição legal ou regimental estabelecendo que a sessão seja secreta, o requerimento que a pedir será fundamentado e submetido à apreciação do Plenário.
§ 2º
Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto de todos os assistentes, assim como dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, determinando também que se interrompa a gravação dos trabalhos.
§ 3º
A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão; logo após, lacrada, em envelope fechado e rubricado pelos membros da Mesa e arquivado.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
§ 4º
Os envelopes citados no § 3º só poderão ser abertos para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade criminal.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:
§ 5º
Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 6º
Antes de encerrada a sessão a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida poderá ser publicada, no todo ou em parte.
§ 7º
Indeferindo o pedido de sessão secreta, será permitida a renovação do mesmo em outra sessão ordinária.
Art. 129.
As sessões solenes destinam-se a comemorações ou homenagens e nelas poderão usar a palavra os oradores previamente convidados pelo Presidente, ouvidos os líderes de bancada.
§ 1º
As sessões serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado.
§ 2º
Nestas sessões não haverá Expediente e nem tempo determinado para o seu encerramento.
Art. 131.
Das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados.
§ 1º
As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com o respectivo número, se houver, e a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º
A transcrição da declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deverá ser requerida ao Presidente.
Art. 132.
A ata da sessão ordinária anterior será apresentada na abertura da sessão seguinte, lida a requerimento de Vereador e, com número regimental, o Presidente a submeterá à discussão e votação.
§ 1º
O Vereador só poderá falar sobre a ata para retificá-la em ponto que designará de início e uma só vez, por tempo não superior a cinco minutos.
§ 2º
No caso de qualquer reclamação, o Secretário encarregado da ata poderá prestar esclarecimentos e quando, apesar destes, o Plenário reconhecer a procedência da retificação, será esta consignada na ata imediatamente posterior, salvo nos casos das sessões em que a ata é lavrada em seu final, quando a retificação constará da mesma.
§ 3º
Aprovada a ata, será ela assinada pelo Presidene e pelo Secretário da Mesa.
Art. 133.
A ata da última sessão ordinária ou extraordinária de cada Legislatura será redigida e submetida à apreciação do Plenário, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
Art. 134.
Pauta é a parte da sessão destinada à Discussão Preliminar dos projetos já aceitos pela Mesa e devidamente informados, e à apreciação e emendas aos mesmos.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
Parágrafo único.
A matéria objeto de Discussão Preliminar será distribuída ao Vereador, no mínimo, quarenta e oito horas antes de sua inclusão.
Art. 135.
Os projetos, devidamente processados, permanecerão em pauta durante duas sessões consecutivas, exceção feita ao previsto nos artigos 160, parágrafo único, 182, 208 e 215 - § 1º.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:- •
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:- •
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:- •
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:
§ 1º
Cumprida a pauta, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e, após esta ter exarado seu parecer, à Comissão de Finanças, Orçamento, Mérito e Serviços Públicos.
§ 2º
Após o exame da comissão de Finanças, Orçamento, Mérito e Serviços Públicos, o projeto será incluído na Ordem do Dia.
Art. 136.
O substitutivo permanecerá em pauta durante uma sessão, observadas as seguintes regras:
I –
se apresentado quando a proposição principal estiver em pauta, após o cumprimento desta;
II –
se apresentado quando a proposição principal estiver sob exame de comissão, será incluído na pauta da próxima sessão.
§ 1º
As emendas apresentadas ao substitutivo durante a pauta serão com ele distribuídas às comissões.
§ 2º
A pauta para substitutivo apresentado a projeto em regime de urgência é de uma sessão.
Art. 137.
Ordem do Dia é a fase da sessão destinada à Discussão Geral e votação de proposição.
Art. 138.
A Ordem do Dia será organizada observando-se a seguinte prioridade:
I –
redação final;
II –
veto;
III –
proposição de rito especial;
IV –
matéria em regime de urgência;
V –
requerimento de Comissão;
VI –
requerimento de Vereador;
VII –
projeto de Lei;
VIII –
projeto de Decreto Legislativo;
IX –
Projeto de Resolução;
X –
pedido e autorização;
XI –
indicação;
XII –
outras matérias.
Parágrafo único.
A prioridade estabelecida neste artigo só poderá ser alterada para:
I –
dar posse a Vereador;
II –
votar pedido de licença de Vereador;
III –
votar requerimento de Vereador, aceito pela maioria absoluta da Casa.
Art. 139.
Com mínimo de quarenta e oito horas antes de sua inclusão na Ordem do Dia, a matéria será distribuída em avulsos que conterão:
- Referência Simples
- •
- 11 Out 2024
Citado em:
I –
as proposições;
II –
as emendas;
III –
os pareceres;
IV –
os demais elementos que a Mesa considerar indispensáveis ao esclarecimento do Plenário.
Art. 140.
A requerimento de Vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado ou haja sido distribuída com inobservância de prescrição regimental.
§ 1º
O Presidente de Comissão poderá requerer a retirada da Ordem do Dia de proposição que a mesma deva conhecer e não lhe tenha sido distribuída.
§ 2º
a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário, o projeto poderá ser retirado da Ordem do Dia.
Art. 141.
A Discussão será:
I –
Preliminar, sobre matéria em pauta;
II –
Especial, sobre parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de proposição principal;
III –
Geral, sobre matéria na Ordem do Dia;
IV –
Suplementar, sobre substitutivo aceito pelo Plenário.
Art. 142.
A Discussão Geral, respeitados os casos previstos neste Regimento ou quando o Plenário decidir de forma diversa, será única.
Art. 143.
Na Discussão Especial poderão falar o autor do projeto, o relator e um vereador de cada bancada, indicado pelo líder.
Art. 144.
À discussão Suplementar aplicar-se-á, no que couber, as normas estabelecidas para a Discussão Preliminar.
Art. 145.
A apresentação de emenda durante a Discussão Geral provocará a suspensão da sessão, por até trinta minutos, para parecer conjunto das comissões permanentes.
§ 1º
Nesta fase da sessão, só o líder pode apresentar emendas e, àquele que tiver usado dessa prerrogativa duas vezes na mesma proposição, é vedado valer-se dela novamente.
§ 2º
O parecer conjunto será defendido em Plenário pelo relator, tendo direito de usar a palavra o autor da emenda ou do voto vencido, se houver.
Art. 148.
A Discussão Geral poderá ser adiada por uma sessão ordinária, a pedido de vistas de Vereador.
§ 1º
O pedido de vistas será deferido pelo Presidente e comum a todos os Vereadores interessados.
§ 2º
Sobre matéria em regime de urgência a discussão só pode ser adiada a requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 149.
Encerra-se a Discussão Geral:
I –
após o pronunciamento do último orador;
II –
a requerimento, quando já realizada em duas sessões e já tenham falado o relator, o autor e um Vereador de cada bancada.
Parágrafo único.
Na discussão por partes poderá ser requerido encerramento de cada parte, após falarem o relator e um Vereador de cada bancada.
Art. 150.
A votação será realizada após a Discussão Geral ou, se não houver quórum, na sessão seguinte.
§ 1º
Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido ou, nas votações nominais, declarar que se abstém de votar.
§ 2º
Após a votação simbólica ou nominal o Vereador poderá enviar, por escrito, à Mesa, declaração de voto, que será lida pelo Secretário e publicada nos Anais.
§ 3º
A juízo do Presidente, a declaração de voto poderá ser devolvida ao autor, se contiver expressões anti-regimentais.
§ 4º
A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério do Presidente, poderá ser interrompida.
§ 5º
Tratando-se de causa com que se beneficie pessoalmente ou beneficie parente, pessoa ou empresa de que seja procurador, o Vereador está impedido de votar.
Art. 152.
Na votação simbólica, o Vereador que estiver a favor da proposição permanecerá sentado.
§ 1º
Qualquer Vereador poderá pedir verificação de quórum para votação.
§ 2º
É nula a votação realizada sem existência de quórum, devendo a matéria ser transferida para a Ordem do Dia seguinte.
Art. 153.
Na votação nominal, o Vereador responderá "SIM" para aprovar a proposição e "NÃO" para rejeitá-la.
Parágrafo único.
O Vereador que chagar ao recinto durante a votação, após ter sido chamado, aguardará a manifestação de todos os presentes para, então, votar.
Art. 154.
A votação secreta será feita por meio de cédula colocada em sobrecarta e rubricada pelo Presidente e recolhida à vista do Plenário.
Art. 155.
Far-se-á votação secreta nos casos de:
I –
eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
II –
concessão de título de Cidadão Agudense, ou qualquer outra honraria.
Parágrafo único.
Em caso de empate, a votação será repetida na Ordem do Dia seguinte e, se persistir o resultado, a proposição será arquivada.
Art. 156.
A votação processar-se-á na seguinte ordem:
I –
substitutivo de Comissão, com ressalva das emendas;
I –
emendas a substitutivo de comissão;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 10, de 23 de dezembro de 1997.
II –
substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas;
II –
substitutivo de comissão;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 10, de 23 de dezembro de 1997.
III –
proposição principal, em globo, com ressalva das emendas;
III –
emendas a substitutivo de vereador;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 10, de 23 de dezembro de 1997.
IV –
destaque;
IV –
substitutivo de vereador;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 10, de 23 de dezembro de 1997.
V –
emendas sem parecer, uma a uma;
V –
emendas à proposição principal;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 10, de 23 de dezembro de 1997.
VI –
emendas em grupos:
VI –
proposição principal;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 10, de 23 de dezembro de 1997.
a)
com parecer favorável;
b)
com parecer contrário.
Art. 157.
Posta a matéria em votação, o líder ou Vereador por ele indicado poderá encaminhá-la pelo prazo de cinco minutos improrrogáveis, sem aparte.
§ 1º
O encaminhamento será feito por parte no caso de destaque, falando ainda o Vereador que o solicitou.
§ 2º
Não cabe encaminhamento da votação da redação final.
Art. 159.
O processo de votação só poderá ser renovado uma vez, a requerimento fundamentado de Vereador, aprovado pela maioria absoluta, vedada apresentação de emenda e adiamento.
§ 1º
O requerimento para renovação do processo de votação será apresentado na mesma sessão ordinária.
§ 2º
Aprovado o requerimento, revogar-se-á o processo de votação e, de imediato, dar-se-á início à nova votação.
Art. 160.
Urgência é a abreviação do processo legislativo, sem dispensa de quórum específico, pauta e parecer das comissões, podendo ser:
I –
simples: quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário;
II –
especial: quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou eficácia.
Parágrafo único.
Matéria em regime de urgência especial permanecerá em pauta por uma sessão.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
Art. 161.
Em caso de calamidade pública ou por medida de segurança, o requerimento de urgência pode ser apresentado em qualquer momento da sessão e será votado imediatamente.
Parágrafo único.
Exceto o disposto no "caput" deste artigo, toda a matéria que envolva alteração patrimonial para o Município deverá tramitar nas comissões permanentes, não se admitindo a urgência.
Art. 162.
As comissões terão o prazo de dez dias consecutivos para emitir parecer sobre a matéria com urgência.
§ 1º
Esgotado o prazo previsto no art. 57, § 3º, e não havendo parecer, o Presidente da Câmara nomeará comissão especial de três membros para exarar parecer no prazo de três dias e, após, observando o art. 139, será a proposição incluída na Ordem do Dia seguinte ou apreciada em sessão extraordinária convocada especificamente para tal.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:- •
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:
§ 2º
Não será admitido requerimento de urgência antes de iniciada a discussão da pauta, encerrando-se esta na sessão seguinte àquela em que for aprovado o pedido, salvo se for a última.
Art. 163.
A urgência será:
I –
aprovada, a requerimento de Vereador;
II –
adiada, a requerimento de líder ou Presidente de comissão;
III –
retirada, a requerimento de líder.
Parágrafo único.
Em qualquer caso é exigido o voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 164.
Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias:
I –
projetos de Lei em regime especial de tramitação;
II –
vetos;
III –
propostas de emendas constitucionais;
IV –
orçamento.
Parágrafo único.
As matérias mencionadas no "caput" deste artigo, nas duas últimas sessões em que devam ser votadas, terão preferência absoluta, podendo sua apreciação interromper qualquer matéria em curso.
Art. 165.
As emendas terão preferência na seguinte ordem:
I –
substitutivo de comissão sobre o de Vereador;
II –
substitutivo sobre emenda;
III –
emenda de comissão sobre a de Vereador.
§ 1º
Sem prejuízo às normas regimentais, poderá o Plenário conceder preferência para o exame de qualquer proposição.
§ 2º
No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência, o Presidente decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à consideração do Plenário.
Art. 166.
Considera-se prejudicada:
I –
a proposição de mesma natureza e objetivo de outra em tramitação;
II –
a proposição principal com as emendas, pela aprovação do substitutivo;
III –
emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada;
IV –
emenda de conteúdo igual ao de outra já rejeitada.
Parágrafo único.
A prejudicialidade será declarada de ofício pelo Presidente ou a requerimento de Vereador.
Art. 167.
A redação final de projeto aprovado será votada pelo Plenário, salvo se houver dispensa por parte do mesmo a requerimento de Vereador.
Art. 167.
A requerimento de vereador, a redação final de projeto aprovado será votada pelo Plenário.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 10, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 168.
A redação final é de competência da Mesa Diretora e será discutida e votada depois de sua publicação.
§ 1º
Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.
§ 2º
Aprovada a emenda, a Mesa elaborará nova redação final para autógrafo.
§ 3º
Se houver remessa de autógrafos com erros ao Executivo, a Mesa pedirá a devolução dos mesmos.
Art. 169.
Os autógrafos serão elaborados em tantas vias quantas forem necessárias e sua remessa ao Executivo será feita de forma a fixar claramente a data de entrega para a contagem dos prazos de sanção, promulgação e veto.
Parágrafo único.
O início da contagem do prazo dar-se-á no dia imediato ao da entrega do autógrafo ao Executivo.
Art. 170.
Veto é a recusa total ou parcial, pelo Prefeito, de sanção a projeto de Lei aprovado pela Câmara.
Art. 171.
Recebido o veto, a Câmara terá o prazo do art. 61 da Lei Orgânica Municipal para apreciá-lo, cabendo ao Presidente encaminhá-lo às comissões permanentes.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:
Parágrafo único.
Esgotado o prazo a que se refere o art. 61, §4º, da Lei Orgânica Municipal, sem manifestação plenária, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão seguinte até votação final, sobrestado às demais proposições.
- Referência Simples
- •
- 11 Out 2024
Vide:
Art. 172.
A apreciação do veto será anunciada com uma sessão ordinária de antecedência, publicando-se, nos avulsos, o projeto, o veto e seus fundamentos e os pareceres das comissões.
Parágrafo único.
Se não cumprido o disposto acima, qualquer Vereador poderá requerer sua inclusão na Ordem do Dia seguinte, o que será obrigatoriamente deferido pelo Presidente.
Art. 174.
As fórmulas para promulgação de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo pelo Presidente da Câmara são as seguintes:
I –
Lei com sanção tácita:
"O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOSTERMOS DO ARTIGO
61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:";
"O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOSTERMOS DO ARTIGO
61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:";
- Referência Simples
- •
- 11 Out 2024
Vide:
II –
Lei originária de veto total rejeitado:
"O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:";
"O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:";
- Referência Simples
- •
- 11 Out 2024
Vide:
III –
Lei originária de veto parcial rejeitado:
"O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO,NOS
TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS
DA LEI Nº. ..., DE ... DE ... DE ...:";
"O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO,NOS
TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS
DA LEI Nº. ..., DE ... DE ... DE ...:";
- Referência Simples
- •
- 11 Out 2024
Vide:
IV –
resoluções e decretos legislativos:
"O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE
DECRETO LEGISLATIVO (ou A SEGUINTE RESOLUÇÃO):".
"O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE
DECRETO LEGISLATIVO (ou A SEGUINTE RESOLUÇÃO):".
Art. 175.
São proposições:
I –
projeto de emenda à Lei Orgânica;
II –
projeto de Lei complementar à Lei Orgânica;
III –
projeto de Lei ordinária;
IV –
projeto de Decreto Legislativo;
V –
Projeto de Resolução;
VI –
pedido de autorização;
VII –
indicação;
VIII –
requerimento;
IX –
pedido de providências;
X –
pedido de informações;
XI –
emenda;
XII –
substitutivo;
XIII –
subemenda;
XIV –
recurso.
Art. 176.
O Presidente da Câmara devolverá ao autor proposição:
I –
alheia à competência da Câmara;
II –
manifestamente inconstitucional.
Parágrafo único.
Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que tiver recusado, liminarmente, qualquer proposição.
Art. 177.
É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se lhe seguirem.
§ 1º
A proposição será organizada em forma de processo pela administração da Câmara.
§ 2º
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de Vereador, ou ex-ofício, fará reconstituir e tramitar o processo.
Art. 178.
O autor poderá requerer a retirada da proposição:
I –
ao Presidente, antes de haver recebido parecer;
II –
ao Plenário, se houver parecer.
Parágrafo único.
O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase de elaboração legislativa, exceto da Ordem do Dia.
Art. 179.
As proposições não votadas até o fim da sessão legislativa serão arquivadas, exceto as da competência da comissão representativa ou de iniciativa do Executivo.
Parágrafo único.
Na sessão legislativa seguinte, a requerimento de Vereador, será desarquivada a proposição, prosseguindo a sua tramitação.
Art. 180.
A cada nova legislatura o Presidente dará conhecimento aos Vereadores das proposições arquivadas no fim da última sessão legislativa, as quais, a requerimento de Vereador, terão sua tramitação reiniciada.
Art. 182.
O projeto elaborado por comissão ou pela Mesa terá pauta de uma sessão e, independente de parecer, incluído na Ordem do Dia, salvo requerimento aprovado pelo Plenário solicitando audiência de outra comissão.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
Art. 183.
Projeto de Lei ordinária é a proposição sujeita à sanção que disciplina matéria de competência do Município.
Art. 184.
Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que disciplina matéria de exclusiva competência da Câmara.
§ 1º
São objeto de Decreto Legislativo:
I –
fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, por iniciativa da Mesa;
II –
fixação da remuneração dos Vereadores;
III –
suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato declarado pelo Poder Judiciário infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às Leis;
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
IV –
decisão sobre contas do Prefeito;
V –
autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se;
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
VI –
cassação de mandato;
VII –
indicação de componentes de Conselho Municipal, quando a Lei assim o exigir.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
§ 2º
Os projetos referentes aos incisos III, V e VII não cumprem a pauta.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:- •
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:- •
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:
Art. 185.
Projeto de Resolução é a proposição referente a assuntos de economia interna da Câmara.
Parágrafo único.
São objetos de Projeto de Resolução, entre outros:
I –
o Regimento Interno e suas alterações;
II –
a organização dos serviços administrativos da Câmara;
III –
destituição de membro da Mesa;
IV –
conclusões da Comissão de Inquérito, quando for o caso;
V –
prestação de contas da Câmara.
Art. 186.
Pedido de autorização é a proposição de iniciativa do Prefeito, submetendo à Câmara contratos ou convênios de interesse municipal.
Parágrafo único.
O pedido de autorização será convertido pela Mesa em projeto de Decreto Legislativo autorizador, sendo vedada a apresentação de emendas que modifiquem os contratos ou convênios objetos do pedido de autorização.
Art. 188.
Requerimento é a proposição oral ou escrita contendo pedido ao Presidente da Câmara sobre assunto determinado.
§ 1º
Salvo disposição expressa deste Regimento, os requerimentos orais serão decididos imediatamente pelo Presidente e os escritos, que dependam de deliberação do Plenário, serão votados na mesma sessão.
§ 2º
Deverão ser escritos os requerimentos que solicitem:
I –
recursos contra recusa de emenda;
II –
destaque de emenda ou parte da proposição para constituir projetos em separado;
III –
licença de Vereador;
IV –
realização de sessão extraordinária, solene, especial ou secreta;
V –
urgência, adiamento, ou retirada de urgência;
VI –
convocação de Secretário Municipal ou de órgão não subordinado à Secretaria;
VII –
renúncia de membro da Mesa;
VIII –
constituição de comissão temporária, nos termos do art. 75;
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:
IX –
informações sobre atos da Mesa ou da Câmara;
X –
destinação de parte da sessão para comemoração ou homenagem;
XI –
voto de congratulações;
XII –
moções.
§ 3º
Os demais requerimentos serão formulados verbalmente.
Art. 189.
Durante a Ordem do Dia só será admitido requerimento que diga respeito estritamente à matéria nela incluída.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
§ 1º
Será votado antes da proposição o requerimento a ela pertinente.
§ 2º
O Plenário poderá deferir audiência de comissão, ou o Presidente poderá solicitá-la, para avaliar proposição da Ordem do Dia.
Art. 190.
Pedido de informações é a proposição solicitando esclarecimento ou dados relativos à administração municipal.
§ 1º
As informações serão solicitadas a requerimento escrito de Vereador após aprovação do Plenário, e encaminhadas ao Prefeito que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para responder, sob as penas da Lei.
§ 2º
Se a resposta não satisfizer o autor, o pedido poderá ser reiterado mediante novo requerimento.
§ 3º
Esgotado o prazo para a resposta, o Presidente reiterará o pedido, acentuando essa circunstância, dando conhecimento ao Plenário e remetendo a documentação à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para que proceda nos termos da Lei.
§ 4º
Prestadas as informações, serão elas entregues por cópias ao solicitante e apregoado o seu recebimento no Expediente.
Art. 191.
Pedido de Providências é a proposição dirigida ao Prefeito, solicitando medidas de caráter político-administrativo, e sua tramitação obedecerá as normas deste Regimento relativas às indicações.
Art. 192.
Emenda é a proposição acessória que visa modificar a principal e pode ser apresentada por Vereador, nos termos deste Regimento.
§ 1º
A emenda global é denominada substitutivo.
§ 2º
A modificação proposta a emenda é denominada subemenda e obedecerá as normas aplicadas à emenda.
Art. 193.
Não será admitida emenda que não seja rigorosamente permitida ao projeto.
Parágrafo único.
Cabe recurso ao Plenário a decisão do Presidente que indefira recebimento de emenda.
Art. 195.
Na apreciação dos orçamentos da administração centralizada e autarquias serão observadas as seguintes normas:
I –
o projeto de Lei de orçamento, após comunicação ao Plenário, será remetido, por cópia, à Comissão de Finanças, Orçamento, Mérito e Serviços Públicos;
II –
o projeto, durante três sessões ordinárias consecutivas, ficará com prioridade na Pauta;
III –
o projeto poderá sofrer emendas, obedecendo ao disposto no art. 91, § 2º, da Lei Orgânica;
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:
IV –
o projeto e as emendas, com os respectivos pareceres, serão publicados em avulsos para inclusão na Ordem do Dia;
V –
impreterivelmente até o dia 30 (trinta) de novembro será o projeto incluído na Ordem do Dia;
V –
impreterivelmente na Segunda sessão ordinária de dezembro será o projeto incluído na Ordem do Dia;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 10, de 23 de dezembro de 1997.
VI –
o autor de emenda destacada, o autor do destaque e o relator da emenda poderão encaminhar a votação durante cinco minutos cada um, além de um Vereador de cada bancada;
VII –
até o dia 15 (quinze) de dezembro será votada a redação final e encaminhado o projeto ao Executivo.
VII –
até o dia 20 (vinte) de dezembro será votada a redação final e encaminhado o projeto ao Executivo.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 10, de 23 de dezembro de 1997.
Parágrafo único.
À Comissão de Finanças, Orçamento, Mérito e Serviços Públicos é facultado, em qualquer fase da tramitação da proposta orçamentária, apresentar emendas.
Art. 196.
O disposto neste capítulo aplica-se também, no que couber, à elaboração do Plano Plurianual, assim como à Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se os prazos estabelecidos no art. 91, §§ 8º e 9º, da Lei Orgânica.
Art. 197.
Recebidas pela Câmara as contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão elas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição Federal, para parecer prévio.
Art. 198.
A prestação de contas, com o parecer prévio, será apreciada pela Comissão de Finanças, Orçamento, Mérito e Serviços Públicos, que elaborará projeto de Decreto Legislativo a ser votado até sessenta dias após o recebimento do parecer.
- Referência Simples
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- 10 Out 2024
Citado em:
Parágrafo único.
Na Discussão Preliminar do projeto de Decreto Legislativo será observado o rito dos artigos 134 e seguintes deste Regimento.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:
Art. 199.
Só por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 200.
A Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado cópia do Decreto Legislativo e da ata da sessão em que este foi deliberado.
Art. 201.
Não sendo aprovadas as contas, ou parte delas, será o expediente enviado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para, em nova proposição, indicar as providências a serem tomadas.
Art. 202.
O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas, obedecerá as normas estabelecidas pela legislação federal.
Art. 203.
Perderá o mandato o Vereador que:
- Referência Simples
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- 09 Out 2024
Citado em:
I –
infringir qualquer dos dispositivos do art. 50 da Lei Orgânica;
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:- •
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
II –
fixar residência fora do Município;
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
III –
deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, em cada sessão legislativa, assegurada ampla defesa:
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
a)
à terça parte das reuniões ordinárias; ou
b)
a 5 (cinco) reuniões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, exceto nos períodos de recesso;
IV –
atentar contra as instituições vigentes.
- Referência Simples
- •
- 11 Out 2024
Citado em:
§ 1º
No caso do inciso I, o processo será iniciado por:
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:
a)
provocação de membro da Câmara;
b)
representação documentada de partido político; ou
c)
denúncia escrita formulada por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e indicação das provas.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
§ 2º
No caso do inciso II, o processo será iniciado pelo disposto na letra "c" do parágrafo anterior.
- Referência Simples
- •
- 11 Out 2024
Vide:- •
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:
§ 3º
No caso dos incisos III e IV, o processo será iniciado por provocação de partido político, de qualquer membro da Mesa ou do primeiro suplente da bancada a que pertencer o Vereador indicado.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:- •
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:
Art. 204.
O processo de cassação de mandato de Vereador é o estabelecido pela legislação federal, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, a legislação processual penal vigente.
Art. 205.
O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta da Casa, convocando o respectivo suplente até o julgamento final.
Parágrafo único.
O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.
Art. 206.
Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando:
I –
ocorrer o falecimento ou apresentar renúncia por escrito;
II –
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei.
Parágrafo único.
Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintor do mandato, o Presidente comunica-lo-á ao Plenário, na primeira sessão imediata, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato, e ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 207.
Os projetos de resolução que criem ou extingam cargos na Câmara serão aprovados pela maioria absoluta de seus membros e votados em dois turnos, com um intervalo mínimo de quarenta e oito horas.
Art. 208.
O projeto de emenda à Lei Orgânica será apregoado na apresentação à Mesa, publicado em avulsos e incluído na Pauta durante quatro sessões ordinárias para discussão e recebimento de emendas.
- Referência Simples
- •
- 11 Out 2024
Citado em:
§ 1º
Cumprida a Pauta, o projeto será encaminhado a comissão especial que, no prazo de dez dias úteis, prorrogáveis por mais cinco, apresentará parecer, podendo este concluir por substitutivo.
§ 2º
Emitido o parecer, o projeto com as emendas ou substitutivo apresentado será incluído na Ordem do Dia em primeira discussão e votação, não se dispensando a distribuição de avulsos.
§ 3º
Na primeira discussão geral somente o líder pode apresentar emenda.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
§ 4º
No caso do parágrafo anterior, a sessão será suspensa por até trinta minutos para que a comissão especial emita parecer.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:
§ 5º
Se houver emenda ou substitutivo aprovado em primeira discussão geral e votação, a comissão especial terá o prazo improrrogável de cinco dias para elaborar a redação da matéria aprovada.
- Referência Simples
- •
- 11 Out 2024
Citado em:
§ 6º
Esgotado o prazo do parágrafo anterior, será o projeto submetido à segunda discussão geral e votação, não sendo admitidas emendas neste fase.
- Referência Simples
- •
- 11 Out 2024
Vide:
Art. 209.
Considerar-se-á aprovada a emenda à Lei Orgânica que obtiver o voto favorável de dois terços da Câmara em duas votações, com interstício mínimo de dez dias úteis entre a primeira e a segunda.
§ 1º
O projeto de emenda à Lei Orgânica que não alcançar, em qualquer das votações, o voto favorável de dois terços da Câmara será declarado rejeitado e só poderá ser renovado na sessão legislativa seguinte.
§ 2º
O prazo previsto neste artigo não será contado nos períodos de recesso.
§ 3º
Será arquivado o projeto de emenda à Lei Orgânica que no final da Legislatura não tiver sido aprovado.
Art. 210.
Aprovada a redação final, a Mesa promulgará a emenda dentro de setenta e duas horas, com o respectivo número de ordem, e fará publicá-la.
Art. 211.
no que não contrariem estas disposições especiais, regularão a discussão da matéria as disposições deste Regimento referentes aos projetos de Leis ordinárias.
Art. 212.
São objeto de Lei complementar, entre outros:
I –
código de obras;
II –
código administrativo;
III –
código tributário e fiscal;
IV –
Lei do plano diretor;
V –
estatuto dos servidores públicos;
VI –
aquelas determinadas pela Lei Orgânica.
§ 1º
Os projetos de Lei complementar serão examinados por comissão especial.
§ 2º
Dos projetos de códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão será dada divulgação com a maior amplitude possível.
§ 3º
Dentro de quinze dias, contados da data da divulgação de tais projetos, poderão ser apresentadas emendas de iniciativa popular ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à comissão especial.
Art. 213.
Os projetos de Lei complementar somente serão aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta da Câmara, observadas as demais disposições deste Regimento referentes à votação dos projeto de Lei ordinária.
Art. 214.
O projeto que altera Lei complementar ou dispõe sobre a mesma matéria terá o rito dos projetos de Lei complementar.
Art. 215.
Este Regimento só poderá ser alterado por proposta da Mesa ou de um terço dos Vereadores, no mínimo:
§ 1º
O projeto de reforma do Regimento ficará em Pauta durante três sessões ordinárias.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
§ 2º
Transcorrida a Pauta, o projeto irá a comissão especial para tanto constituída, para receber parecer no prazo de dez dias úteis.
§ 3º
O projeto, com parecer e emendas, se houver, será distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia para Discussão Geral em duas sessões ordinárias consecutivas e votação na sessão ordinária seguinte.
§ 3º
O projeto, com parecer e emendas, se houver, será distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia, para Discussão Geral e Votação, na sessão ordinária seguinte.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 10, de 23 de dezembro de 1997.
§ 4º
Encerrada a Discussão Geral e havendo emendas, o projeto voltará à comissão especial, que terá o prazo de cinco dias úteis para emitir parecer.
§ 4º
Se durante a Discussão Geral o projeto receber emendas, o projeto voltará à comissão especial, que terá o prazo de cinco dias úteis para emitir parecer, sendo votado na sessão ordinária seguinte.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 10, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 216.
Considera-se questão de ordem toda dúvida suscitada sobre a interpretação deste Regimento, com o objetivo de exigir a observância de disposição regimental.
Art. 217.
As questões de ordem devem ser iniciadas pela indicação da disposição que se pretende elucidar, sob pena de ser cassada a palavra ao orador.
§ 1º
Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um dos Vereadores, será ela conclusivamente decidida pelo Presidente.
§ 2º
Não será permitido criticar decisão de questão de ordem na mesma sessão em que a decisão for proferida.
§ 3º
inconformado com a decisão, poderá o Vereador requerer, por escrito, sua reconsideração, ouvida a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Art. 218.
Durante a Ordem do Dia não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação.
Art. 219.
As decisões do Presidente sobre questões de ordem serão registradas com estas em livro especial.
Art. 220.
Para os prazos previsto neste Regimento serão considerados apenas os dias úteis e não correrão nos períodos de recesso da Câmara, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Citado em:
§ 1º
Na contagem dos prazos regimentais excluir-se-á o dia de seu início, incluindo-se o do respectivo vencimento.
§ 2º
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se seu início ou vencimento recair em feriado, em dia que não houver expediente na Câmara ou em que este for encerrado antes de seu horário normal.
Art. 221.
As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare perante o Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º
Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
§ 2º
Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata.
Art. 222.
Os casos não previsto neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Art. 223.
A licença do cargo ao Prefeito será concedida pela Câmara mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos termos do art. 72 da Lei Orgânica.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:
Parágrafo único.
O Decreto Legislativo que conceder licença ao Prefeito disporá sobre o direito à percepção da remuneração, de acordo com o art. 75 da Lei Orgânica.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:
Art. 224.
São infrações político-administrativas e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara as previstas nos incisos I a X do art. 4º, do Decreto-Lei Federal nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único.
O processo seguirá a tramitação indicada no art. 5º do Decreto-Lei Federal nº. 201/67.
Art. 225.
Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I a XV do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº. 201/67, o Prefeito está sujeito ao julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Art. 226.
O Prefeito poderá solicitar a convocação da Câmara extraordinariamente, indicando a matéria a ser apreciada e votada.
Art. 227.
O Secretário Municipal ou ocupante de cargo de mesma natureza poderá ser convocado pela Câmara ou por comissão para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade.
§ 1º
A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 2º
O requerimento deverá indicar , explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
§ 3º
A convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente, com indicação precisa e clara das questões a serem respondidas.
Art. 228.
O convocado terá o prazo de uma hora para fazer sua exposição, atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação..
§ 1º
Concluída a exposição, responderá ao temário objeto da convocação, iniciando-se a interpelação pelos Vereadores, observada a ordem dos itens formulados e, para cada item, a ordem de inscrição dos Vereadores, assegurada sempre a preferência do autor do item em debate.
§ 2º
O Vereador terá dez minutos para formular perguntas sobre o temário, excluído o tempo das respostas, que poderão ser dadas uma a uma ou, ao final, todas.
§ 3º
As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário posterior.
Art. 229.
O Secretário Municipal ou ocupante de cargo de mesma natureza poderá comparecer espontaneamente â Câmara ou a comissão para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas do artigo anterior.
Art. 230.
O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e será feito por seus servidores, podendo ser requisitados elementos de corporações civis e militares para manter a ordem interna.
Art. 231.
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe á reservada, desde que:
I –
apresente-se decentemente trajado;
II –
não porte armas;
III –
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV –
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V –
respeite os Vereadores;
VI –
atenda às determinações da Presidência;
VII –
não interpele os Vereadores.
§ 1º
Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados pela Presidência a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º
O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º
Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto de instrução do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
Art. 232.
No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara reservadas, a critério do Presidente, só serão admitidos Vereadores e servidores do serviço administrativo, estes quando em serviço.
Parágrafo único.
De cada jornal e emissora serão credenciados representantes, em número não superior a dois de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística.
Art. 233.
Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma comissão de Vereadores designados pelo Presidente.
§ 1º
A saudação oficial ao visitante será feita por Vereador que o Presidente indicar, ou por um Vereador de cada bancada.
§ 2º
Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da Presidência.
Art. 234.
Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos centro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ocorrência, por simples petição e a ele dirigida.
- Referência Simples
- •
- 09 Out 2024
Citado em:
§ 1º
O recurso será encaminhado pelo Presidente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para opinar e elaborar Projeto de Resolução, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data de seu recebimento.
§ 2º
Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subseqüente.
§ 3º
Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm na forma estabelecida no art. 220.
- Referência Simples
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- 11 Out 2024
Vide:
Art. 235.
A primeira eleição para composição das comissões permanentes criadas por este Regimento será realizada na sessão legislativa seguinte.
Art. 236.
Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 237.
Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 238.
Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores tramitarão segundo aquelas.
Art. 239.
A Mesa providenciará a impressão deste Regimento com índice alfabético e remissivo.
Art. 240.
Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição deverão estar hasteadas no edifício e na Sala das Sessões as Bandeiras brasileira, do Rio Grande do Sul e do Município.
Art. 241.
A Mesa regulamentará a utilização do auditório do Plenário, observado o disposto neste Regimento.
Art. 242.
Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º (primeito) de janeiro de 1997.
Art. 243.
Revogam-se as disposições em contrário.