Lei nº 1.839, de 23 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.946, de 02 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.970, de 21 de outubro de 2014
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2014.
Dada por Lei nº 1.970, de 21 de outubro de 2014
Dada por Lei nº 1.970, de 21 de outubro de 2014
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito de Agudo- COMTRAN que será o órgão de assessoramento ao Executivo Municipal para os assuntos de trânsito, sistema viário e de transportes coletivos do Município.
Art. 2º.
Ao COMTRAN compete:
I –
estudar e propor ao Poder Executivo medidas administrativas, técnicas e práticas, com vistas ao atendimento das disposições constantes na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 e das normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN:
a)
sobre a aplicação dessas disposições e normas de trânsito às situações decorrentes do desenvolvimento urbano;
b)
sobre as modificações do sistema viário urbano e interdistrital.
II –
emitir posicionamento do colegiado sobre o transporte coletivo, urbano e interdistrital;
III –
emitir parecer sobre o estacionamento de veículos na zona urbana, sobre fluxo de trânsito de toda a espécie de veículo;
IV –
manifestar-se, quando solicitado pelo Executivo Municipal, sobre a implementação e mudanças no trânsito em geral;
V –
opinar, quando provocado, sobre a municipalização do trânsito;
VI –
colaborar com os Órgãos Municipais, encarregados do tráfego viário urbano e interlocalidades;
VII –
elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser ratificado pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Trânsito será composto por 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, indicados pelas seguintes entidades e órgãos:
I –
Secretaria Municipal de Obras e de Trânsito;
I –
Secretaria de Infraestrutura, Obras, Serviços e Trânsito;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.946, de 02 de abril de 2014.
II –
Associação, Comercial, Industrial e de Serviços de Agudo – ACISA;
III –
Câmara Municipal de Agudo;
III –
Conselho Superior Municipal, criado pela Lei Complementar 18/2013, de 3 de abril de 2013;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.946, de 02 de abril de 2014.
III –
Comitê Técnico de Planejamento e Gestão;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.970, de 21 de outubro de 2014.
IV –
Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI;
V –
Brigada Militar;
VI –
Conselho Regional de Engenharia – CREA;
VII –
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
VIII –
Centro de Formação de Condutores – CFC.
§ 1º
Cada entidade ou órgão deverá indicar 02 (dois) representantes, dos quais um será o titular e o outro suplente.
§ 2º
O Poder Executivo Municipal nomeará os membros do COMTRAN através de Decreto.
Art. 4º.
O mandato de cada Membro do COMTRAN será de 02 (dois) anos, admitida a recondução, constituindo-se de caráter cívico e não remunerado.
§ 1º
A ausência do membro titular por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas implicará na substituição pelo respectivo suplente.
§ 2º
Se ausente o suplente, da forma prevista no parágrafo anterior, a entidade representada será excluída do COMTRAN e poderá ser substituída por outra, indicada pelo Poder Executivo Municipal, ouvido o próprio COMTRAN.
- Referência Simples
- •
- 22 Abr 2019
Citado em:
§ 3º
Perderá automaticamente o mandato o representante que deixar de pertencer à entidade membro.
- Referência Simples
- •
- 22 Abr 2019
Citado em:
§ 4º
Ocorrendo qualquer das hipóteses dos §§ 2º e 3º, o mandato do novo membro encerrará junto com o mandato dos demais membros.
- Referência Simples
- •
- 22 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 22 Abr 2019
Vide:
Art. 5º.
A diretoria do COMTRAN será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 1º
O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelos membros titulares do COMTRAN, enquanto que o 1º e 2º Secretários serão de livre escolha do Presidente eleito.
§ 2º
A eleição do Presidente e do Vice- Presidente dar-se-á por aclamação, quando houver chapa única, e por voto, quando mais de uma chapa estiver inscrita.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Trânsito reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado.
Parágrafo único.
O quorum mínimo será de metade, mais um, dos representantes.
Art. 7º.
Os aconselhamentos, resoluções, pareceres e outros atos normativos, emitidos pelo Conselho Municipal de Trânsito, serão editados em forma de Resolução numerada, encaminhada ao Poder Executivo Municipal, a quem cabe a homologação e julgamento de sua aplicação.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Obras e de Trânsito, por seu Secretário, encarregar-se-á de convocar a primeira reunião do COMTRAN, assumindo a presidência da mesa.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.