Lei nº 2.174, de 18 de junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.285, de 18 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.384, de 17 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.498, de 18 de janeiro de 2024
Vigência entre 1 de Janeiro de 2023 e 17 de Janeiro de 2024.
Dada por Lei nº 2.384, de 17 de janeiro de 2023
Dada por Lei nº 2.384, de 17 de janeiro de 2023
Art. 1º.
O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, no município de Agudo, é fixado de acordo com os seguintes valores:
I –
Prefeito: R$ 18.691,18;
- Referência Simples
- •
- 25 Ago 2020
Citado em:
II –
Vice-Prefeito: R$ 5.827,04;
II –
Vice-Prefeito: R$ 6.413,24;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.285, de 18 de janeiro de 2022.
III –
Secretários Municipais: R$ 7.845,36.
III –
Secretários Municipais: R$ 8.634,60.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.285, de 18 de janeiro de 2022.
§ 1º
No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade no cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.
- Referência Simples
- •
- 25 Ago 2020
Vide:
§ 2º
Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
- Referência Simples
- •
- 25 Ago 2020
Citado em:
§ 3º
A aquisição do direito a percepção da vantagem prevista no § 2º se dará de forma proporcional, a razão de 1/12 avos por mês de efetivo exercício do cargo, assim considerado período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
- Referência Simples
- •
- 25 Ago 2020
Vide:
§ 4º
As férias do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais observarão as seguintes regras:
- Referência Simples
- •
- 25 Ago 2020
Citado em:
I –
serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2022;
II –
serão remuneradas com adicional de um terço, calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal;
III –
as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 serão indenizadas a partir de janeiro de 2025.
§ 5º
Na hipótese de o Prefeito, o Vice-Prefeito ou o Secretário Municipal ser servidor do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 4º.
- Referência Simples
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- 25 Ago 2020
Vide:
§ 6º
É facultado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e ao Secretário Municipal, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela remuneração de seu cargo de provimento efetivo.
Art. 2º.
O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura, excetuada a revisão prevista no art. 10.
- Referência Simples
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- 25 Ago 2020
Vide:
Art. 3º.
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
Parágrafo único.
No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social,observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 4º.
O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Agudo, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, é fixado no valor de R$ 3.885,09.
Art. 4º.
O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Agudo, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, é fixado no valor de R$ 4.275,93.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.285, de 18 de janeiro de 2022.
Art. 4º.
O subsídio mensal dos Vereadores é de R$ 4.523,51.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 17 de janeiro de 2023.
§ 1º
Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
- Referência Simples
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- 25 Ago 2020
Citado em:
§ 2º
A aquisição do direito a percepção da vantagem prevista no § 1º se dará de forma proporcional, à razão de 1/12 avos por mês de efetivo exercício da vereança, assim considerado período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
- Referência Simples
- •
- 25 Ago 2020
Vide:
§ 3º
É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:
I –
perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários;
- Referência Simples
- •
- 25 Ago 2020
Citado em:
II –
optar pela sua remuneração de origem.
Art. 5º.
Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 5.827,04.
Art. 5º.
Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 6.413,24.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.285, de 18 de janeiro de 2022.
Art. 5º.
Em razão da representação e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 6.784,57.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 17 de janeiro de 2023.
Parágrafo único.
O Vice-Presidente e Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno daCâmara, no caso de substituírem o Presidente em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade no cargo, o valor do subsídio mensal previsto no caput deste artigo.
Art. 6º.
A ausência injustificada de Vereador à sessões ordinárias ou extraordinárias, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determina desconto equivalente a dois dias de mandato.
Art. 7º.
O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal e gratificação natalina, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo em que permanecer no cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar.
Art. 8º.
A convocação de sessão extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores.
Art. 9º.
Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
§ 1º
No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicáveis ao caso.
§ 2º
Na hipótese do inciso I do § 3º do art. 4º desta Lei, havendo acúmulo de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária:
- Referência Simples
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- 25 Ago 2020
Vide:
I –
para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago pela Câmara;
II –
para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua remuneração de origem.
Art. 10.
O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município, vedado aumento real ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e ao Presidente da Câmara.
- Referência Simples
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- 25 Ago 2020
Citado em:
§ 1º
A revisão prevista neste artigo não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
§ 2º
Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2024.