Lei nº 797, de 26 de setembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 818, de 07 de abril de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 830, de 14 de julho de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 843, de 15 de outubro de 1992
Vigência a partir de 15 de Outubro de 1992.
Dada por Lei nº 843, de 15 de outubro de 1992
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 818, de 07 de abril de 1992.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 830, de 14 de julho de 1992.
Dada por Lei nº 843, de 15 de outubro de 1992
Art. 1º.
A elaboração da proposta orçamentária para o exercício a de 1992, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º.
A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1992 obedecerá as seguintes diretriz gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ 1º
O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º
As unidades orçamentárias protegerão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de setembro de 1991, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º
As estimativas das receitas serão feitas a preço de setembro de 1991; considerar-se-ão a tendência do presente exercício os efeitos das modificações na Legislação Tributária os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, antes do encerramento do exercício.
§ 4º
Os projetos em fase de exercício terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
§ 5º
O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º
O Município aplicará no mínimo 25% de sua receita resultante de impostos conforme dispõe o artigo 108 da Lei Orgânica Municipal prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
- Referência Simples
- •
- 17 Nov 2020
Vide:
§ 7º
Constará de proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º.
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei 750/90, observará a seleção das prioridades entre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, e as orçará a preço de setembro de 1991.
- Referência Simples
- •
- 17 Nov 2020
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 17 Nov 2020
Vide:
Parágrafo único.
Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º.
Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do indexador oficialmente fixado pelo governo, entre o mês de setembro de 1991 e janeiro de 1992, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando as frações de mil cruzeiros após o cálculo.
VRM JANEIRO/92 X VALOR ORÇAMENTÁRIO = VALOR CORRIGIDO
VRM SETEMBRO/91
VRM JANEIRO/92 X VALOR ORÇAMENTÁRIO = VALOR CORRIGIDO
VRM SETEMBRO/91
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município.
Art. 6º.
As despesas com pessoal da administração direta ficam limitadas a 65% da receita corrente.
- Referência Simples
- •
- 17 Nov 2020
Citado em:
§ 1º
Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo o somatório das receitas correntes da administração direta, excluídas as receitas oriundas de convênio.
§ 2º
O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta nas seguintes despesas:
- Salários;
- Obrigações Patronais;
- Proventos de Aposentadoria e Pensões;
- Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
- Remuneração dos Vereadores.
- Salários;
- Obrigações Patronais;
- Proventos de Aposentadoria e Pensões;
- Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
- Remuneração dos Vereadores.
§ 3º
Concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal,a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput".
- Referência Simples
- •
- 17 Nov 2020
Vide:
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá conceder auxílio financeiro entidades sem fins lucrativos, das áreas de saúde, desporto, educação e assistência social, mediante autorização legislativa, em Projeto de Lei enunciativo das entidades contempladas com os valores que lhes será destinado, que tramitará em dezembro de 1991.
- Referência Simples
- •
- 14 Jan 2021
Citado em:
§ 1º
Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.
- Referência Simples
- •
- 14 Jan 2021
Citado em:
§ 2º
Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 32 dias do encerramento do exercício.
- Referência Simples
- •
- 14 Jan 2021
Citado em:
§ 3º
Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, ou que mesmo prestando-as, não tenham estas sido aceitas, até sua regularização.
Art. 8º.
O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.
Art. 9º.
As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas ate o final do exercício.
Art. 10.
As metas eleitas para a gestão do exercício de que trata esta Lei encontram-se listadas no Anexo 1, adendo à esta.
- Referência Simples
- •
- 17 Nov 2020
Vide:
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Referência Simples
- •
- 17 Nov 2020
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 17 Nov 2020
Citado em:
06.a.16/02 - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS.
OBJETIVO: Dotar o Município de dispositivos que facilitem a distribuição de produtos agrícolas, notadamente hortifrutigranjeiros, via cooperação com entidades estatais ou empresas de economia mista ou implantação de locais especificamente destinados à comercialização direta "produtor-consumidor".
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 843, de 15 de outubro de 1992.
OBJETIVO: Dotar o Município de dispositivos que facilitem a distribuição de produtos agrícolas, notadamente hortifrutigranjeiros, via cooperação com entidades estatais ou empresas de economia mista ou implantação de locais especificamente destinados à comercialização direta "produtor-consumidor".
11.41/01-CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE MUNICIPAL NO CENTRO DA CIDADE
OBJETIVO: Dotar a cidade de uma creche onde as mães que tem atividades profissionais fora do lar possam abrígar seus filhos. Esta creche será instalada no prédio onde atualmente funciona a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de Saúde e Bem-Estar Social e a Biblioteca Pública Municipal.
OBJETIVO: Dotar a cidade de uma creche onde as mães que tem atividades profissionais fora do lar possam abrígar seus filhos. Esta creche será instalada no prédio onde atualmente funciona a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de Saúde e Bem-Estar Social e a Biblioteca Pública Municipal.
16.42/05-AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
OBJETIVO: Com a aquisição de uma kombi permitir que a SMEC esteja mais atuante nas escolas, ampliando a malha de transporte escolar; com a aquisição de um veículo de passeio permitir maior presença da Secretaria e assessoras nas escolas da rede municipal e demais setores afins.
OBJETIVO: Com a aquisição de uma kombi permitir que a SMEC esteja mais atuante nas escolas, ampliando a malha de transporte escolar; com a aquisição de um veículo de passeio permitir maior presença da Secretaria e assessoras nas escolas da rede municipal e demais setores afins.
20.46/02-CONCLUSÃO DOS GINÁSIOS DE ESPORTES DA ESCOLA OLAVO BILAC E OUTRO EM LINHA DOS POMERANOS
OBJETIVO: Dotar localidades estratégicamente localizadas no interior do municipio de pavilhoes que possam abrigar a clientela estudantil das escolas da região, na prática de atividades estudantis e para-estudantis, e que também sirvam de ponto de referência à programas de extensão destinados às famílias do meio rural.
OBJETIVO: Dotar localidades estratégicamente localizadas no interior do municipio de pavilhoes que possam abrigar a clientela estudantil das escolas da região, na prática de atividades estudantis e para-estudantis, e que também sirvam de ponto de referência à programas de extensão destinados às famílias do meio rural.
27.51/01-EXPANSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO INTERIOR, ATRAVÉS DE PROGRAMAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL EM DIVERSAS LOCALIDADES DO MUNICÍPIO AINDA NÃO CONTEMPLADAS COM PROGRAMAS ANTERIORES.
OBJETIVO: Melhorar as condições de vida no interior, proporcionando às propriedades rurais melhores condições de desenvolvimento.
OBJETIVO: Melhorar as condições de vida no interior, proporcionando às propriedades rurais melhores condições de desenvolvimento.
28.51/02-EXPANSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA DE PRODUÇÃO ORIZÍCOLA, VISANDO MOVIMENTAR SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO
OBJETIVO: Dotar as propriedades rurais da zona orizícola de sistemas de energia eletrica, de modo à que possam ser substituídos os sistemas movidos à Óleo Diesel e à lenha, ambos não renovaveis e escassos.
OBJETIVO: Dotar as propriedades rurais da zona orizícola de sistemas de energia eletrica, de modo à que possam ser substituídos os sistemas movidos à Óleo Diesel e à lenha, ambos não renovaveis e escassos.
35.a.60/01-AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE UMA USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO URBANO DOMÉSTICO
OBJETIVO: Permitir a construção de prédios,a aquisição dos equipamentos necessários e a instalação, por parte do Município, ou em operação conjunta com outros Municípios, de uma Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo Urbano Doméstico, de modo a que o lixo gerado possa ser reciclado e transformado em matéria-prima e/ou em adubo, evitando a formação de depósitos ou aterros poluentes.
OBJETIVO: Permitir a construção de prédios,a aquisição dos equipamentos necessários e a instalação, por parte do Município, ou em operação conjunta com outros Municípios, de uma Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo Urbano Doméstico, de modo a que o lixo gerado possa ser reciclado e transformado em matéria-prima e/ou em adubo, evitando a formação de depósitos ou aterros poluentes.
36.60/02-EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLIÇA PARA LOGRADOUROS PÚBLICOS DO PERÍMETRO URBANO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA DETERMINADAS LOCALIDADES DO INTERIOR.
OBJETIVO: Dotar as ruas, na medida em que forem urbanizadas, de redes, no interior do município, que concentram relevante contingente de residências agrupadas,de iluminação pública que leve maior segurança para a população residente.
OBJETIVO: Dotar as ruas, na medida em que forem urbanizadas, de redes, no interior do município, que concentram relevante contingente de residências agrupadas,de iluminação pública que leve maior segurança para a população residente.
36.60/03-EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLIÇA PARA LOGRADOUROS PÚBLICOS DO PERÍMETRO URBANO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA DETERMINADAS LOCALIDADES DO INTERIOR.
OBJETIVO: Dotar as ruas, na medida em que forem urbanizadas, de redes, no interior do município, que concentram relevante contingente de residências agrupadas,de iluminação pública que leve maior segurança para a população residente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 818, de 07 de abril de 1992.
OBJETIVO: Dotar as ruas, na medida em que forem urbanizadas, de redes, no interior do município, que concentram relevante contingente de residências agrupadas,de iluminação pública que leve maior segurança para a população residente.
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Citado em:
37.a.62/02- PRODUÇÃO INDUSTRIAL - EXTENSÃO DE INCENTIVOS ECONÔMICOS DESTINADOS À INCREMENTAR A PRODUÇÃO INDUSTRIAL.
OBJETIVO: Promover, dentro da Administração Municipal, o acionamento de mecanismos e setores, de modo à que se obtenha o cumprimento da Legislação que prevê a extensão de incentivos econômicos às indústrias que vierem à se instalar nas Áreas Industriais Fase 01 e 02, conforme previsto em Legislação específica.
OBJETIVO: Promover, dentro da Administração Municipal, o acionamento de mecanismos e setores, de modo à que se obtenha o cumprimento da Legislação que prevê a extensão de incentivos econômicos às indústrias que vierem à se instalar nas Áreas Industriais Fase 01 e 02, conforme previsto em Legislação específica.