Lei nº 902, de 16 de novembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 344, de 06 de março de 1972
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 352, de 24 de maio de 1972
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 395, de 20 de março de 1975
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 762, de 23 de outubro de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 840, de 15 de outubro de 1992
Art. 1º.
A exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxis), na área do Município, passa a obedecer as normas estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único.
Considera-se automóvel de aluguel (táxi), para os efeitos desta Lei, todo veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço fixado em tarifas, pelo Prefeito Municipal, segundo os critérios e normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º.
Os táxis poderão ser de duas (2) ou quatro (4) portas.
§ 1º
Os táxis dotados de duas (2) portas e aqueles cuja capacidade de carga não ultrapasse a 500 Kg., transportarão, no máximo, quatro (4) passageiros.
§ 2º
Os táxis dotados de quatro (4) portas, poderão ter capacidade superior a 500 Kg., transportarão, no máximo, cinco (5) passageiros.
Art. 3º.
O número de táxis em operação licenciados pelo Município, tanto quanto possível, deve estar limitado ao fator retabilidade, a fim de que o proprietário de táxi possa ter um rendimento que faça com que a exploração desse serviço se constitua em atividade principal.
§ 1º
À concessão das licenças, respeitados os princípios estabelecidos neste artigo e atendida a necessidade pública, fica condicionada aos seguintes limites:
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
I –
Na cidade: uma licença para cada mil habitantes, ou fração de milhar, do Perímetro Urbano;
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
II –
Uma licença para cada localidade do interior.
§ 2º
Para a aferição da população, para fins do que dispõe o inciso I do parágrafo anterior, tomar-se-à como parâmetro a estimativa populacional do IBGE.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Vide:
§ 3º
Para os efeitos das disposições deste artigo, ficam plenamente resguardados os direitos dos proprietários de táxis, da cidade e do interior, cujas licenças foram concedidas antes da vigência desta Lei.
Art. 4º.
Verificada a necessidade de concessão de novas licenças de táxis, para operação no Município, nos termos do art. 3° e seu § 1°, Prefeito Municipal compete o deferimento com base nos estudos e levantamentos efetuados pela municipalidade.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
§ 1º
O Prefeito Municipal, considerando a necessidade da população, fará publicar na forma usual, Edital em que serão fixados:
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
a)
o número de novos licenciamentos de táxis a serem acrescidos, em decorrência do aumento populacional ou outros fatores;
b)
a localização dos pontos de estacionamento, com o número respectivo de vagas a serem preenchidas;
c)
os requisitos para o licenciamento;
d)
o prazo para apresentação dos requerimentos de licenciamentos novos, nunca inferior a (30) trinta dias.
§ 2º
Somente poderão se habilitar à concessão de novas licenças, nos termos desta Lei, as seguintes categorias de pretendentes:
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
a)
o condutor autônomo - assim denominado o proprietário de um (1) só táxi.
b)
o motorista profissional - assim classificado o portador de habilitação de categoria profissional - desde que não seja proprietário de nenhum táxi nem seja sócio de empresa proprietária desse tipo de veículo, e deseje se constituir em condutor autônomo.
§ 3º
A concessão de novas licenças será efetuada criteriosamente, através de duas categorias de pretendentes, atribuindo-se o total de vagas existentes nas seguintes proporções:
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
a)
aos condutores autônomos: 50% (cincoenta porcento);
b)
aos motoristas profissionais: 50% ( cincoenta por certo).
§ 4º
Para o preenchimento das vagas existentes, respeitadas as proporções estabelecidas no parágrafo anterior, a categoria dos motoristas profissionais terá prioridade sobre a dos condutores autônomos, devendo as vagas não preenchidas por uma categoria, serem redistribuídas à outra.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
§ 5º
Verificando-se número superior de requerimentos ao de vagas, tanto na categoria dos motoristas profissionais como na dos condutores autônomos, os licenciamentos serão concedidos obedecendo, rigorosamente, à seguinte ordem de critérios de preferência, dentro de cada categoria respectiva:
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
I –
ao pretendente que comprovar maior número de anos de efetivo exercício da profissão, como motorista de táxi no Município, devendo, em caso de igualdade, a preferência recair sobre o que sofreu ou causou o menor número de acidentes de trânsito;
II –
ao pretendente que comprovar maior de anos no efetivo exercício da profissão, como motorista profissional no Município, devendo, em caso de igualdade, a preferência recair sobre aquele que sofreu ou causou o menor número de acidentes de trânsito;
III –
aos pretendentes possuidores dos carros melhor conservados é, dentre estes, os de fabricação mais recente.
IV –
ao predentende que comprovar estar domiciliado há mais tempo no Município.
Art. 5º.
A transferência de licença de táxi compete ao Prefeito Municipal, e somente será permitida quando o adquirente pertencer a uma das categorias especificadas no § 3° do art. 4°, cumpridas todas as exigências legais.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Vide:
§ 1º
Para transferência de propriedade deverá ser recolhida antecipadamente, a importância correspondente a três (3) valores de referência vigentes do
Município para efeitos fiscais, a título de taxa de transferência.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
§ 2º
Estão isentos da taxa de transferência se esta se operar por "causa mortis" o que também isenta os herdeiros das exigências previstas no § 3° do art. 4°.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
§ 3º
O proprietário que transferir sua licença somente poderá se habilitar à obtenção de outra, decorridos três (3) anos, a contar da efetivação da transferência.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
§ 4º
O beneficiado com a concessão de nova licença, para a exploração de táxi, somente poderá transferi-la após três (3) anos, a contar da efetivação da concessão, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, que será julgado pelo Prefeito, após sindicância.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
§ 5º
Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente licenciado, o direito de substituí-lo, em qualquer mês do exercício, por outro veículo de fabricação mais recente, desde que esteja em perfeito estado de conservação, nos termos do § 6° deste artigo, assegurado o direito ao mesmo ponto de estacionamento.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
§ 6º
Para gozar do direito assegurado no parágrafo anterior, a substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da data em que o veículo a ser substituído for retirado de circulação, por baixa espontaneamente requerida ou por decisão de autoridade competente.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
Art. 6º.
A concessão ou renovação de licenças para táxi dependerá do perfeito estado de conservação de veículo, que será atestado em vistoria mandada proceder pela autoridade competente do Município.
§ 1º
A vistoria se repetirá, periodicamente, a cada cento e oitenta (180) dias, a fim de serem verificadas suas condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pinturas e os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética reclamados pela natureza do serviço à que se destinam.
§ 2º
As vistorias serão feitas pelo Município e, se não possuir serviço próprio, por oficina às expensas do proprietário, fornecendo, a oficina, atestado sobre as condições do veículo, que deverá ser apresentado à autoridade municipal, para registro. Em qualquer hipótese, o Município fornecerá certificado.
§ 3º
O veículo que não satisfizer as normas exigidas na vistoria, mesmo não necessitando de reparos ou reformas, terá sua licença suspensa até que seja liberado em nova vistoria.
§ 4º
O Município providenciará na retirada de circulação, em caráter definitivo, daqueles táxis que nos termos desta Lei, não tenham mais condições de utilização para o que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou reformas exigidos nos termos dos parágrafos anteriores.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
§ 5º
Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à vistoria, dentro do prazo legal terão suspensas suas licenças de circulação para o exercício, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, que será julgado pelo Prefeito, após sindicância.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
Art. 7º.
Os proprietários e motoristas de táxis deverão ser cadastrados no Município, onde fornecerão dados pessoais e outros dados relativos ao serviço, exigidos no cadastro.
§ 1º
Quando o motorista empregado for demitido ou pedir demissão, deverá o empregador ( proprietário do veículo) comunicar o fato ao setor competente, dentro do prazo de cinco (5) dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no caso de admissão de novo motorista.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
§ 2º
Incluem-se, ainda, entre os requisitos indispensáveis ao proprietário para a concessão do licenciamento do Táxi, os seguinte:
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
a)
certificado de propriedade do veículo;
b)
certificado de vistoria do veículo;
c)
atestado de residência do proprietário, comprovando estar domiciliado no Município, pelo menos, há um (1) ano;
d)
atestado de bons antecedentes e folha corrida policial e judicial, com menos de seis (06) meses, a contar da data em que foram expedidas.
§ 3º
Incluem-se entre os requisitos indispensáveis para o exercício da atividade profissional do motorista de táxis, os seguintes:
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
a)
Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional, em vigor;
b)
atestado de bons antecedentes e folha corrida policial e judicial, com menos de seis (06) meses, a contar da data em que foram expedidas;
c)
matrícula do veículo em que pretende trabalhar o motorista;
d)
Carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social, comprovando que recolhe ao INSS;
e)
prova de exercício efetivo da profissão, como motorista profissional;
f)
atestado de residência do motorista, comprovando estar domiciliado no Município, pelo me nos por um (1) ano.
Art. 8º.
Sempre que necessário, o Prefeito Municipal tomará as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou supressão de pontos de estacionamento de táxis, bem como para a distribuição, remanejamento ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, ficando condicionada a limitação do seu número às exigências do serviço.
Parágrafo único.
Para a localização de Pontos de Táxi no interior do Município, ficam estabelecidos os critérios deste artigo.
Art. 9º.
Na distribuição dos pontos de táxis serão considerados os seguintes fatores:
I –
a limitação do número de táxis;
II –
a boa execução do Plano Diretor do Município, especialmente no que diz respeito às necessidades do sistema geral de transportes e viário;
III –
a prioridade, examinando o desempenho, dos mais antigos na exploração do serviço de táxis, de maneira a que 05 novos proprietários comecem por onde começaram os outros, lotando-se os seus veículos em praças ou pontos novos, localizados em zonas do Município onde o atendimento do serviço de táxis seja considerado insuficiente.
§ 1º
Poderá o Município, atendendo a interesse público, determinar plantões noturnos nos pontos de táxis. Independentemente desta determinação, é obrigatória a afixação, nos pontos de táxi, do endereço do proprietário e do motorista, para atendimento de chamados fora do horário estabelecido pela autoridade municipal.
§ 2º
Fica expressamente proibida a venda ou transferência de pontos de estacionamento.
§ 3º
No caso de venda do veículo, já licenciado na forma desta Lei, se o adquirente for empregado ou proprietário, já em exercício há mais de dois (2) anos o primeiro e hã mais de três (3) anos o segundo, ser-lhe-á mantido o ponto do veículo adquirido - desde que a necessidade do serviço não exija a supressão daquela vaga.
§ 4º
No caso de reforma ou venda do veículo, visando a sua substituição por outro, nos ternos do § 4° e 5° do art. 6° desta Lei, fica assegurado ao licenciado a respectiva praça ou ponto de estacionamento.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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Vide:
§ 5º
Atendendo as necessidades, poderão ser estabelecidos pontos de estacionamento "livres", em caráter permanente ou em determinados horários, devendo ser limitado o número de veículos a estacionar, em qualquer caso.
Art. 10.
As tarifas cobradas no serviço de táxis, explorado dentro da área do Município, serão fixadas ou revisadas por Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 11.
Sempre que necessário, a pedido dos taxistas uma comissão nomeada pelo Prefeito, efetuará os estudos técnicos para a revisão das tarifas.
Art. 12.
Para o cálculo das novas tarifas, deverão ser considerados obrigatoriamente os seguintes fatores:
I –
os custos de operação;
II –
a manutenção do veículo;
III –
a remuneração do condutor;
IV –
a depreciação do veículo;
V –
o justo lucro do capital investido;
VI –
o resguardo da estabilidade financeira do serviço.
Art. 13.
Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Prefeito Municipal, baseando-se no parecer da Comissão, decretará as novas tarifas para o serviço de táxis, que só vigorarão após dois (2) dias de publicação, devendo a tabela ser afixada em lugar visível, no veículo.
§ 1º
Nos casos de corridas para atender casamentos ou enterros, poderá ser combinado com o usuário o preço do serviço, sempre dentro de limites razoáveis, o que será aferido pela autoridade municipal competente.
§ 2º
Verificado abuso, por denúncia do usuário, poderá a autoridade municipal determinar multa e, na reincidência, cassar a licença.
Art. 15.
A pena de advertência será aplicada:
I –
verbalmente, pelo agente do órgão competente quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com multa.
II –
Por escrito, quando sendo primário o infrator, decidir o órgão competente transformar em advertência a multa prevista para a infração.
Art. 16.
As multas serão graduadas, segundo a gravidade da infração.
§ 1º
O grau mínimo da multa será de cinco (5) décimos do valor referência no Município para efeitos fiscais.
§ 2º
A multa inicial será sempre aplicada no seu grau mínimo.
§ 3º
Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de um ano, a multa será cobrada em dobro.
§ 4º
Constitui reincidência, para 0s efeitos do parágrafo anterior,a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se praticada após a lavratura do "Auto de Infração” anterior e punida por decisão definitiva.
Art. 17.
A competência para aplicação de pena de suspensão e cassação de licença é do Prefeito.
Art. 18.
o proprietário ou motorista de táxi que omitir declaração ou inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento ou cadastro exigidos por esta Lei, nos termos dos arts. 4°. 5°, 7° e seus parágrafos, além de ficar sujeito às penas previstas no Código Penal, terá cassada a sua licença.
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Vide:
Art. 19.
O Município providenciará dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da vigência desta Lei, para que todos os proprietários e motoristas, que estejam exercendo atividade na exploração do serviço de táxis no Município, sejam devidamente cadastrados, nos termos desta Lei.
Art. 20.
Dentro de sessenta (60) dias, a partir da vigência desta Lei, nenhum veículo, integrante da frota de táxis do Município, poderá transitar em via pública sem estar devidamente vistoriado na forma desta Lei.
§ único.
O atestado de vistoria deverá ser afixado em lugar bem visível, no veículo.
Art. 21.
Aos benefícios previstos nesta Lei, somente poderá se habilitar o pretendente que comprovar estar com suas obrigações tributárias devidamente quitadas.
Art. 22.
O condutor do táxi não poderá negar-se a transportar passageiros, sob pena de sanções, salvo nos casos previstos em Lei.
Art. 23.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 344/72, 352/72, 395/75, 762/90 e 840/92.