Lei nº 1.781, de 27 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1781

2010

27 de Abril de 2010

REESTRUTURA A PATRULHA AGRÍCOLA MUNICIPAL – PAM E REVOGA AS LEIS 931/94, 1066/96 E 1379/01

a A
Vigência entre 27 de Abril de 2010 e 6 de Junho de 2017.
Dada por Lei nº 1.781, de 27 de abril de 2010
REESTRUTURA A PATRULHA AGRÍCOLA MUNICIPAL - PAM E REVOGA AS LEIS 931/94, 1066/96 E 1379/01.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica reestruturada a Patrulha Agrícola Municipal – PAM, destinada a prestar serviços com máquinas e implementos agrícolas, de forma igualitária, com o objetivo de promover o aumento na quantidade e qualidade da produção agrícola, a diversificação de culturas e o incentivo as melhorias nas condições de vida da população rural.
      Parágrafo único. 
      São beneficiários dos serviços da PAM os produtores rurais proprietários ou arrendatários de imóvel rural.
        Art. 2º. 
        A PAM é composta de máquinas rodoviárias e de máquinas e implementos agrícolas, conforme regulamentação do Poder Executivo.
          Parágrafo único. 
          Para suprir a demanda de trabalho, o Município poderá incorporar à PAM máquinas e implementos terceirizados, com as regras operacionais desta Lei.
            Art. 3º. 
            Podem ser beneficiários da Patrulha Agrícola Municipal, os produtores rurais que:
              I – 
              não estejam em débito com o Tesouro Municipal;
                II – 
                se enquadrem nas determinações desta Lei;
                  III – 
                  tenham assegurada viabilidade técnica dos serviços solicitados; e
                    IV – 
                    não tenham sido beneficiados pelos serviços da PAM no ano em curso.
                      Art. 4º. 
                      A PAM será coordenada e supervisionada pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, a quem caberá a inscrição, o controle, a execução da demanda requerida e a análise da viabilidade técnica dos serviços pretendidos.
                        Parágrafo único. 
                        Na conclusão dos serviços prestados, será emitido pelo operador da máquina ou implemento, uma ordem de serviço, em 3 (três) vias, contendo: descrição do trabalho, a data de sua realização, o nº do CPF do operador e do beneficiado e suas assinaturas. A 1ª via da Ordem de Serviço ficará com a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, a 2ª via com o beneficiado e a 3ª via com o Setor de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda.
                          • Nota Explicativa
                          • André Brum da
                          • 17 Mai 2022
                          O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo Art. 2º. - Lei nº 2.316, de 17 de maio de 2022.
                        Art. 5º. 
                        A prestação do serviço dar-se-á por horas de trabalho, por cada equipamento ou implemento, por propriedade, assim definido:
                          I – 
                          até oito (8) horas, para trator sobre esteiras e retroescavadeira;
                            II – 
                            até doze (12) horas, para trator agrícola; e
                              III – 
                              sem limite de horas, para distribuidor de adubo orgânico e ensiladeira.
                                Art. 6º. 
                                O valor a ser pago por hora máquina ou implemento da PAM é fixado em Unidade de Referência Municipal – URM, cujo valor em moeda corrente é o vigente na data do efetivo pagamento, obedecendo a tabela abaixo:
                                  I – 
                                  trator sobre esteiras – 52 (cinquenta e duas) URM's;
                                    II – 
                                    retroescavadeira – 36 (trinta e seis) URM's;
                                      III – 
                                      trator agrícola – 20 (vinte) URM's; e
                                        IV – 
                                        implementos – isento.
                                          § 1º 
                                          Os serviços prestados pela PAM terão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tabela, na data da prestação do serviço.
                                          § 2º 
                                          O valor a ser pago pelo usuário, quando a prestação do serviço for por máquinas terceirizadas, será pelo valor licitado e será efetuado diretamente à empresa, no momento da realização do serviço.
                                            § 3º 
                                            O desconto de que trata o § 1° deste artigo, será pago pelo Município à empresa prestadora do serviço.
                                            § 4º 
                                            Quando o serviço for realizado por máquina do Município, o pagamento deverá ocorrer durante o ano em curso, quando realizados no primeiro semestre; quando prestados no segundo semestre, o pagamento deverá ocorrer até o dia 30 (trinta) de abril do ano seguinte.
                                              § 5º 
                                              A inobservância dos prazos fixados no parágrafo anterior implicará na perda do desconto constante no § 1° deste artigo, bem como na inscrição do débito em Dívida Ativa não tributária, momento em que sofrerá os acréscimos legais.
                                              Art. 7º. 
                                              Ficam isentos da cobrança os serviços prestados pela Patrulha Agrícola Municipal, destinados à abertura e conservação de estradas que dão acesso às residências das propriedades rurais do Município, os quais serão prestados gratuitamente.
                                                Art. 8º. 
                                                Revogam-se as Leis 931/94, 1066/96 e 1379/01.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    GABINETE DO PREFEITO, aos 27 de abril de 2010; 152º da Colonização e 51º da Emancipação.

                                                    ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                                    Prefeito Municipal
                                                    Registre-se e publique-se.

                                                    ALICEU ODAIR KLEIN
                                                    Dirigente da Sec. Mun. da Administração