Lei nº 1.187, de 01 de julho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1187

1998

1 de Julho de 1998

CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES- JARI- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 20 de Fevereiro de 2009.
Dada por Lei nº 1.730, de 20 de fevereiro de 2009
CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES- JARI- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que a Câmara de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações -JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as sanções impostas pelo Município, em cumprimento a sua competência disposta no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
        Art. 1º. 
        Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito – JARI, que funcionará junto ao Órgão Executivo de Trânsito, com as atribuições e competências que lhe confere a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.730, de 20 de fevereiro de 2009.
          Parágrafo único. 
          A JARI analisará os processos administrativos de sua competência, decidindo sobre os recursos oferecidos contra sanções impostas no trânsito, dando ciência da decisão ao recorrente e ao Prefeito Municipal.
            Parágrafo único. 
            A JARI analisará os processos administrativos de sua competência, decidindo sobre os recursos oferecidos contra sanções impostas no trânsito, dando ciência da decisão ao recorrente e à autoridade de trânsito local.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.730, de 20 de fevereiro de 2009.
              Art. 2º. 
              A JARI será composta de 03 (três) membros, a saber:
                Art. 2º. 
                Integrarão a JARI os seguintes membros, com respectivos suplentes:
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.730, de 20 de fevereiro de 2009.
                  I – 
                  Um servidor do Município indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;
                    I – 
                    um representante do órgão municipal de trânsito, que a presidirá;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.730, de 20 de fevereiro de 2009.
                      II – 
                      Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil / subseção de Agudo -RS;
                        II – 
                        um representante de entidade representativa da sociedade, escolhida preferencialmente entre aquelas que desenvolvem ações na área de trânsito;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.730, de 20 de fevereiro de 2009.
                          III – 
                          Um representante do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública - CONSEPRO de Agudo.
                            III – 
                            um membro com conhecimento na área de trânsito, possuidor de, no mínimo, o ensino médio.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.730, de 20 de fevereiro de 2009.
                              § 1º 
                              Cada membro da JARI possuirá um suplente, indicado pelo respectivo órgão.
                                § 2º 
                                Após a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com mandato de duração de 01 (um) ano, vedada a recondução.
                                  § 2º 
                                  Após a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com mandato de duração de 01 (um) ano, permitida uma única recondução.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.320, de 21 de julho de 2000.
                                    § 2º 
                                    O mandato dos membros da JARI será de dois anos, permitida a recondução.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.730, de 20 de fevereiro de 2009.
                                      § 3º 
                                      É requesito para integrar a JARI, o conhecimento prévio da legislação de trânsito.
                                        § 3º 
                                        Para integrar a JARI, é requisito o conhecimento prévio da legislação de trânsito.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.730, de 20 de fevereiro de 2009.
                                          § 4º 
                                          Cada membro da JARI fará juz ao recebimento de jeton, no valor de R$15,00 (quinze reais) por sessão, reajustados na mesma época e índice em que for reajustado o vencimento dos Servidores Públicos Municipais.
                                            § 4º 
                                            Cada membro da JARI fará juz ao recebimento de jeton, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por sessão ordinária, limitada esta a uma por mês, reajustados na mesma época e índice em que for reajustado o vencimento dos Servidores Públicos Municipais. As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.223, de 06 de maio de 1999.
                                              § 5º 
                                              Os membros da JARI farão jus ao recebimento de diárias de viagem, nos termos pagos aos membros dos Conselhos Municipais, e de conformidade com a Legislação pertinente.
                                                Art. 3º. 
                                                O Município será responsável pela infra-estrutura da JARI, tomando todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Para atender as despesas decorrentes desta Lei, o Poder Executivo abrirá um crédito especial
                                                    Art. 5º. 
                                                    A JARI somente poderá deliberar com totalidade de seus membros.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Caberá à JARI criar seu regimento interno, segundo as Diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 01 de julho de 1998.

                                                            LAURO REINOLDO REETZ
                                                            Prefeito Municipal
                                                            Registre-se e publique-se.

                                                            HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                                            Sec. Mun. de Administração