Lei nº 1.730, de 20 de fevereiro de 2009
Altera o(a)
Lei nº 1.187, de 01 de julho de 1998
Art. 1º.
A Lei nº 1.187, de 01 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º.
"Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito – JARI, que funcionará junto ao Órgão Executivo de Trânsito, com as atribuições e competências que lhe confere a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro."
Parágrafo único.
"A JARI analisará os processos administrativos de sua competência, decidindo sobre os recursos oferecidos contra sanções impostas no trânsito, dando ciência da decisão ao recorrente e à autoridade de trânsito local."
Art. 2º.
"Integrarão a JARI os seguintes membros, com respectivos suplentes:
I
–
um representante do órgão municipal de trânsito, que a presidirá;
II
–
um representante de entidade representativa da sociedade, escolhida preferencialmente entre aquelas que desenvolvem ações na área de trânsito;
III
–
um membro com conhecimento na área de trânsito, possuidor de, no mínimo, o ensino médio.
§ 2º
"O mandato dos membros da JARI será de dois anos, permitida a recondução."
§ 3º
"Para integrar a JARI, é requisito o conhecimento prévio da legislação de trânsito."
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.