Lei nº 1.330, de 26 de setembro de 2000
Art. 1º.
Os Vereadores perceberão subsídios nos termos desta Lei, observados os dispositivos da legislação federal – Constituição Federal e Lei Complementar 101/2000.
Art. 2º.
O subsídio mensal, em parcela única, será no Valor de R$ 1.150,00 (hum mil cento e cinqüenta reais).
- Referência Simples
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- 30 Ago 2023
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- Referência Simples
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- 01 Set 2023
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- 05 Set 2023
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§ 1º
O Presidente da Câmara Municipal, perceberá, mensalmente, Verba de Representação, de caráter indenizatório, no valor de R$575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais).
- Referência Simples
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- 30 Ago 2023
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- 01 Set 2023
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- 05 Set 2023
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§ 2º
No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovada, o vereador perceberá subsídios integrais.
- Referência Simples
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- 31 Mai 2024
Citado em:
§ 3º
O desempenho de mandato de vereador, por Vereador titular ou suplente, implicará no pagamento do subsídio em parcela equivalente ao número de dias de mandato no mês, sem prejuízo dos descontos por falta às sessões.
§ 4º
A ausência de Vereador à sessão plenária, sem justificativa legal, determinará o desconto de valor proporcional ao número total de reuniões mensais multiplicado por 2,5 (dois inteiros e cinco décimos).
Art. 3º.
Os valores à que se refere a presente Lei serão reajustados nas mesmas datas e índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.