Lei nº 1.695, de 12 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.293, de 30 de março de 2022
Vigência a partir de 30 de Março de 2022.
Dada por Lei nº 2.293, de 30 de março de 2022
Dada por Lei nº 2.293, de 30 de março de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Programa Municipal de Produção Florestal – FLORESTAR AGUDO.
Art. 2º.
O FLORESTAR AGUDO será desenvolvido com a efetiva participação da comunidade rural e com o auxílio de órgãos técnicos e científicos, fomentando a produção florestal, incrementando a oferta de madeira e renda nas propriedades rurais de Agudo.
Art. 3º.
São objetivos do FLORESTAR AGUDO:
I –
Incentivar o reflorestamento comercial em propriedades rurais;
II –
Capacitar os produtores rurais na atividade florestal;
III –
Tornar as propriedades rurais auto-suficientes em produtos madeiráveis;
IV –
Qualificar a produção florestal, diversificando a produção madeireira;
V –
Incrementar a produção de mudas florestais no Viveiro Municipal de Agudo;
VI –
Aumentar a oferta de madeira nas suas mais diversas formas, seja roliça ou serrada;
VII –
Reduzir a compra de madeira de outros municípios, minimizando a evasão de divisas;
VIII –
Desenvolver, efetivamente, a extensão florestal no município de Agudo;
IX –
Reduzir a pressão sobre os remanescentes nativos, inibindo o seu desmatamento;
X –
Contribuir para o planejamento da propriedade rural, adequando o uso do solo, conforme sua aptidão para culturas perenes;
XI –
Possibilitar uma nova alternativa de renda à propriedade rural.
Art. 4º.
Para integrar o FLORESTAR AGUDO o produtor deverá participar de curso de capacitação organizado e ministrado pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e EMATER.
- Referência Simples
- •
- 30 Abr 2019
Citado em:
§ 1º
O curso de formação terá a duração de 16(dezesseis) horas/aula.
§ 2º
O certificado de capacitação será expedido somente ao participante que atingir a assiduidade de 100 % no curso.
Art. 5º.
São requisitos ao acesso dos benefícios do FLORESTAR AGUDO, disponibilizados por esta lei:
I –
possuir o certificado do Curso de Capacitação, conforme o Art. 4º;
- Referência Simples
- •
- 30 Abr 2019
Vide:
II –
possuir talão de produtor do exercício anterior e em curso no município de Agudo;
III –
estar estabelecido com sua atividade produtiva na zona rural de Agudo;
IV –
apresentar certidão negativa municipal.
Art. 6º.
O produtor rural deverá preencher uma declaração junto à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, comprometendo-se a seguir as normas do FLORESTAR AGUDO, bem como o Projeto Técnico Florestal e assistência técnica prestada, sendo que o não cumprimento destes o exclui de participar novamente deste programa.
I –
O número máximo de mudas florestais por hectare será de 2.500 (duas mil e quinhentas);
II –
O índice de mortalidade máximo aceitável, após 8 (oito) meses do plantio, será de 30 % (trinta por cento).
Art. 7º.
O produtor deverá possuir área própria ou, quando arrendada, por um período mínimo de 15 anos, para realizar o reflorestamento, sendo vedado o plantio em áreas de preservação permanente.
Art. 8º.
O produtor deverá disponibilizar as áreas reflorestadas para visitas técnicas e realização de eventos.
Art. 9º.
O produtor deverá adquirir, com recursos próprios, fertilizantes e outros insumos previstos no Projeto Técnico Florestal, necessários ao pleno desenvolvimento do reflorestamento realizado através do FLORESTAR AGUDO, bem como disponibilizar mão de obra necessária para a realização de todas as etapas do empreendimento.
Art. 10.
O Município subsidiará em 100 % (cem por cento) o valor do curso de capacitação.
Art. 10.
O Município subsidiará em 100 % (cem por cento) o valor do curso de capacitação, incluindo as refeições.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.293, de 30 de março de 2022.
Art. 11.
Aos integrantes do FLORESTAR AGUDO, será disponibilizado, através da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e EMATER, assistência técnica gratuita, deste a implantação dos plantios até a exploração florestal.
Art. 12.
Os produtores receberão, gratuitamente, mudas florestais conforme previsto no projeto técnico florestal.
I –
O reflorestamento com fins econômicos, previsto no Projeto Técnico Florestal, será de no mínimo 0,5 hectare e no máximo de 1,5 hectares ao ano, sem direito a acumular os incentivos referentes aos anos não plantados.
II –
As espécies florestais deverão ser produtoras de madeira, de rápido incremento volumétrico adaptadas às condições edafoclimáticas do município de Agudo.
II –
As espécies florestais deverão ser produtoras de madeira, de rápido incremento volumétrico ou de alto valor agregado (madeiras de lei) adaptadas às condições edafoclimáticas do município de Agudo.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.293, de 30 de março de 2022.
III –
As mudas previstas no Projeto Técnico Florestal serão entregues nas propriedades rurais pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
IV –
Permite-se a implantação de sistemas agroflorestais dentro deste programa, de acordo com projeto técnico.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.293, de 30 de março de 2022.
Art. 13.
A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e EMATER, disponibilizarão técnicos com formação na área de silvicultura para atuar no FLORESTAR AGUDO, como instrutores nos Cursos de capacitação, na elaboração dos Projetos Técnicos Florestais e para prestar assistência técnica e extensão florestal aos produtores que aderirem ao Programa.
Art. 14.
O Viveiro Municipal produzirá as mudas florestais em quantidade necessária para atender a demanda do FLORESTAR AGUDO.
Art. 14.
O Viveiro Municipal produzirá as mudas florestais em quantidade necessária para atender a demanda do FLORESTAR AGUDO. No caso de não haver disponibilidade das espécies florestais no viveiro municipal, a secretaria municipal fará a aquisição em viveiros credenciados.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.293, de 30 de março de 2022.
I –
Espécies comtempladas pelo programa:
EUCALIPTO CLONE GPC23, EUCALIPTO GRANDIS, EUCALIPTO SALIGNA, EUCALIPTO DUNNII, PINUS, ACÁCIA NEGRA, CEDRO AUSTRALIANO, PLÁTANO.
Das espécies para sistema agroflorestal: ERVA MATE, BUTIÁ, PALMITO, PINUS, ACÁCIA NEGRA, ERVA MATE, IPÉ-ROXO, ANGICO VERMELHO, CANAFÍSTULA, KIRI.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.293, de 30 de março de 2022.
EUCALIPTO CLONE GPC23, EUCALIPTO GRANDIS, EUCALIPTO SALIGNA, EUCALIPTO DUNNII, PINUS, ACÁCIA NEGRA, CEDRO AUSTRALIANO, PLÁTANO.
Das espécies para sistema agroflorestal: ERVA MATE, BUTIÁ, PALMITO, PINUS, ACÁCIA NEGRA, ERVA MATE, IPÉ-ROXO, ANGICO VERMELHO, CANAFÍSTULA, KIRI.
Art. 14-A.
As alterações e atualização deste Programa poderão ser feitas a partir de decisão dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Agudo, COMDERA.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.293, de 30 de março de 2022.
Art. 15.
As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária própria:
07 – SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
2.107 – CURSOS PARA TÉCNICOS E PRODUTORES 3.3.90.39.22.0000 – Exposição Congressos e Conferências (2742)
Recurso 0001 - LIVRE
07 – SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
2.107 – CURSOS PARA TÉCNICOS E PRODUTORES 3.3.90.39.22.0000 – Exposição Congressos e Conferências (2742)
Recurso 0001 - LIVRE
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.