Lei nº 2.293, de 30 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2293

2022

30 de Março de 2022

ALTERA A LEI 1.695/2007 QUE CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO FLORESTAL – FLORESTAR AGUDO

a A
ALTERA A LEI 1.695/2007 QUE CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO FLORESTAL – FLORESTAR AGUDO.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Insere no art. 12 Lei 1.695 de 12 de dezembro de 2007 o inciso IV, com a seguinte redação:
        IV  –  "Permite-se a implantação de sistemas agroflorestais dentro deste programa, de acordo com projeto técnico."
        Art. 2º. 
        Insere no art. 14 Lei 1.695 de 12 de dezembro de 2007 o inciso I, com a seguinte redação:
          I  –  "Espécies comtempladas pelo programa:
          EUCALIPTO CLONE GPC23, EUCALIPTO GRANDIS, EUCALIPTO SALIGNA, EUCALIPTO DUNNII, PINUS, ACÁCIA NEGRA, CEDRO AUSTRALIANO, PLÁTANO.
          Das espécies para sistema agroflorestal: ERVA MATE, BUTIÁ, PALMITO, PINUS, ACÁCIA NEGRA, ERVA MATE, IPÉ-ROXO, ANGICO VERMELHO, CANAFÍSTULA, KIRI."
          Art. 3º. 
          Insere o art. 14-A Lei 1.695 de 12 de dezembro de 2007 o inciso IV, com a seguinte redação:
            Art. 14-A.   "As alterações e atualização deste Programa poderão ser feitas a partir de decisão dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Agudo, COMDERA."
            Art. 4º. 
            O caput do artigo 10º da Lei 1.695 de 12 de dezembro de 2007 passa a viger com a seguinte redação:
              Art. 10.   "O Município subsidiará em 100 % (cem por cento) o valor do curso de capacitação, incluindo as refeições."
              Art. 5º. 
              O inciso II do artigo 12 da Lei 1.695 de 12 de dezembro de 2007 passa a viger com a seguinte redação:
                II  –  “As espécies florestais deverão ser produtoras de madeira, de rápido incremento volumétrico ou de alto valor agregado (madeiras de lei) adaptadas às condições edafoclimáticas do município de Agudo.”
                Art. 6º. 
                O caput do artigo 14 da Lei 1.695 de 12 de dezembro de 2007 passa a viger com a seguinte redação:
                  Art. 14.   “O Viveiro Municipal produzirá as mudas florestais em quantidade necessária para atender a demanda do FLORESTAR AGUDO. No caso de não haver disponibilidade das espécies florestais no viveiro municipal, a secretaria municipal fará a aquisição em viveiros credenciados."
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    GABINETE DO PREFEITO, 30 de março de 2022; 164º da Colonização e 63º da Emancipação.

                    LUÍS HENRIQUE KITTEL
                    Prefeito de Agudo
                    Registre-se e publique-se.

                    DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                    Secretário de Administração e Gestão