Lei nº 2.293, de 30 de março de 2022
Altera o(a)
Lei nº 1.695, de 12 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Insere no art. 12 Lei 1.695 de 12 de dezembro de 2007 o inciso IV, com a seguinte redação:
IV
–
"Permite-se a implantação de sistemas agroflorestais dentro deste programa, de acordo com projeto técnico."
Art. 2º.
Insere no art. 14 Lei 1.695 de 12 de dezembro de 2007 o inciso I, com a seguinte redação:
I
–
"Espécies comtempladas pelo programa:
EUCALIPTO CLONE GPC23, EUCALIPTO GRANDIS, EUCALIPTO SALIGNA, EUCALIPTO DUNNII, PINUS, ACÁCIA NEGRA, CEDRO AUSTRALIANO, PLÁTANO.
Das espécies para sistema agroflorestal: ERVA MATE, BUTIÁ, PALMITO, PINUS, ACÁCIA NEGRA, ERVA MATE, IPÉ-ROXO, ANGICO VERMELHO, CANAFÍSTULA, KIRI."
EUCALIPTO CLONE GPC23, EUCALIPTO GRANDIS, EUCALIPTO SALIGNA, EUCALIPTO DUNNII, PINUS, ACÁCIA NEGRA, CEDRO AUSTRALIANO, PLÁTANO.
Das espécies para sistema agroflorestal: ERVA MATE, BUTIÁ, PALMITO, PINUS, ACÁCIA NEGRA, ERVA MATE, IPÉ-ROXO, ANGICO VERMELHO, CANAFÍSTULA, KIRI."
Art. 3º.
Insere o art. 14-A Lei 1.695 de 12 de dezembro de 2007 o inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 14-A.
"As alterações e atualização deste Programa poderão ser feitas a partir de decisão dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Agudo, COMDERA."
Art. 4º.
O caput do artigo 10º da Lei 1.695 de 12 de dezembro de 2007 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 10.
"O Município subsidiará em 100 % (cem por cento) o valor do curso de capacitação, incluindo as refeições."
Art. 5º.
O inciso II do artigo 12 da Lei 1.695 de 12 de dezembro de 2007 passa a viger com a seguinte redação:
II
–
“As espécies florestais deverão ser produtoras de madeira, de rápido incremento volumétrico ou de alto valor agregado (madeiras de lei) adaptadas às condições edafoclimáticas do município de Agudo.”
Art. 6º.
O caput do artigo 14 da Lei 1.695 de 12 de dezembro de 2007 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 14.
“O Viveiro Municipal produzirá as mudas florestais em quantidade necessária para atender a demanda do FLORESTAR AGUDO. No caso de não haver disponibilidade das espécies florestais no viveiro municipal, a secretaria municipal fará a aquisição em viveiros credenciados."
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.