Lei nº 2.166, de 14 de janeiro de 2020
Altera o(a)
Lei nº 2.146, de 11 de outubro de 2019
Art. 1º.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 7º de Lei nº 2.146, de 11 de outubro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único.
"A utilização do sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, obriga o usuário a enviar mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços, em substituição ao Livro de ISSQN previsto no art. 44 da Lei 1.014/95, até o dia 20 do mês subsequente à emissão das respectivas NFS-e, via sistema próprio fornecido pela Administração Pública, em módulo conjunto com o sistema de emissão da NFS-e."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2020.