Lei nº 1.326, de 29 de agosto de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1326

2000

29 de Agosto de 2000

CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - COMALES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.800, de 24 de novembro de 2010
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 998, de 08 de setembro de 1995
Vigência a partir de 27 de Agosto de 2002.
Dada por Lei nº 1.439, de 27 de agosto de 2002
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - COMALES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
        Art. 1º. 
        Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – COMALES, sucedâneo do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CONALES, criado pela Lei Municipal 998/95.
        Parágrafo único. 
        O COMALES fica vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
          Art. 2º. 
          O Conselho criado por esta Lei é órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo, atendendo o que prevê a Medida Provisória nº 1.979 -19, de 02 de junho de 2000.
            CAPÍTULO II
            DA COMPETÊNCIA E DOS OBJETIVOS
              Art. 3º. 
              Compete ao COMALES:
                I – 
                promover, planejar e coordenar as atividades relativas à merenda escolar, no Município, em colaboração com o Poder Executivo;
                  II – 
                  acompanhar, fiscalizar o controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
                    III – 
                    zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
                      IV – 
                      receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da lei;
                        V – 
                        participar na elaboração, juntamente com nutricionistas capacitados, dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares da região;
                          VI – 
                          elaborar o Regimento Interno, que será submetido ao Prefeito Municipal para aprovação e instituição, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da posse;
                            VII – 
                            manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais e com entidades privadas, nacionais ou internacionais, quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à merenda escolar;
                              VIII – 
                              sugerir ao Executivo a realização de convênios com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades, no Município, com vista ao aperfeiçoamento do Programa Municipal da Alimentação Escolar;
                                IX – 
                                submeter, anualmente, ao Executivo o Programa Municipal da Alimentação Escolar.
                                  CAPÍTULO III
                                  DA CONSTITUIÇÃO
                                    Art. 4º. 
                                    O COMALES compor-se-á de 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
                                      I – 
                                      01 (um) representando o Poder Executivo, e respectivo suplente, indicados pelo Chefe deste Poder;
                                        II – 
                                        01 (um) representando o Poder Legislativo, e respectivo suplente, indicados pela Mesa Diretora desse Poder;
                                          III – 
                                          02 (dois) representando os professores, e respectivos suplentes, sendo um da rede municipal de ensino, indicado pelo respectivo órgão de classe - SIPROMA (Sindicato dos Professores Municipais de Agudo) e um da rede estadual de ensino, indicado pelos professores estaduais.
                                            III – 
                                            02 (dois) representando os professores e respectivos suplentes, indicados da rede das Escolas Municipais;
                                            Alteração feita pelo I - Lei nº 1.439, de 27 de agosto de 2002.
                                              IV – 
                                              02 (dois) representando os pais de alunos, e respectivos suplentes, sendo um indicado pelos Conselhos Escolares e outro pela Associações de Pais e Mestres:
                                                IV – 
                                                02 (dois) representando os pais de alunos e respectivos suplentes, indicados pelas Associações de Pais e Mestres;
                                                Alteração feita pelo I - Lei nº 1.439, de 27 de agosto de 2002.
                                                  V – 
                                                  01 (um) representando outro segmento da sociedade e respectivo suplente.
                                                    CAPÍTULO IV
                                                    DA DIREÇÃO E DO MANDATO
                                                      Art. 5º. 
                                                      O mandato de cada membro do COMALES será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O COMALES terá direção composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Segundo Secretário, eleitos pelos membros na reunião de posse dos Conselheiros.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O exercício de mandato de Conselheiro do COMALES será gratuito e considerado de relevância para o Município.
                                                            CAPÍTULO V
                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                              Art. 8º. 
                                                              A presente Lei será regulamentada, no que couber.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Os orçamentos anuais consignarão dotações destinadas ao funcionamento do COMALES.
                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Com a criação do Conselho de que trata a presente Lei fica extinto o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CONALES, criado pela Lei Municipal 998/95, de 08 de setembro de 1995, estando, também, extinto o mandato e as prerrogativas de seus membros.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 998/95, de 08 de setembro de 1995.

                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 29 de agosto de 2000.

                                                                        LAURO REINOLDO REETZ
                                                                        Prefeito Municipal
                                                                        Registre-se e publique-se.

                                                                        HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                                                        Sec. Mun. de Administração