Lei nº 998, de 08 de setembro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.326, de 29 de agosto de 2000
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CONALES, no Município de Agudo, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Citado em:- •
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- 07 Out 2021
Citado em:
Parágrafo único.
O CONALES é um órgão consultivo e de assessoramento nas questões relativas à municipalização e operacionalização da merenda escolar nas escolas da Rede Municipal de ensino.
Art. 2º.
Compete ao CONALES:
I –
Promover, planejar e coordenar as atividades relativas à merenda escolar, no município em colaboração com o Poder Executivo;
II –
Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
III –
Conceber e, após ratificado pelo Prefeito Municipal, implantar o Programa Municipal de Alimentação Escolar - PROMAE;
IV –
Elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias;
V –
Manter intercâmbio com entidades oficiais Federais, Estaduais e Municipais e com entidades Privadas, Nacionais ou Internacionais, quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à merenda escolar;
VI –
Sugerir ao Executivo a realização de convênios com entidade oficiais Federais, Estaduais e Municipais, visando a integração de programas a serem
desenvolvidos por essas entidades, no município, com vistas ao aperfeiçoamento do Programa Municipal da Alimentação Escolar.
Art. 3º.
O CONALES será constituído de 7 (sete) membros, representantes: quatro do Poder Executivo, um do Sindicato dos Professores Municipais de Agudo (SIPROMA), um do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agudo (STR) e um dos Círculos de Pais e Mestres das Escolas Municipais.
§ 1º
Dos indicados pelo Poder Executivo, dois representarão a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, um a Secretaria Municipal da Saúde e Bem-Estar Social e um a Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º
O CONALES será presidido por membro indicado pelo Prefeito Municipal, que escolherá, para o cargo, um dos representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelos membros do Conselho.
§ 3º
A indicação dos representantes das entidades listadas no "caput" deste artigo, exceção feita ao Executivo Municipal, far-se-á por listra tríplice, cabendo ao Prefeito Municipal a nomeação do integrante de cada segmento.
§ 4º
O mandato dos membros do CONALES será de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 4º.
O exercício de mandato no CONALES não será remunerado, sendo considerado como prestação de relevantes serviços ao Município.
Art. 5º.
Os recursos necessários à implementação do que trata a presente Lei serão consignados no Orçamento do Município.
Art. 6º.
A presente Lei, a ser regulamentada no que couber, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.