Lei nº 998, de 08 de setembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

998

1995

8 de Setembro de 1995

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.326, de 29 de agosto de 2000
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ARI CARLINHOS JAEGER, PREFEITO MUNICIPAL AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Cânara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CONALES, no Município de Agudo, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
      Parágrafo único. 
      O CONALES é um órgão consultivo e de assessoramento nas questões relativas à municipalização e operacionalização da merenda escolar nas escolas da Rede Municipal de ensino.
        Art. 2º. 
        Compete ao CONALES:
          I – 
          Promover, planejar e coordenar as atividades relativas à merenda escolar, no município em colaboração com o Poder Executivo;
            II – 
            Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
              III – 
              Conceber e, após ratificado pelo Prefeito Municipal, implantar o Programa Municipal de Alimentação Escolar - PROMAE;
                IV – 
                Elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias;
                  V – 
                  Manter intercâmbio com entidades oficiais Federais, Estaduais e Municipais e com entidades Privadas, Nacionais ou Internacionais, quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à merenda escolar;
                    VI – 
                    Sugerir ao Executivo a realização de convênios com entidade oficiais Federais, Estaduais e Municipais, visando a integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades, no município, com vistas ao aperfeiçoamento do Programa Municipal da Alimentação Escolar.
                      Art. 3º. 
                      O CONALES será constituído de 7 (sete) membros, representantes: quatro do Poder Executivo, um do Sindicato dos Professores Municipais de Agudo (SIPROMA), um do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agudo (STR) e um dos Círculos de Pais e Mestres das Escolas Municipais.
                        § 1º 
                        Dos indicados pelo Poder Executivo, dois representarão a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, um a Secretaria Municipal da Saúde e Bem-Estar Social e um a Secretaria Municipal da Fazenda.
                          § 2º 
                          O CONALES será presidido por membro indicado pelo Prefeito Municipal, que escolherá, para o cargo, um dos representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelos membros do Conselho.
                            § 3º 
                            A indicação dos representantes das entidades listadas no "caput" deste artigo, exceção feita ao Executivo Municipal, far-se-á por listra tríplice, cabendo ao Prefeito Municipal a nomeação do integrante de cada segmento.
                              § 4º 
                              O mandato dos membros do CONALES será de dois anos, sendo permitida uma recondução.
                                Art. 4º. 
                                O exercício de mandato no CONALES não será remunerado, sendo considerado como prestação de relevantes serviços ao Município.
                                  Art. 5º. 
                                  Os recursos necessários à implementação do que trata a presente Lei serão consignados no Orçamento do Município.
                                    Art. 6º. 
                                    A presente Lei, a ser regulamentada no que couber, entrará em vigor na data de sua publicação.
                                      Art. 7º. 
                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                        AGUDO/RS, aos 08 de setembro de 1995.

                                        ARI CARLINHOS JAEGER
                                        Registre-se e Publique-se

                                        HÉLIO PAULO FEHN
                                        Sec. de Administração.