Lei nº 1.229, de 21 de maio de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1229

1999

21 de Maio de 1999

DISCIPLINA A INSTITUIÇÃO DE PONTO FACULTATIVO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
DISCIPLINA A INSTITUIÇÃO DE PONTO FACULTATIVO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Além dos dias estabelecidos como feriados municipais, estadual e federais não haverá expediente nas repartições públicas do Município, excetuados os serviços essenciais, nas seguintes datas:
      a) 
      Segunda-feira e Terça-feira de Carnaval;
        b) 
        Quarta-feira de Cinzas, no turno da manhã;
          c) 
          Quinta-feira Santa, no turno da tarde;
            d) 
            Corpus Cristi;
              e) 
              15 de Outubro, Dia do Professor, somente nas escolas municipais;
                f) 
                28 de Outubro, Dia do Servidor Público, exceto nas escolas municipais;
                  g) 
                  02 de Novembro - Dia de Finados;
                    h) 
                    24 e 31 de Dezembro, no turno da tarde.
                      Parágrafo único. 
                      Atendendo razões de interesse público, poderá a administração determinar, excepcionalmente, expediente normal em qualquer das datas constantes deste artigo.
                        Art. 2º. 
                        O Poder Executivo poderá decretar, mediante justificativa fundamentada no interesse público, a observância de “Ponto Facultativo” nas repartições públicas municipais, em outras datas não definidas no artigo anterior, por ocorrência de fato ou eventos especiais, sem prejuízo dos serviços essenciais.
                        Parágrafo único. 
                        Na hipótese de “Ponto Facultativo” instituído nos termos deste artigo, será obrigatória a compensação das horas não trabalhadas.
                          Art. 3º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 4º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 1.158/98, de 02 de janeiro de 1998.

                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 26 de maio de 1999.

                              LAURO REINOLDO REETZ
                              Prefeito Municipal
                              Registre-se e publique-se.

                              HASSO HARRAS BRÄUNIG
                              Sec. Mun. de Administração