Lei nº 1.158, de 02 de janeiro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.229, de 21 de maio de 1999
Art. 1º.
É o Executivo Municipal autorizado a, mediante Decreto, declarar Ponto Facultativo em datas previamente determinadas ou por ocorrência de eventos especiais, desde que comprovado o relevante interesse público.
Art. 2º.
Nos dias declarados Pontos Facultativos para os Servidores Municipais, deverão ser mantidos em funcionamento, por sistema de plantão, os serviços considerados essenciais.
Art. 3º.
O Decreto declaratório de Ponto Facultativo fixará o período em que as horas não trabalhadas deverão ser compensadas.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.