Lei nº 1.203, de 24 de novembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1203

1998

24 de Novembro de 1998

AUTORIZA CUSTEIO DE CURSO SUPERIOR NA ÁREA DA EDUCAÇÃO À PROFESSORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2000.
Dada por Lei nº 1.339, de 21 de dezembro de 2000
AUTORIZA CUSTEIO DE CURSO SUPERIOR NA ÁREA DA EDUCAÇÃO À PROFESSORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo à seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a custear 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos educativos e até 100% (cem por cento) dos custos de deslocamento, a título de incentivo, nos cursos de nível superior, na área da educação, destinado a habilitar e qualificar os Professores do Quadro de Professores Municipais.
        Parágrafo único. 
        O auxílio para deslocamentos destina-se a cobrir despesas de transporte, de ida e volta, entre a cidade de Agudo e Cachoeira do Sul.
          Parágrafo único. 
          O auxílio para o deslocamento destina-se a cobrir despesas de transporte para os seguintes itinerários:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.339, de 21 de dezembro de 2000.
            I – 
            de ida e volta, entre a cidade de Agudo e Cachoeira do Sul;
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.339, de 21 de dezembro de 2000.
              II – 
              de ida e volta entre a cidade de Agudo e Santa Maria.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.339, de 21 de dezembro de 2000.
                Art. 2º. 
                Para habilitar-se ao auxílio, o Professor deverá apresentar a seguinte documentação:
                  I – 
                  comprovante de matrícula;
                    II – 
                    comprovante de pagamento dos créditos;
                      III – 
                      Atestado de Frequência;
                        IV – 
                        Certificado das notas obtidas;
                          V – 
                          comprovante de matrícula para o semestre subsequente.
                            Parágrafo único. 
                            Não será concedido auxílio para custeio de crédito, em caso de repetência de matéria.
                              Art. 3º. 
                              Fica vetado ao Executivo Municipal conceder auxílio para custeio dos créditos educativos ao professor que:
                                I – 
                                possuir crédito educativo sob qualquer outra forma;
                                  II – 
                                  matricular-se para frequentar unidade de ensino localizada fora do Estado;
                                    III – 
                                    estiver cumprindo pena de suspensão, decorrente de Sindicância ou Inquerito Administrativo Disciplinar;
                                      IV – 
                                      exonerar-se do Magistério Público Municipal no decorrer da licenciatura que estiver cursando;
                                        V – 
                                        já possuir titulação à nível de Licenciatura Plena ou equivalente.
                                          Art. 4º. 
                                          O cancelamento e/ou suspensão da matrícula implicará na devolução do valor total recebido à título de custeio de créditos educativos desde o início do curso, no prazo de trinta (30) dias.
                                            Art. 4º. 
                                            O cancelamento e/ou suspensão da matrícula, por período igual ou superior a um ano, implicará na devolução do valor total recebido à título de custeio de créditos educativos desde o início do curso:
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.257, de 07 de outubro de 1999.
                                            I – 
                                            a interrupção prevista no caput deste artigo, terá o benefício somente uma vez na vigência da matrícula;
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.257, de 07 de outubro de 1999.
                                            II – 
                                            a devolução dos auxílios de que trata o caput deste artigo, deverão ocorrer nos prazos fixados.
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.257, de 07 de outubro de 1999.
                                            § 1º 
                                            Até 30 (trinta) dias após o cancelamento definitivo da matrícula.
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.257, de 07 de outubro de 1999.
                                              § 2º 
                                              Até 30 (trinta) dias após, acrescido pelo prazo esgotado, previsto no caput deste artigo, nos demais casos de cancelamento e/ou suspensão.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.257, de 07 de outubro de 1999.
                                              Art. 5º. 
                                              As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentaria do exercício de 1998:
                                              06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
                                              2.032 - Manutenção do Serviço de Orientação Pedagógico
                                              3.1.3.2- Outros Serviços e Encargos.
                                                Parágrafo único. 
                                                Nos exercícios seguintes será por Dotação Orçamentaria Específica.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar e controlar a aplicação da presente Lei.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos à 16 de outubro de 1998.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 24 de novembro de 1998.

                                                        LAURO REINOLDO REETZ
                                                        Prefeito Municipal
                                                        Registre-se e publique-se

                                                        HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                                        Sec. Mun. de Administração