Lei nº 1.257, de 07 de outubro de 1999
Altera o(a)
Lei nº 1.203, de 24 de novembro de 1998
Art. 1º.
O Art. 4º da Lei Municipal nº 1.203/98 passará a viger com a seguinte redação:
Art. 4º.
"O cancelamento e/ou suspensão da matrícula, por período igual ou superior a um ano, implicará na devolução do valor total recebido à título de custeio de créditos educativos desde o início do curso:
I
–
a interrupção prevista no caput deste artigo, terá o benefício somente uma vez na vigência da matrícula;
II
–
a devolução dos auxílios de que trata o caput deste artigo, deverão ocorrer nos prazos fixados.
§ 1º
Até 30 (trinta) dias após o cancelamento definitivo da matrícula.
§ 2º
Até 30 (trinta) dias após, acrescido pelo prazo esgotado, previsto no caput deste artigo, nos demais casos de cancelamento e/ou suspensão."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 01 de janeiro de 1999.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.