Lei nº 1.257, de 07 de outubro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1257

1999

7 de Outubro de 1999

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.203/98

a A
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.203/98.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Art. 4º da Lei Municipal nº 1.203/98 passará a viger com a seguinte redação:
        Art. 4º.   "O cancelamento e/ou suspensão da matrícula, por período igual ou superior a um ano, implicará na devolução do valor total recebido à título de custeio de créditos educativos desde o início do curso:
        I  –  a interrupção prevista no caput deste artigo, terá o benefício somente uma vez na vigência da matrícula;
        II  –  a devolução dos auxílios de que trata o caput deste artigo, deverão ocorrer nos prazos fixados.
        § 1º   Até 30 (trinta) dias após o cancelamento definitivo da matrícula.
        § 2º   Até 30 (trinta) dias após, acrescido pelo prazo esgotado, previsto no caput deste artigo, nos demais casos de cancelamento e/ou suspensão."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 01 de janeiro de 1999.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 07 de outubro de 1999.

            LAURO REINOLDO REETZ
            Prefeito Municipal
            Registre-se e publique-se.

            HASSO HARRAS BRÄUNIG
            Sec. Mun. de Administração