Lei nº 841, de 15 de outubro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

841

1992

15 de Outubro de 1992

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 506/92, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 1.650, de 27 de junho de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.950, de 21 de maio de 2014
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 506, de 05 de julho de 1982
Vigência entre 15 de Outubro de 1992 e 26 de Junho de 2006.
Dada por Lei nº 841, de 15 de outubro de 1992
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 506/92, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, no uso de suas atribuições legais,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É criado o Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nomeado pelo Prefeito Municipal, com atribuições, composição e mandato definidos na presente Lei.
        Parágrafo único. 
        São finalidades do MC promover e incentivar o desenvolvimento das ciências, letras, artes e de todas as manifestações de natureza cultural.
          Art. 2º. 
          O CMC será constituído de nove membros que serão escolhidos dentre pessoas domiciliadas em Agudo, de reconhecido vínculo com a cultura Jecal, dentre elas o titular da Secretaria Municipal de Educação eque será membro nato.
            Art. 3º. 
            Na composição do CMC será observada a seguinte proporcionalidade de indicações:
              a) 
              quatro membros serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
              b) 
              quatro membros serão indicados pela Diretoria do CMC que estiver dirigindo no ano em que se der a renovação.
                Parágrafo único. 
                Concomitante e na mesma forma de indicação dos membros titulares, serão indicados os respectivos suplentes.
                  Art. 4º. 
                  O mandato dos membros do CMC será de quatro anos, permitindo uma recondução.
                    Art. 5º. 
                    A composição do CMC será renovada, bienalmente, em cincoenta por cento.
                    Art. 6º. 
                    Para possibilitar o estabelecimento da renovação parcial, de que trata o artigo anterior, o mandato dos integrantes do CMC, quando do início da vigência da presente Lei, será de :
                    I – 
                    dois anos para dois dos membros previstos nas letras "a" e "b", do art. 3º;
                    II – 
                    quatro anos para os demais.
                      Parágrafo único. 
                      Para a determinação dos membros que deverão ser substituídos na forma do disposto no inciso I deste artigo, será procedido sorteio, na primeira reunião ordinária instalada após a posse dos mesmos.
                      Art. 7º. 
                      Ocorrendo vacância no CMC, por mudança de domicílio ou por qualquer outra razão, do Conselheiro titular, caberá ao suplente complementar o mandato que cabia àquele que sucedeu.
                        Parágrafo único. 
                        Se a vacância ocorrer quando a titularidade estiver sendo exercida por membro advindo da suplência, caberá aquele que os havia indicado, indicar novos membros - titular e suplente - na forma desta Lei.
                          Art. 8º. 
                          Em caso de afastamento de um Conselheiro, por prazo superior à quatro meses, este será substituído, enquanto durar o respectivo impedimento.
                            Art. 9º. 
                            O Conselho Municipal de Cultura terá um presidente e um vice-presidente, eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano, permitida penas uma reeleição.
                              Art. 10. 
                              O desempenho das funções de membro do conselho é considerado de relevante interesse para o Município e seu exercício tem prioridade sobre o de cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.
                                Art. 11. 
                                O Conselho Municipal de Cultura formará, com seus membros, tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e deliberação dos assuntos de sua competência.
                                  Art. 12. 
                                  Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
                                    a) 
                                    formar a política cultural do Município;
                                      b) 
                                      articular-se com outros órgãos e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais;
                                        c) 
                                        promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do Município;
                                          d) 
                                          promover o intercâmbio de outras entidades culturais, de modo a possibilitar a realização de exposições, exposições, espetáculos, conferências, debates e toda e qualquer outra atividade cultural;
                                            e) 
                                            promover campanhas municipais que visem ao desenvolvimento cultural e artístico;
                                              f) 
                                              emitir parecer sobre pedidos de subvenção, encaminhado por entidades culturais do Município;
                                                g) 
                                                emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelos poderes públicos municipais;
                                                  h) 
                                                  submeter a homologação do Prefeito Municipal os atos e resoluções aprovadas em plenário;
                                                    i) 
                                                    zelar pelo fiel cumprimento das instruções e resoluções dos Conselhos Federal e Estadual de Cultura;
                                                      j) 
                                                      elaborar seu Regimento Interno.
                                                      Art. 13. 
                                                      Poderão participar dos trabalhos das Comissões, bem como des sessões plenárias, mediante convite, técnicos, artistas, intelectuais e autoridades vinculadas aos assuntos em estudo é debate, com a finalidade de prestar informações e assessoramento.
                                                        Art. 14. 
                                                        O Prefeito Municipal, mediante solicitação do Presidente do Conselho, designará, para exercer a função de Secretário do Conselho Municipal de Cultura, um funcionário do quadro de servidores do Município.
                                                          Parágrafo único. 
                                                          O Prefeito Municipal colocará à disposição do Conselho, em caráter definitivo ou transitório, os servidores que se fizerem necessários para o funcionamento do Conselho.
                                                            Art. 15. 
                                                            O Município incluirá, no orçamento, dotação que permita ao Conselho de sucumbir-se de suas atribuições.
                                                              Art. 16. 
                                                              O Regimento interno do CMC, previsto na letra "j", do artigo 12, depois de votado pelo colegiado, será submetido à aprovação do Prefeito Municipal.
                                                              Art. 17. 
                                                              Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, gerando efeitos a partir de 11 de outubro de 1992.
                                                                Art. 18. 
                                                                Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 506/82, de 05 de julho de 1982.

                                                                  AGUDO/RS, em 15 de outubro de 1992; 135º da Colonização e 33º da Emancipação.

                                                                  PEDRO ÁLVARO MÜLLER
                                                                  Registre-se e publique-se.

                                                                  HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                                                  Sec. Mun. de Administração
                                                                  NOELI HÖRBE BRAUNIG
                                                                  Sec. de Educação e Cultura