Lei nº 506, de 05 de julho de 1982
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 841, de 15 de outubro de 1992
Art. 1º.
É criado o Conselho Municipal de Cultura de Agudo , com a finalidade de promover e incentivar o desenvolvimento dar ciências, letras, oartes e de todas as manifestações do natureza cultura.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Cultura será constituído por dezessete Membros, sando cinco representantes do Magistério, três representantes de entidades culturais, três representantes da classe estudantil e cinco personalidades vinculados à cultura local, e, mais o titular da Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo único.
Com exceção do titular da Secretaria de Educação e Cultura do Município, que é membro nato do Conselho, os demais são de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, entre pessoas de reconhecida idoneidade e de notório saber, residentes no município.
Art. 3º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal do Cultura terá duração de quatro anos.
§ 1º
Ao ser constituído o Conselho, metade de seus membros terá mandato de quatro anos e outra metade, de dois anos.
§ 2º
Em caso de vaga, será nomeado outro Conselheiro, que exercerá o mandato por tempo igual ao que restava ao Conselheiro que era titular do cargo vago.
§ 3º
Em caso de afastamento de Conselheiro, por prazo superior a seis meses, poderá o Prefeito Municipal nomear um substituto , enquanto durar o impedimento do titular.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Cultura terá um presidente e um vice-presidente, eleitos em escritínio secreto, com mandato do um ano, permitida apenas uma reeleição.
Art. 5º.
O desempenho das funções de membro do Conselho á considerado de relevante interesse para o Município e seu exercício tem prioridade sobre o do cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Cultura formará, com seus membros, tantas comissões quantas forem necessárias no estudo e deliberação dos asssuntos de sua competência.
Art. 7º.
Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
a)
Formular a política cultural do Município;
b)
Articular-se com outros órgãos e instituições culturais, de modo a assegurar o coordenação e o execução de programas culturais;
c)
Promover e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do Município;
d)
Promover o intercâmbio de outras entidades culturais, de modo a possibilitar a realização da exposições, espetáculos , conferências, debates e toda e qualquer outra atividade cultural;
e)
Promover campanhas municipais que visem ao desenvolvimento cultural e artístico;
f)
Emitir parecer sobre pedidos de subvenção, encaminhado por entidades culturais do Município;
g)
Emitir parecer sobre assuntos e questões do natureza cultural que lhe sejam submetidos pelos poderes públicos municipais;
h)
Submeter à homologação do Prefeito Municipal os atos e resoluções aprovadas em plenário;
i)
Zelar pelo fiel cumprimento dos instruções e resoluções dos Conselhos Federal e Estadual de Cultura;
j)
Elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 8º.
Poderão participar dos trabalhos das Comissões, bem como das sessões plenárias, mediante convite, técnicos, artistas, intelectuais o autoridades vinculadas aos assuntos em estudo e debate, com a finalidade de prestar informações e assessoramento.
Art. 9º.
O Prefeito Municipal, mediante solicitação do Presidente do Conselho, designará, para exercer a função de Secretário do Conselho Municipal de Cultura, um funcionário do quadro de servidores do Município.
Parágrafo único.
O Prefeito Municipal colocará à disposição do Conselho, em caráter definitivo ou transitório, os servidores que se fizerem necessários para o funcionamento do Conselho.
Art. 10.
O Município incluirá, no orçamento, dotação que permita ao Conselho desincumbir-se de suas atribuições.
Art. 11.
O Conselho Municipal de Cultura, uma vez constituído e empossado, deverá elaborar no prazo de noventa dias o seu Regimento Interno, a ser submetido ao referendum do Prefeito Municipal.
Art. 12.
O Prefeito Municipal nomeará os membros do primeiro Conselho, dentro de trinta dias da vigência da presente Lei.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.