Lei nº 506, de 05 de julho de 1982

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

506

1982

5 de Julho de 1982

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 841, de 15 de outubro de 1992
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO OZORIO OLIVEIRA SCHORN, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, que « Câmara Municipal do Vereadores aprovou e eu sanciono o promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É criado o Conselho Municipal de Cultura de Agudo , com a finalidade de promover e incentivar o desenvolvimento dar ciências, letras, oartes e de todas as manifestações do natureza cultura.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Cultura será constituído por dezessete Membros, sando cinco representantes do Magistério, três representantes de entidades culturais, três representantes da classe estudantil e cinco personalidades vinculados à cultura local, e, mais o titular da Secretaria de Educação e Cultura.
          Parágrafo único. 
          Com exceção do titular da Secretaria de Educação e Cultura do Município, que é membro nato do Conselho, os demais são de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, entre pessoas de reconhecida idoneidade e de notório saber, residentes no município.
            Art. 3º. 
            O mandato dos membros do Conselho Municipal do Cultura terá duração de quatro anos.
              § 1º 
              Ao ser constituído o Conselho, metade de seus membros terá mandato de quatro anos e outra metade, de dois anos.
                § 2º 
                Em caso de vaga, será nomeado outro Conselheiro, que exercerá o mandato por tempo igual ao que restava ao Conselheiro que era titular do cargo vago.
                  § 3º 
                  Em caso de afastamento de Conselheiro, por prazo superior a seis meses, poderá o Prefeito Municipal nomear um substituto , enquanto durar o impedimento do titular.
                    Art. 4º. 
                    O Conselho Municipal de Cultura terá um presidente e um vice-presidente, eleitos em escritínio secreto, com mandato do um ano, permitida apenas uma reeleição.
                      Art. 5º. 
                      O desempenho das funções de membro do Conselho á considerado de relevante interesse para o Município e seu exercício tem prioridade sobre o do cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.
                        Art. 6º. 
                        O Conselho Municipal de Cultura formará, com seus membros, tantas comissões quantas forem necessárias no estudo e deliberação dos asssuntos de sua competência.
                          Art. 7º. 
                          Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
                            a) 
                            Formular a política cultural do Município;
                              b) 
                              Articular-se com outros órgãos e instituições culturais, de modo a assegurar o coordenação e o execução de programas culturais;
                                c) 
                                Promover e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do Município;
                                  d) 
                                  Promover o intercâmbio de outras entidades culturais, de modo a possibilitar a realização da exposições, espetáculos , conferências, debates e toda e qualquer outra atividade cultural;
                                    e) 
                                    Promover campanhas municipais que visem ao desenvolvimento cultural e artístico;
                                      f) 
                                      Emitir parecer sobre pedidos de subvenção, encaminhado por entidades culturais do Município;
                                        g) 
                                        Emitir parecer sobre assuntos e questões do natureza cultural que lhe sejam submetidos pelos poderes públicos municipais;
                                          h) 
                                          Submeter à homologação do Prefeito Municipal os atos e resoluções aprovadas em plenário;
                                            i) 
                                            Zelar pelo fiel cumprimento dos instruções e resoluções dos Conselhos Federal e Estadual de Cultura;
                                              j) 
                                              Elaborar o seu Regimento Interno.
                                                Art. 8º. 
                                                Poderão participar dos trabalhos das Comissões, bem como das sessões plenárias, mediante convite, técnicos, artistas, intelectuais o autoridades vinculadas aos assuntos em estudo e debate, com a finalidade de prestar informações e assessoramento.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O Prefeito Municipal, mediante solicitação do Presidente do Conselho, designará, para exercer a função de Secretário do Conselho Municipal de Cultura, um funcionário do quadro de servidores do Município.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    O Prefeito Municipal colocará à disposição do Conselho, em caráter definitivo ou transitório, os servidores que se fizerem necessários para o funcionamento do Conselho.
                                                      Art. 10. 
                                                      O Município incluirá, no orçamento, dotação que permita ao Conselho desincumbir-se de suas atribuições.
                                                        Art. 11. 
                                                        O Conselho Municipal de Cultura, uma vez constituído e empossado, deverá elaborar no prazo de noventa dias o seu Regimento Interno, a ser submetido ao referendum do Prefeito Municipal.
                                                          Art. 12. 
                                                          O Prefeito Municipal nomeará os membros do primeiro Conselho, dentro de trinta dias da vigência da presente Lei.
                                                            Art. 13. 
                                                            Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, aos 05 de julho de 1982.

                                                              PEDRO OZORIO OLIVEIRA SCHORN
                                                              Prefeito Municipal.