Lei nº 1.650, de 27 de junho de 2006
Altera o(a)
Lei nº 841, de 15 de outubro de 1992
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 841, de 15 de outubro de 1992
Art. 1º.
São processadas as seguintes alterações na Lei Municipal 841, de 15 de outubro de 1992:
I –
Os artigos 2º, 3º, 5º, 7º, 9º, 10 e 14 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O CMC será constituído de doze membros, escolhidos dentre pessoas domiciliadas em Agudo de reconhecido vínculo com a cultura local.
Art. 3º.
Comporão o CMC:
a)
Os titulares dos cargos de Secretário Municipal de Educação e Cultura e de Dirigente de Cultura, como membros natos;
b)
Quatro (04) membros indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c)
Seis membros indicados por entidades definidas pelo CMC e designadas por Decreto até trinta (30) dias antes da data fixada para a renovação do conselho.
Parágrafo único.
Concomitante e na mesma forma de indicação dos membros titulares, serão indicados os respectivos suplentes, à exceção dos membros natos que não terão suplência.
Art. 5º.
A composição do CMC será renovada, bienalmente, em cinqüenta por cento dos membros indicados.
Parágrafo único.
Se a vacância ocorrer quando a titularidade estiver sendo exercida por membro advindo da suplência, caberá àquele que os havia indicado, indicar novos membros – titular e suplente, que completarão o mandato que caberia àqueles que vierem a substituir.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Cultura terá um Presidente e um vice-Presidente, eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano, permitida uma reeleição.
Art. 10.
O desempenho de mandato de conselheiro do CMC é considerado de relevante interesse público.
Art. 14.
O Prefeito Municipal, mediante solicitação do Presidente, designará servidor para exercer a função de secretário executivo do CMC, a quem caberá elaborar e zelar pela correspondência e demais documentos do conselho e lavrar as Atas das reuniões e conferências.
Parágrafo único.
Havendo demanda, poderá o CMC contar com servidores necessários ao cumprimento de suas funções ou atividades específicas.
Art. 3º.
O mandato dos primeiros conselheiros do CMC, previstos no art. 3º da Lei Municipal 841/92, com a redação dada por esta lei, que vierem a ser nomeados após sua vigência será:
- Referência Simples
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- 19 Ago 2019
Vide:
a)
de quatro anos para dois conselheiros nomeados na forma da letra b e três nomeados na forma da letra c;
- Referência Simples
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- 19 Ago 2019
Vide:- •
- Referência Simples
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- 19 Ago 2019
Vide:- •
- Referência Simples
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- 19 Ago 2019
Citado em:
b)
de dois anos para os demais.
- Referência Simples
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- 19 Ago 2019
Citado em:
Parágrafo único.
A definição dos mandatos, para fins de cumprimento do que dispõe as letras a e b deste artigo, será realizada por acordo ou sorteio levado a termo na primeira reunião ordinária após a posse.
- Referência Simples
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- 19 Ago 2019
Vide:- •
- Referência Simples
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- 19 Ago 2019
Vide:
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.