Lei nº 1.650, de 27 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1650

2006

27 de Junho de 2006

ALTERA A LEI 841/1992, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

a A
ALTERA A LEI 841/1992, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.
    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AGUDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      São processadas as seguintes alterações na Lei Municipal 841, de 15 de outubro de 1992:
        I – 
        Os artigos 2º, 3º, 5º, 7º, 9º, 10 e 14 passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   O CMC será constituído de doze membros, escolhidos dentre pessoas domiciliadas em Agudo de reconhecido vínculo com a cultura local.
          Art. 3º.   Comporão o CMC:
          a)   Os titulares dos cargos de Secretário Municipal de Educação e Cultura e de Dirigente de Cultura, como membros natos;
          b)   Quatro (04) membros indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
          c)   Seis membros indicados por entidades definidas pelo CMC e designadas por Decreto até trinta (30) dias antes da data fixada para a renovação do conselho.
          Parágrafo único.   Concomitante e na mesma forma de indicação dos membros titulares, serão indicados os respectivos suplentes, à exceção dos membros natos que não terão suplência.
          Art. 5º.   A composição do CMC será renovada, bienalmente, em cinqüenta por cento dos membros indicados.
          Parágrafo único.   Se a vacância ocorrer quando a titularidade estiver sendo exercida por membro advindo da suplência, caberá àquele que os havia indicado, indicar novos membros – titular e suplente, que completarão o mandato que caberia àqueles que vierem a substituir.
          Art. 9º.   O Conselho Municipal de Cultura terá um Presidente e um vice-Presidente, eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano, permitida uma reeleição.
          Art. 10.   O desempenho de mandato de conselheiro do CMC é considerado de relevante interesse público.
          Art. 14.   O Prefeito Municipal, mediante solicitação do Presidente, designará servidor para exercer a função de secretário executivo do CMC, a quem caberá elaborar e zelar pela correspondência e demais documentos do conselho e lavrar as Atas das reuniões e conferências.
          Parágrafo único.   Havendo demanda, poderá o CMC contar com servidores necessários ao cumprimento de suas funções ou atividades específicas.
          Art. 2º. 
          Fica revogado o artigo 6º.
          Art. 3º. 
          O mandato dos primeiros conselheiros do CMC, previstos no art. 3º da Lei Municipal 841/92, com a redação dada por esta lei, que vierem a ser nomeados após sua vigência será:
          a) 
          de quatro anos para dois conselheiros nomeados na forma da letra b e três nomeados na forma da letra c;
          b) 
          de dois anos para os demais.
          Parágrafo único. 
          A definição dos mandatos, para fins de cumprimento do que dispõe as letras a e b deste artigo, será realizada por acordo ou sorteio levado a termo na primeira reunião ordinária após a posse.
          Art. 4º. 
          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

            GABINETE DO PREFEITO, aos 27 de junho de 2006; 148ºda Colonização e 47º da Emancipação.

            ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
            Prefeito Municipal
            Registre-se e publique-se.

            ROMEU ANTÔNIO UNFER
            Sec.Mun. da Administração