Lei nº 1.622, de 09 de novembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.632, de 28 de dezembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5, de 16 de julho de 2008
Altera o(a)
Lei nº 1.394, de 18 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 2005.
Efeitos a partir de 1 de Abril de 2005.
Dada por Lei nº 1.622, de 09 de novembro de 2005
Dada por Lei nº 1.622, de 09 de novembro de 2005
Art. 1º.
Os incisos II e III, do art. 3º, da Lei Municipal nº 1394/2001, com a redação que lhes deu a Lei Municipal 1577/2004, passam a viger com a seguinte redação:
II
–
O produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, de 11,77% (onze inteiros e setenta e sete centésimos de por cento), sobre o valor da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas a que se refere o art. 1º, observado, para com relação a inativos e pensionistas, o limite a que se refere o inciso I deste artigo;
III
–
O produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, de 10,43% (dez inteiros e quarenta e três centésimos de por cento), sobre o valor da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas a que se refere o art. 1º observado, para com relação a inativos e pensionistas, o limite a que se refere o inciso I deste artigo."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.632, de 28 de dezembro de 2005.