Lei nº 1.612, de 06 de setembro de 2005
Norma correlata
Lei nº 1.473, de 24 de fevereiro de 2003
Altera o(a)
Lei nº 1.476, de 08 de abril de 2003
Art. 1º.
A contar de 1º de setembro de 2005, passa a ser a seguinte a redação dos artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 1.476/2003, de 08 de abril de 2003
Art. 4º.
"O serviço de atendimento aos demais membros da comunidade caracterizar-se-á como prestação de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, a ser formalizada mediante assinatura de termo de adesão, no qual deverá constar o objeto da prestação e as condições de seu exercício. Para a Câmara Municipal, ASERMA e SIPROMA, não se aplica o presente artigo."
Art. 5º.
"Os serviços de telefonia utilizados pelos membros da comunidade, incluídos os que mantiverem a posse e guarda do aparelho, serão pagos, mensalmente pelo usuário na Tesouraria do Município, conforme data fixada na fatura emitida pela Concessionária.
§ 2º
Em caso de inadimplência por mais de 30 (trinta) dias serão cobrados os acréscimos legais previstos na Lei nº 1.014/1995, definidos pelo art.4º da Lei nº 1361/2001."
Art. 2º.
Passados 60 (sessenta dias) sem que o detentor do aparelho liquide o débito, o telefone será recolhido pelo Município, que o disponibilizará a nova comunidade previamente habilitada.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.