Lei nº 1.438, de 27 de agosto de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.895, de 03 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.997, de 01 de julho de 2015
Vigência entre 27 de Agosto de 2002 e 2 de Abril de 2013.
Dada por Lei nº 1.438, de 27 de agosto de 2002
Dada por Lei nº 1.438, de 27 de agosto de 2002
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante licitação, terreno da Área Industrial Fase – 2, com área superficial de 3.525,72m2 (três mil quinhentos e vinte e cinco vírgula setenta e dois metros quadrados), limitando-se:
a)
ao Norte: com 80,13m, com a rua nº 05;
b)
ao Sul: com 80,13m, com o terreno nº 08;
c)
ao Leste: com 44,00m, com terras de Ercílio Berger;
d)
ao Oeste: com 44,00m de testada, com rua lateral projetada ao longo da RS 348.
Art. 2º.
A alienação autorizada destina-se à instalação de uma Indústria de pedras de basalto, pré-lajes e meio-fio e depósito de pedras, brita e areia.
Art. 3º.
As condições em que se dará a licitação, bem como as cláusulas que nortearão a transação são as estabelecidas na Lei nº 1.417/2002 e no Edital correspondente.
- Referência Simples
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- 23 Abr 2021
Vide:
Art. 4º.
O mapa da localização da área passa a fazer parte integrante desta Lei, sendo seu Anexo Único.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
