Lei nº 1.417, de 02 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1417

2002

2 de Maio de 2002

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA ALIENAÇÃO DE TERRENOS DA ÁREA INDUSTRIAL - FASE 2, FIXA CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REVOGA A LEI N° 1008/95

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.008, de 01 de novembro de 1995
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA ALIENAÇÃO DE TERRENOS DA ÁREA INDUSTRIAL – FASE 2, FIXA CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REVOGA A LEI Nº 1008/95.
LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em cumprimento ao disposto no Art. 8º e em uso da prerrogativa que este confere o inciso III do Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    O Executivo Municipal poderá alienar, mediante autorização legislativa específica para cada terreno e licitação pública, terrenos da Área Industrial – Fase 2, localizada ao Sul do perímetro urbano, margem esquerda da RS 348 sentido Norte - Sul, com 111,919m² (cento e onze mil, novecentos e dezenove metros quadrados) denominado Distrito Industrial.
      Art. 2º. 
      A alienação de que trata esta Lei poderá ser feita para empresas já constituídas ou pessoas físicas que constituirão empresas.
        Parágrafo único. 
        No caso das pessoas físicas, estas, após processo licitatório, caso resultem vencedoras, deverão, sob pena de revogação do direito à alienação, providenciar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a constituição da empresa.
          Art. 3º. 
          Na fase licitatória o pretendente deverá apresentar projeto descritivo da atividade para a qual destinará o terreno, onde deverá constar:
            I – 
            ramo da atividade a ser desenvolvida;
              II – 
              estimativas de produção (unidades por item de fabricação), faturamento mensal a partir da ativação total da planta e previsão de absorção de mão-de-obra;
                III – 
                a área construída na primeira fase de implantação da planta.
                  Parágrafo único. 
                  Os ramos de atividades contemplados são os de fins industriais e de comércio atacadista.
                  Art. 4º. 
                  Dez por cento dos terrenos da área poderão ser destinados à alienação para construção de pavilhões destinados à locação para fins industriais e atacadistas.
                    Parágrafo único. 
                    Os proprietários de prédios nas condições do artigo 4º não poderão exercer exploração imobiliária, devendo o Poder Público, caso julgue necessário, intervir para coibir abusos denunciados.
                      Art. 5º. 
                      O preço base de licitações será de 50% (cinqüenta por cento) do valor de mercado dos terrenos, corrigido pela Unidade de Referência Municipal – URM.
                        Parágrafo único. 
                        O pagamento poderá ser executado em seis parcelas, sendo a primeira de 25% (vinte e cinco por cento) e as demais de 15% (quinze por cento) cada uma, do valor atualizado, devendo a primeira parcela ser paga no ato da assinatura do contrato ou da outorga da Escritura de Compra e Venda definitiva e as restantes, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias.
                        Art. 6º. 
                        O adquirente terá prazo de um ano para o início da construção, dois anos para a conclusão da obra e o início das atividades deverá ocorrer durante o terceiro ano imediato a lavratura da Escritura ou Contrato, salvo casos de força maior a serem apreciados pelo Executivo Municipal.
                          Art. 7º. 
                          A inadimplência e a infringência do disposto no artigo 6º implicará na reversão do terreno à Prefeitura Municipal de Agudo, assegurado ao adquirente o ressarcimento do valor pago corrigido monetariamente em 70% (setenta por cento) da variação da Unidade de Referência Municipal – URM.
                            Art. 8º. 
                            Caso o adquirente desejar vender para terceiros o terreno adquirido, somente poderá fazê-lo para os fins previstos no artigo 3º, item III, parágrafo único, assegurado o direito de preferência à Prefeitura Municipal de Agudo, que pagará o valor de venda corrigido monetariamente pela variação da Unidade de Referência Municipal –URM e nas mesmas condições em que ocorreu a venda, listadas no artigo 5º e seu parágrafo único.
                            Art. 9º. 
                            O direito de preferência de que trata o artigo anterior deverá, obrigatoriamente, constar na Escritura Pública ou no Contrato de Compra e Venda.
                              Art. 10. 
                              O disposto no artigo 8º incidirá somente sobre as operações realizadas até 10 (dez) anos contados da data de outorga da Escritura ou na lavratura do Contrato de Compra e Venda. Passado este prazo fica ressalvada apenas a cláusula de venda exclusiva para fins industriais e para comércio atacadista.
                              Art. 11. 
                              Ao Executivo Municipal caberá elaborar o loteamento da área destinada a alterar com base nesta Lei, bem como dotá-la de infraestrutura básica e, principalmente, observar as Diretrizes Básicas do Plano Diretor da Área Industrial de Agudo, instituidas através da Lei Municipal nº 686/89.
                                Art. 12. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 13. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.008/95.

                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 02 de maio de 2002; 144º da Colonização e 43º da Emancipação.

                                  LAURO REINOLDO REETZ
                                  Prefeito Municipal
                                  ARNILDO ARCI  KEGLER
                                  Sec. Mun. de Indústria, Comércio e  Turismo

                                  Registre-se e publique-se

                                  HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                  Sec. Mun. de Administração