Lei nº 1.559, de 30 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1559

2004

30 de Junho de 2004

FIXA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS – PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES PARA O PERÍODO 2005/2008 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 30 de Junho de 2004 e 17 de Maio de 2005.
Dada por Lei nº 1.559, de 30 de junho de 2004
FIXA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS – PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES PARA O PERÍODO 2005/2008 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO.
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal e os Vereadores do período 2005/2008 são remunerados na forma e critérios fixados na presente lei, observados os dispositivos da legislação federal aplicável.
          CAPÍTULO II
          Da remuneração do Prefeito
            Art. 2º. 
            O Prefeito Municipal percebe subsídio mensal de R$ 7.038,00 (sete mil, trinta e oito reais).
              CAPÍTULO III
              Da Remuneração do Vice-Prefeito
                Art. 3º. 
                O Vice-Prefeito percebe subsídio mensal observados os seguintes critérios:
                  I – 
                  R$3.033,00 (três mil, trinta e três reais) se assumir responsabilidades permanentes na administração;
                    II – 
                    R$2.022,00 (dois mil, vinte e dois reais) se não assumir atividade permanente na administração.
                      Parágrafo único. 
                      A definição da assunção de responsabilidade permanente na administração, para efeitos deste artigo, deve ser formalizada por Decreto.
                        CAPÍTULO IV
                        Da Remuneração dos Vereadores
                          Art. 4º. 
                          O Vereador percebe subsídio mensal de R$ 1.348,00 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais).
                          Art. 5º. 
                          O Presidente da Câmara Municipal percebe, além do subsídio à que se refere o artigo anterior, verba de representação mensal, de caráter indenizatório, de R$ 674,00 (seiscentos e setenta e quatro reais).
                          Art. 6º. 
                          No caso de licenciamento por doença devidamente comprovada, o vereador percebe subsídio integral.
                            Art. 7º. 
                            O desempenho de mandato por vereador titular ou suplente implica no pagamento do subsídio em parcela equivalente ao número de dias de mandato no mês.
                              Art. 8º. 
                              A ausência não justificada de Vereador à sessão ordinária ou extraordinária, acarreta desconto de valor equivalente a dois dias de mandato por sessão.
                                Parágrafo único. 
                                Considera-se falta à sessão a ausência assim entendida no Regimento Interno.
                                  CAPÍTULO V
                                  Da forma de reajuste
                                    Art. 9º. 
                                    Os valores monetários mencionados na presente Lei são reajustados nas mesmas datas e índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
                                      CAPÍTULO VI
                                      Das Disposições Gerais e Finais
                                        Art. 10. 
                                        Quando em gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá percebe o subsídio acrescido de um terço (1/3).
                                          Parágrafo único. 
                                          O Vice-Prefeito Municipal tem direito à mesma vantagem se assumir responsabilidade permanente na administração municipal.
                                            Art. 11. 
                                            Em licença por motivo de saúde o Prefeito Municipal é remunerado.
                                              Parágrafo único. 
                                              O Vice-Prefeito Municipal tem direito à mesma vantagem se assumir responsabilidade permanente na administração municipal.
                                                Art. 12. 
                                                As despesas decorrentes desta Lei são atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
                                                  Art. 13. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.-

                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 30 de junho de 2004; 146º da Colonização e 45º da Emancipação.

                                                    LAURO REINOLDO REETZ
                                                    Prefeito Municipal
                                                    Registre-se e publique-se.

                                                    HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                                    Sec.Mun.da Administração