Lei nº 1.559, de 30 de junho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.597, de 18 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.641, de 26 de abril de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.680, de 27 de junho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.707, de 09 de abril de 2008
Norma correlata
Lei nº 1.716, de 11 de setembro de 2008
Vigência entre 30 de Junho de 2004 e 17 de Maio de 2005.
Dada por Lei nº 1.559, de 30 de junho de 2004
Dada por Lei nº 1.559, de 30 de junho de 2004
Art. 1º.
O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal e os Vereadores do período 2005/2008 são remunerados na forma e critérios fixados na presente lei, observados os dispositivos da legislação federal aplicável.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal percebe subsídio mensal de R$ 7.038,00 (sete mil, trinta e oito reais).
Art. 3º.
O Vice-Prefeito percebe subsídio mensal observados os seguintes critérios:
I –
R$3.033,00 (três mil, trinta e três reais) se assumir responsabilidades permanentes na administração;
II –
R$2.022,00 (dois mil, vinte e dois reais) se não assumir atividade permanente na administração.
Parágrafo único.
A definição da assunção de responsabilidade permanente na administração, para efeitos deste artigo, deve ser formalizada por Decreto.
Art. 4º.
O Vereador percebe subsídio mensal de R$ 1.348,00 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais).
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em:
Art. 5º.
O Presidente da Câmara Municipal percebe, além do subsídio à que se refere o artigo anterior, verba de representação mensal, de caráter indenizatório, de R$ 674,00 (seiscentos e setenta e quatro reais).
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
Art. 6º.
No caso de licenciamento por doença devidamente comprovada, o vereador percebe subsídio integral.
Art. 7º.
O desempenho de mandato por vereador titular ou suplente implica no pagamento do subsídio em parcela equivalente ao número de dias de mandato no mês.
Art. 8º.
A ausência não justificada de Vereador à sessão ordinária ou extraordinária, acarreta desconto de valor equivalente a dois dias de mandato por sessão.
Parágrafo único.
Considera-se falta à sessão a ausência assim entendida no Regimento Interno.
Art. 9º.
Os valores monetários mencionados na presente Lei são reajustados nas mesmas datas e índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Art. 10.
Quando em gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá percebe o subsídio acrescido de um terço (1/3).
Parágrafo único.
O Vice-Prefeito Municipal tem direito à mesma vantagem se assumir responsabilidade permanente na administração municipal.
Art. 11.
Em licença por motivo de saúde o Prefeito Municipal é remunerado.
Parágrafo único.
O Vice-Prefeito Municipal tem direito à mesma vantagem se assumir responsabilidade permanente na administração municipal.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei são atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.-