Lei Orgânica Municipal nº 1, de 24 de novembro de 1982

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Orgânica Municipal

1

1982

24 de Novembro de 1982

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

a A
Vigência a partir de 28 de Setembro de 1987.
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de setembro de 1987
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE



    LEI ORGÂNICA

      TÍTULO I

      DO MUNICÍPIO

        CAPÍTULO I

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º. 

          O Município de AGUDO é uma das unidades do território do Estado do Rio Grande do Sul, com autonomia política, administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

            § 1º 

            É mantido o atual território do Município, cujos limites só poderão ser alterados nos termos da legislação superior.

              § 2º 

              A divisão do Município em distritos depende exclusivamente de lei municipal.

                Art. 2º. 

                Os símbolos oficiais do Município são estabelecidos em Lei.

                  Art. 3º. 

                  São poderes do Município o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si.

                    Parágrafo único. 

                    Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, um Poder não pode delegar atribuições a outro, e nenhum cidadão investido na função de um deles pode exercer a de outro.

                      Art. 4º. 

                      Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros municípios para a realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum.

                        Parágrafo único. 

                        Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros municípios, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser os mesmos aprovados por lei dos municípios participantes.

                          Art. 5º. 

                          A autonomia do município é assegurada:

                            I – 

                            pela eleição direta, nos termos da legislação federal, do Prefeito e do Vice-Prefeito, que compõem o Executivo Municipal, e dos Vereadores, que compõem a Câmara Municipal;

                              II – 

                              pela administração própria no que respeita a seu peculiar interesse, especialmente quanto:

                                a) 

                                à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, à fixação e cobrança de tarifas ou preços públicos municipais e à aplicação de suas rendas;

                                  b) 

                                  à organização dos serviços públicos locais.

                                    CAPÍTULO II

                                    DA COMPETÊNCIA

                                      Art. 6º. 

                                      Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

                                        I – 

                                        organizar-se administrativamente, decretar leis, atos e medidas de assuntos de seu peculiar interesse;

                                          II – 

                                          adquirir, alienar e doar os seus bens, bem como aceitar doações, legados e heranças, e dispor sobre sua administração e utilização;

                                            III – 
                                            Desapropriar por necessidade ou utilidade públicas e por interesse social, nos casos previstos em lei, exceto para fins de reforma agrária;
                                              IV – 
                                              dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais e do uso de seus bens, por terceiros;
                                                V – 
                                                organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
                                                  VI – 
                                                  elaborar o seu Plano Diretor e o de seu Desenvolvimento Integrado;
                                                    VII – 
                                                    estabelecer normas de edificação, de loteamento, de zoneamento urbano e de arruamento, bem como as diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
                                                      VIII – 
                                                      estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
                                                        IX – 
                                                        regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, e, especialmente, nas zonas urbanas:
                                                          a) 
                                                          determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos em geral;
                                                            b) 
                                                            fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
                                                              c) 
                                                              fixar e sinalizar, de acordo com a legislação federal pertinente, as faixas de rolamento do Município, os limites das zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais;
                                                                d) 
                                                                disciplinar os serviços de carga e descarga, e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas;
                                                                  X – 
                                                                  fixar as tarifas dos serviços municipais, inclusive os de transporte coletivo e de táxis, observados, quanto aos primeiros, o disposto no Art. 167, incisos Il e Ill, da Constituição da República e a legislação federal a respeito;
                                                                    XI – 
                                                                    dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos, bem como sobre a remoção e destino do lixo domiciliar e detritos de qualquer natureza;
                                                                      XII – 
                                                                      licenciar a localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e outros, manter serviços de permanente fiscalização dos mesmos e cassar os respectivos alvarás dos que tornarem nocivos ou incovenientes à saúde, à higiene e ao bem-estar públicos ou aos bons costumes, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
                                                                        XIII – 
                                                                        estabelecer, respeitada a legislação do trabalho, as condições e horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares.
                                                                          XIV – 
                                                                          legislar sobre o serviço funerário e os cemitérios do Município, administrando os públicos e fiscalizando os particulares;
                                                                            XV – 
                                                                            dispor sobre edificações, inclusive sobre a sua interdição e demolição, especialmente quando, em ruínas ou em condições de absoluta insalubridade, atentarem contra a incolumidade pública;
                                                                              XVI – 
                                                                              regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, em locais públicos e particulares do Município;
                                                                                XVII – 
                                                                                regulamentar, autorizar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos, sujeitos ao poder de polícia do Município;
                                                                                  XVIII – 
                                                                                  dispor sobre registro, vacinação, captura e destino de animais, com o fim de prevenir e erradicar a hidrofobia e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
                                                                                    XIX – 
                                                                                    dispor sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições do destino das coisas apreendidas;
                                                                                      XX – 
                                                                                      dispor sobre os serviços públicos em geral, regulamentando-os, inclusive os de caráter ou de uso coletivo, como os de água, gás, luz e energia elétrica, estabelecendo os respectivos processos de instalação e distribuição de consumo no Município;
                                                                                        XXI – 
                                                                                        estabelecer penalidades, dispondo sobre a competência das autoridades com poder de aplicá-las, por infrações às leis e regulamentos municipais.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Cabe, ainda ao Município, concorrentemente com a União ou com o Estado, ou supletivamente a eles:
                                                                                            I – 
                                                                                            zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança públicas;
                                                                                              II – 
                                                                                              promover o ensino, a cultura geral e a assistência social;
                                                                                                III – 
                                                                                                prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de valor histórico, turístico ou arqueológico;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros de consumo, observada a legislação em vigor, de caráter federal;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    prover sobre a prevenção e o controle da poluição sonora, do ar e da água, fazendo cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas pertinentes;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      prover sobre a prevenção e os serviços de extinção de incêndio.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        Compete ao Município a arrecadação dos seguintes tributos, instituídos por lei municipal respeitados os princípios constitucionais e a legislação federal pertinentes
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Impostos sobre:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            propriedade predial e territorial urbana; e
                                                                                                              b) 
                                                                                                              serviço de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União e do Estado;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                taxas, pelo exercício de seu poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais que os beneficiem.
                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                    As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que tenham servido para a incidência de qualquer imposto.
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      Ao Município é vedado:
                                                                                                                        I – 

                                                                                                                        instituir ou majorar tributos sem que a lei os estabeleça;

                                                                                                                          II – 

                                                                                                                          estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos;

                                                                                                                            III – 

                                                                                                                            instituir imposto sobre:

                                                                                                                              a) 

                                                                                                                              patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;

                                                                                                                              b) 

                                                                                                                              os templos de qualquer culto;

                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e
                                                                                                                                de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei;

                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                  livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão.

                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                    realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos, de qualquer natureza, sem prévia manifestação da Assembléia Legislativa do Estado e autorização do Senado Federal, ao qual, para isso, a Assembléia remeterá as respectivas propostas com sua manifestação a respeito;

                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                      estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício, ou manter com eles ou seus representantes relações de aliança ou dependência de caráter estritamente confessional;

                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                        utilizar ou permitir que seja utilizado, para propaganda político partidária ou para fins estranhos à administração, qualquer dos bens ou serviços municipais, ressalvadas as exceções previstas na legislação eleitoral;

                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                          criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de qualquer pessoa de direito público interno;

                                                                                                                                            VIII – 

                                                                                                                                            recusar fé aos documentos públicos.

                                                                                                                                              Parágrafo único. 

                                                                                                                                              O disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre imóvel de
                                                                                                                                              promessa de compra e venda.

                                                                                                                                              TÍTULO II

                                                                                                                                              DO LEGISLATIVO

                                                                                                                                                CAPÍTULO I

                                                                                                                                                Disposições Gerais

                                                                                                                                                  Art. 10. 

                                                                                                                                                  O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, segundo o disposto nas legislações Federal e Estadual a respeito, e funciona de acordo com o seu Regimento Interno.

                                                                                                                                                    Art. 11. 

                                                                                                                                                    No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com dos Vereadores, a Câmara, sob a presidência do mais idoso  dos edis presentes, reúne-se, no dia estabelecido em lei, em sessão solene de instalação, independentemente de número, para a posse dos Vereadores; e, estando presente a maioria absoluta destes, será, a seguir, procedida a eleição da Mesa, cujos componentes ficarão automaticamente empossados.

                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                      Se não houver o quorum estabelecido no artigo para a eleição da Mesa, ou, havendo, esta não for realizada, a Câmara, ainda sob a presidência do mais idoso dentre os vereadores presentes, receberá, de imediato à posse destes, o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, aos quais dará posse.

                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                        O vereador mais idoso, dentre os presentes, à sessão de instalação da legislatura, permanecerá na presidência da Câmara e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa, com a posse de seus membros, constituindo-se, a seguir, a Comissão Representativa.

                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                          Ao Presidente da Mesa compete, além do que lhe atribuir o Regimento Interno, a presidência da Câmara Municipal e, no seu exercício, representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como desempenhar as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei Orgânica.

                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                            A Câmara Municipal, independentemente de convocação, reunir-se-á na sede do Município em dois períodos, para funcionar em caráter ordinário: o primeiro de 1º de março a 30 de junho e o segundo de 1º de agosto a 30 de novembro.
                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                              A Câmara funcionará ordinariamente em recinto previamente destinado para tal.
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                A Convocação Extraordinária da Câmara caberá, quando o exigir o interesse da administração, privativamente ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  Caberá, também, ao Presidente da Câmara convocá-la extraordinariamente, no curso do período legislativo ou em caso de decretação de estado de sítio ou de intervenção no Município;
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria da convocação.
                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                      A Câmara funcionará com a presença, no mínimo de mais da metade de seus membros, e as suas deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        Considera-se presente à sessão o Vereador que tenha assinado o livro de presença, respondido à chamada e que participe dos trabalhos de plenário até o final da Ordem do Dia;
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Não poderá votar o vereador que tiver, ele próprio ou parente afim ou consangúíneo, até ao 3º grau, inclusive, interesse manifesto, na deliberação, sob pena de nulidade da votação.
                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                            O Presidente da Câmara vota apenas quando houver empate nas votações, quando a matéria exigir aprovação por dois terços (2/3) dos Membros do Legislativo Municipal e nas votações secretas.
                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                              Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de, pessoalmente, apresentar seu relatório anual sobre suã gestão relativa ao exercício anterior ou expor assuntos de interesse público perante a Câmara, comunicá-lo-á ao Presidente do Legislativo Municipal, que o receberá em sessão previamente designada.
                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                Os Secretários Municipais ou titulares de Diretoria equivalente são obrigados a comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas Comissões, quando convocados pela maioria daquela, ou destas, por intermédio do Prefeito Municipal, para prestar informações sobre assunto previamente determinado e constante na Convocação.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  A falta de comparecimento, sem justificação, dentro dos quinze dias úteis seguintes ao recebimento da comunicação, importa em falta funcional.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    O Secretário Municipal convocado enviará à Câmara, setenta e duas horas (3 dias) antes de seu comparecimento, exposição em torno das informações pretendidas.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      Uma vez autorizado pelo Prefeito, pode, independentemente de convocação, o Secretário Municipal prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas à Câmara.
                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                        Pode a Câmara, mediante requerimento de um terço (1/3), no mínimo de seus membros, criar comissão especial de inquérito.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                          Não será criada comissão especial de inquérito, enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos três (3), salvo deliberação em contrário por parte da maioria dos membros da Câmara.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                            Dos Vereadores
                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                              Os vereadores são eleitos, na forma da lei, simultaneamente com o Prefeito e Vice-Prefeito.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                Só brasileiro, maior, no exercício de seus direitos políticos, poderá ser eleito vereador.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos emitidos no exercício do mandato.
                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                    O servidor público, eleito Vereador, não poderá ser transferido durante o prazo do mandato.
                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                      Os vereadores estão sujeitos aos impedimentos, proibições e responsabilidades enumeradas nas Constituições Federal e do Estado, na legislação suplementar e nesta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                        Extingue-se automaticamente o mandato do vereador, nos termos da legislação federal pertinente e da Constituição do Estado, quando:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias úteis;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco (5) sessões ordinárias consecutivas ou três sessões extraordinárias, durante a sessão legislativa ordinária, devidamente convocado, que não ocorram durante o recesso da Câmara, convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente.
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos por esta Lei Orgânica, e não se desincompatibilizar até a expedição do diploma ou até a posse, conforme o caso, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão seguinte, comunicá-lo-á ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente, de acordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências do parágrafo anterior, o suplente de Vereador ou o próprio Prefeito poderá requerer, em Juízo, a declaração de extinção do mandato e, se julgada procedente, a respectiva decisão judicial importará na destituição automática do Presidente omisso, do cargo da Mesa e no seu impedimento para nova investidura ver às cominações legais, decorrentes do princípio da sucumbência.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                      O Vereador nomeado para exercer cargo em comissão compatível com os preceitos legais orientadores de seu Mandato; não perde o mesmo e será substituído pelo seu suplente enquanto exercer o cargo.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                        O Vereador, com a devida autorização da Câmara, somente poderá licenciar-se por:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          por moléstia devidamente comprovada;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias e superior a doze meses (um ano).
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                            Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                            A remuneração dos vereadores será fixada pelas respectivas Câmaras Municipais para a legislatura seguinte, nos limites e segundo critérios estabelecidos por Lei Complementar em vigor.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                              O servidor público federal, estadual ou municipal eleito vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios e remuneração a que faz jus. Não havendo compatibilidade, ficará o mesmo afastado de seu cargo, emprego ou função.
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                Das Atribuições da Câmara Municipal
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                  Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao Município pelas Constituições da República e do Estado, e especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    legislar sobre os tributos de competência municipal, bem como sobre cancelamento da dívida ativa do Município, sobre isenções, anistia e moratória tributária, e sobre extinção do crédito tributário do Município por compensação, transação ou remissão, com ou sem relevação das respectivas obrigações acessórias, observado em qualquer caso o disposto na legislação federal pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; e deliberar sobre os créditos extraordinários abertos pelo Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          autorizar operações de crédito, deliberando sobre a forma e os meios de seu pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                            legislar sobre concessão de auxílios e subvenções;
                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                              deliberar sobre o arrendamento, o aforamento e a alienação de bens imóveis do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                legislar sobre normas de concessão de serviços públicos locais e sobre o uso de bens do Município, por terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  deliberar sobre a concessão de direito real de uso de bens do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                    deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação com encargo;
                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                      deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções públicas Municipais, bem como a fixação e a alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            legislar sobre a criação, reforma, denominação e extinção de órgãos e serviços públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              dispor sobre a divisão territorial do Município, observadas a legislação federal e estadual pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                legislar sobre o zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  decretar as leis complementares à Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    deliberar sobre a transferência temporária da sede dos Poderes Municipais, quando o interesse público o exigir;
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            dispor sobre a organização de sua Secretaria, seus serviços e polícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              propor projetos de lei sobre a criação, forma de provimento e extinção dos cargos e funções de seu quadro de pessoal e serviços; bem como sobre a fixação e alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                votar a Lei Orgânica, bem como emendá-la;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, quando eleitos, e conhecer de sua renúncia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento dos respectivos cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dez (10) dias, ou do Estado por qualquer tempo
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        fixar a remuneração de seus membros nos termos da Legislação Complementar Pertinente, bem como os subsídios e representação do prefeito e a representação do Vice-Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          julgar o Prefeito e os Vereadores por infrações político-administrativas definidas nesta Lei Orgânica em conformidade com a legislação federal a respeito; e de acordo com o disposto nessa legislação e na Constituição do Estado, cassar ou declarar extintos os respectivos mandatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            autorizar o Prefeito, nos termos da Constituição, a contrair empréstimos, regulando-lhe as condições e a respectiva aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              aprovar os convênios em que o Município for parte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                solicitar informações por escrito ao Executivo sobre assuntos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  propor ao Prefeito, mediante moção, a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    convocar qualquer Secretário Municipal ou titular de órgão equivalente, diretamente subordinado ao Prefeito para informações sobre matéria de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as contas do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        resolver, em sessão e votação secretas, sobre a nomeação de Diretores-Presidentes das sociedades de economia mista do Município, bem como, quando determinado em lei, sobre a nomeação de dirigentes de outros órgãos de cooperação governamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          criar comissão de inquérito por prazo certo e sobre fato determina do que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço - (1/3), no mínimo, de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            suspender, por decreto legislativo, a execução, no todo ou em parte, de lei, ato, resolução ou regulamento municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições, que hajam sido declaradas, por decisão do Poder Judiciário Estadual transitada em julgado, infringentes das constituições da República ou do Estado, desta Lei Orgânica ou das Leis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, representação para que o Estado intervenha no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mudar a sua sede, em definitivo, para onde for transferida, com este caráter, a sede do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conceder título de cidadão honorário, ou qualquer outra homenagem ou honraria, a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado, no mínimo, por dois terços (2/3) de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deliberar, mediante resolução sobre quaisquer assuntos de sua economia interna, e, nos demais casos de sua competência privativa que tenham efeitos externos, por meio de decreto legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São, ainda, objeto de deliberação privativa da Câmara. Municipal, dentre outros atos e medidas, na forma do Regimento Interno:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        requerimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          indicações; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            moções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao termo de cada sessão legislativa, a Mesa da Câmara constituir-se-á em Comissão Representativa, que a substituirá nos recessos, até o início da sessão subsequente, com as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dez dias ou do Estado por qualquer prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de a Mesa não conter número de membros igual à quarta parte do total de Vereadores serão eleitos integrantes até completar aquela proporção, assegurada, quanto aos eleitos, na medida do possível, a representação proporcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O processo legislativo compreende a elaboração de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            emendas à Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              leis complementares à Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                leis ordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  decretos legislativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    resoluções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em qualquer dos casos deste artigo, a proposta será discutida e votada pela Câmara em duas (2) sessões, dentro de sessenta (60) dias a contar da sua apresentação ou recebimento, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá nos períodos de recesso da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número, em ordem cronológica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Projetos da Lei que criem cargos na Secretaria do Legislativo Municipal, somente serão aprovados se obtiverem, em ambas as votações a maioria absoluta dos votos dos integrantes da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os projetos de lei de que trata este artigo deverão ser votados em dois (2) turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas entre ambos; e apenas serão admitidas emendas aos mesmos que de qualquer fôrma aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinados pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ou ao Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          disponham sobre matéria financeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de créditos ou concedam subvenções e auxílios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              criem cargos ou funções públicas, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, ressalvada a competência privativa expressamente atribuída à Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                criem ou suprimam órgãos ou serviços do Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tratem da destinação em geral dos bens imóveis do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No início ou em qualquer fase de tramitação de projetos de lei, sobre qualquer matéria, de competência exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara que os aprecie no prazo de quarenta e cinco (45) dias, a contar de seu recebimento pelo Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado neste artigo, considerar-se-ão aprovados os projetos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei que codifiquem a reorganização de serviços e nem às propostas orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decorridos trinta (30) dias do recebimento de um projeto de lei pela Câmara, o seu Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, mandará incluí-lo na ordem do dia, para ser discutido e votado, mesmo sem parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nesse caso, o projeto somente poderá ser retirado da ordem do dia, se o autor do pedido de sua inclusão, nesta, desistir do respectivo requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não serão admitidas emendas que direta ou indiretamente aumentem a despesa proposta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nos projetos de lei cuja iniciativa seja de exclusiva competência do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nos projetos de lei sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito logo que concluída a respectiva votação, e, este, aquiescendo, os sancionará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será ele,no prazo de dez (10) dias úteis, enviado ao Prefeito que, dentro de quinze (15) dias úteis, contados daquele em que o receber, deverá sancioná-lo ou, então vetá-lo, se o considerar inconstitucional, contrário a esta Lei Orgânica ou ao interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo neste caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item, número e alínea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O projeto de lei vetado deverá, obrigatoriamente, ser comunicado ao Presidente da Câmara; e, dentro de quarenta e oito (48) horas, o Prefeito encaminhará àquela Autoridade os motivos do respectivo veto. No recesso da Câmara, o veto deverá ser publicado pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, importa sanção, cabendo ao Presidente da Câmara, obrigatoriamente, promulgar o projeto dentro de quarenta e oito (48) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            devolvido o projeto à Câmara, no caso do § 1º, será ele submetido, dentro de quarenta e cinco (45) dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, a discussão única, considerando-se-o aprovado se, em votação pública, obtiver o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, caso em que será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado mantido, ressalvado, apenas, o prazo fixado que findar em período de recesso da Câmara, pois este deverá ser suspenso durante interregno, retomando o seu curso na data de reinstalação da sessão legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 4º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará, em igual prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A elaboração, discussão, votação, aprovação ou rejeição e, finalmente, promulgação dos Projetos, de Decretos Legislativos e dos Projetos de Resoluções é de competência exclusiva do Poder Legislativo, não cabendo, pois, nenhuma ingerência do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA RECEITA E DA DESPESA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A receita municipal é constituída dos tributos da competência do Município, da participação deste em tributos da União e do Estado, das tarifas ou preços públicos decorrentes da utilização de bens, serviços e outras atividades municipais, bem como de outros ingressos legalmente permissíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhum tributo será exigido sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do lançamento do tributo, cabe ao contribuinte recurso ao Prefeito, no prazo mínimo de quinze (15) dias a contar da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A fixação dos preços, devidos pela utilização de bens e serviços municipais, é estabelecida pelo Prefeito observadas as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficitários ou superavitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os demais preços são obtidos mediante concorrência ou prévia avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A despesa pública municipal observará os princípios pertinentes insertos na Constituição da República e as normas gerais de direito financeiro estabelecidas em legislação federal, ficando desde logo estatuído:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista dotação orçamentária própria, ressalvada a que correr por conta de crédito extraordinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nenhuma lei que crie ou aumente despesa será sancionada, sem que dela conste a indicação de recurso para atender os encargos decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS ORÇAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os orçamentos anual e plurianual de investimentos do Município obedecerão ao disposto, a respeito, na Constituição Federal e em sua legislação complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na apreciação das propostas orçamentárias, pela Câmara Municipal, não serão objeto de deliberação as emendas de que decorram aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que visem a modificar-lhes o montante, a natureza ou o objetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O projeto de lei orçamentária anual será enviado ao Prefeito à Câmara até 31 de agosto de cada exercício anterior ao que deverá viger; e a Câmara deverá remetê-lo ao Prefeito, para sanção, até o dia 1º de dezembro seguinte ao recebimento do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O projeto de Lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito Municipal a Câmara até o dia 30 de setembro década exercício anterior a que deverá viger; e a Câmara deverá remetê-lo ao Prefeito, para sanção, até o dia 1º de dezembro seguinte ao recebimento do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 523, de 28 de junho de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal de Vereadores a té o dia 31 de outubro de cada exercício anterior a que deverá  viger, e a Câmara deverá remetê-lo ao Prefeito, para sanção, até o dia 1º de dezembro seguinte ao recebimento do Projeto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de setembro de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se a Câmara Municipal não o devolver para a sanção até o dia previsto neste artigo, o projeto será promulgado como lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se a Câmara Municipal não devolver para sanção até o dia previsto neste artigo, o Projeto será promulgado como Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de setembro de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Prefeito pode enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito pode enviar Mensagem à câmara para propor a modificação do Projeto da Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de setembro de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os créditos especiais e extraordinários não podem ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vigorar até o término do exercício financeiro subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para sua cobertura, nos termos da legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As operações de crédito, para antecipação da receita autorizada no orçamento anual, não excederão a vinte e cinco por cento (25%) da receita total estimada para o exercício financeiro, e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a qual deva ser liquidada em exercício financeiro subsequente, fixará desde logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judicial transitada em julgada, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É obrigatória a inclusão, no orçamento, de verba necessária ao pagamento dos débitos do Município, constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exerci- cio financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos, ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O orçamento plurianual de investimentos, que abrangerá período de três (3) anos, consignará exclusivamente as despesas de capital e indicará os recursos orçamentários e extraordinários anualmente destina- dos à sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Excluídas as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do orçamento, o Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá as despesas de capital de todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, sendo que as consignações às entidades pertencentes à última serão incluídas sob forma de dotações globais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Através de proposição devidamente justificada, o Executivo poderá a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substituir Os já vencidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Câmara Municipal apreciará os Orçamentos Plurianuais de Investimentos no prazo de noventa (90) dias e na forma prevista no art. 45, e seus parágrafos desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Câmara Municipal apreciará os Orçamentos plurianuais de Investimento no prazo de 60(sessenta) dias e na forma prevista no artigo 45 e seus parágrafos, desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 523, de 28 de junho de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Câmara Municipal apreciará os Orçamentos Plurianuais de Investimentos, no prazo de trinta (30)dias e na forma prevista no artigo 45 e seus parágrafos desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de setembro de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, instituídos por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O controle externo, exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado compreende:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive as da Mesa da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeitos deste artigo, o Prefeito deve remeter à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um (31) de março, as contas relativas à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As contas, relativas à aplicação dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestados pelo Prefeito na forma da legislação pertinente, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os sistemas de controle interno, exercido pelo Executivo Municipal, terão por finalidade, além de outras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e da despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acompanhar a execução de programas de trabalho e a dos orçamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO EXECUTIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito é o chefe do Poder Executivo Municipal, sendo eleito juntamente com o Vice-Prefeito e os Vereadores, na legislação federal, e, com o Vice-Prefeito, tomará posse, imediatamente à dos Vereadores perante à Câmara, na mesma sessão solene de instalação de cada legislatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao tomarem posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI. ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO DA LEALDADE E DA HONRA."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo justo, decorrente de doença grave ou de legítimo impedimento reconhecido pela Câmara, por maioria absoluta de seus membros, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos de Prefeito nomeado ou interventor, a respectiva substituição, em suas faltas e impedimentos inferiores a trinta (30) dias, o interventor ficar impedido ou tiver de ausentar-se do município por mais de trinta (30) dias, comunica-lo-á previamente ao Governador do Estado, para que providencie na nomeação do substituto, se de outro modo não for regulado pela legislação federal ou estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Vice-Prefeito fará declaração de bens, na forma deste artigo, no momento em que assumir, pela primeira vez, o cargo de Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Prefeito, desde a posse, e o Vice-Prefeito, quando assumir a chefia do Executivo Municipal, deverão desincompatibilizar-se e ficam sujeitos aos impedimentos, proibições e responsabilidades estabelecidas nas Constituições da República e do Estado, nesta Lei Orgânica e na legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito não poderá exercer outra função pública nem cargo de administração em qualquer empresa comercial ou industrial beneficiada com privilégio, isenção: ou favor, em virtude de contrato com a administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito não poderá exercer atividade política nem favorecer direta ou indiretamente qualquer organização partidária, sob pena de responsabilidade, promovida por um terço (1/3) dos membros da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Prefeitos e Vice-Prefeitos serão processados e julgados na forma prescrita em lei federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito deverá solicitar licença da Câmara, sob pena de extinção de seu mandato, nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gozo de férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          afastamento do Município, por mais de dez (10) dias, ou do Estado por qualquer tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito tem direito a gozar férias anuais de trinta (30) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O subsídio e a verba de representação do Prefeito serão estabelecidos pela Câmara Municipal no último ano de cada legislatura, e antes da eleição que então se processar, para vigorarem na legislatura seguinte, na mesma oportunidade e obedecidos os mesmos critérios, será fixada a verba de representação do Vice-Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O decreto legislativo que fixar o subsídio e a verba de representação, poderá fazê-lo em quantias progressivas, mas especificadas, para cada ano de mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A verba de representação não poderá exceder a cinquenta por cento (50%) do valor do subsídio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Prefeito regularmente licenciado pela Câmara terá direito a perceber seu subsídio e a verba de representação, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em gozo de férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a serviço ou em missão de representação do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao Prefeito, como chefe da administração compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete privativamente ao Prefeito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    representar o Município, judicial e extrajudicialmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer, com o auxílio dos Secretários do Município ou dos titulares de órgãos equivalentes, a direção superior da administração municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        enviar à Câmara, no prazo já estabelecido nesta Lei Orgânica, os projetos de lei do orçamento anual e do plurianual de investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para a sua fiel execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              expedir decretos, portarias e ordens de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                decretar a desapropriação, por utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação federal pertinente e do artigo correspondente desta Lei Orgânica, de bens e serviços, bem como promovê- la e instituir servidões administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  permitir ou autorizar o uso, por terceiros, de bens municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conceder, permitir ou autorizar a execução, por terceiros, de obras e serviços públicos, observadas a legislação federal e a estadual sobre licitações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      autorizar a aquisição ou compra de quaisquer bens, pela Municipalidade, observadas, também, a legislação federal e a estadual sobre licitações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fazer publicar os atos oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dispor sobre os serviços e obras da administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prover, na forma da lei, as funções e cargos públicos, expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores, exceto os da Secretaria da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                submeter à manifestação da Assembléia Legislativa do Estado as autorizações da Câmara para o Município realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos, solicitando-lhe que, após manifestar-se a respeito, remeta as respectivas propostas à autorização do Senado Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fixar, por decreto, as tarifas ou preços públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    administrar os bens e as rendas públicas municipais, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos, bem como das tarifas ou preços públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze (15) dias da promulgação da lei autorizatória de abertura, em seu favor, de créditos suplementares ou especiais, e, até o último dia de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo (1/12) de sua dotação orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aplicar multas e penalidades quando previstas em lei, regulamentos e contratos como de sua exclusiva competência, e relevá-las na forma e nos casos estabelecidos nesses provimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            resolver sobre requerimento, reclamações, representações e recursos que lhe forem dirigidos, nos termos de lei ou regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fazer publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar à Câmara e remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um (31) de março de cada ano, a prestação de contas relativa à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior, acompanhada de relatório circunstanciado das atividades e dos serviços municipais, sugerindo à Câmara as providências que entender necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prestar à Câmara, por ofício, dentro de trinta (30) dias, prorrogáveis a seu pedido, as informações solicitadas pela mesma referentes aos negócios do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou solicitar-lhe providências de competência do Legislativo sobre assuntos de interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da adminsitração o exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São auxiliares diretos do Prefeito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes às Secretarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os Subprefeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes às Secretarias de livre nomeação e exoneração do Prefeito, serão providos nos correspondentes cargos em comissão criados por lei, a qual fixará o respectivo padrão de vencimento, bem como seus deveres, competência e atribuições, desde logo, as seguintes, dentre outras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            referendar os atos e decretos do Prefeito, e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias ou órgãos equivalentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentar ao Prefeito, até primeiro (1º) de março de cada ano, relatório anual dos serviços realizados no exercício anterior por suas Secretarias ou órgãos equivalentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convocado na forma e nos casos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Subprefeitos, em número não superior a um (1) por distrito, são delegados de confiança do Prefeito, por este livremente nomeados e exonerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      À exceção da sede do Município, todos os seus distritos poderão ter Subprefeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete aos Subprefeitos, nos limites do distrito correspondente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          executar e fazer cumprir as leis e regulamentos vigentes, bem como, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, os demais atos por este expedidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fiscalizar os serviços distritais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atender as reclamações dos munícipes, e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições, comunicando aos interessados a decisão proferida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                solicitar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As funções de Subprefeitos são remuneradas nos termos da lei criadora dos respectivos cargos em Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Servidores públicos municipais são todos quantos perceberem pelos cofres do Município, reservando-se a denominação de funcionários para os que sejam ocupantes de cargos criados em lei e na forma por esta estabelecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município estabelecerá em lei estatutária o regime jurídico de seus servidores, respeitados os princípios fixados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cargos públicos terão, pela lei que os criar, fixados sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplica-se no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos da Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a pretexto de exercê-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, quando omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos a sua guarda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município responderá pelos danos que seus servidores, no exercício de suas funções, venham a causar a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá ao Município ação regressiva contra o servidor responsável, em caso de culpa ou dolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor municipal, no exercício do mandato de Prefeito, deverá afastar-se de seu cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso seja funcionário ou servidor estável, a lei poderá assegurar-lhe a opção pela sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor municipal eleito Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se de seu cargo ou função, quando substituir o Prefeito, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao funcionário ou servidor estável do Município, no exercício de mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao funcionário ou servidor estável, afastado do respectivo cargo ou função para exercer mandato eletivo, contar-se-á o tempo deste como de serviço público e para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município poderá estabelecer, por lei ou convênio, o regime previdenciário de seus servidores não sujeitos à legislação trabalhista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de o regime previdenciário do Município ser estabelecido por convênio, a respectiva contribuição, por desconto compulsório nos vencimentos dos servidores sujeitos ao mesmo, será autorizada por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O disposto neste Capítulo aplica-se aos servidores do Executivo e do Legislativo do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS ATOS MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA FORMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com a observância das seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  regulamentação de lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      provimento e vacância dos cargos de Auxiliares Diretos do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        abertura de créditos extraordinários e, até o limite autorizado por lei, de créditos suplementares e especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de serviço administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aprovação de regulamento ou de regimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              permissão de serviços públicos e de uso de bens municipais por terceiros, bem como a respectiva revogação, inclusive dos contratos de concessão dos referidos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e dos planos urbanísticos do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes e servidores municipais do Executivo, não privativos de lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    normas não privativas de lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fixação e alteração das tarifas ou preços públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        portaria, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        provimento e vacância dos cargos públicos, ressalvada a hipótese da letra "c" do inciso |;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          lotação e relotação nos quadros do pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            autorização para contratos e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais relativos a servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autorização do uso, por terceiros, de bens municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  outros casos determinados em lei ou decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ordens de serviço, nos casos de determinações em efeitos exclusivamente internos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de sua competência administrativa, cabe expedir os atos a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, nos casos previstos nos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA PUBLICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A publicação das leis e dos atos administrativos far-se-á sempre por fixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os atos de efeitos externos e os internos de caráter geral só terá eficácia após a sua publicação, sendo que os primeiros também pela imprensa quando houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A eventual publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser efetuada por licitação, em que se levarão em conta, além das normas estabelecidas na legislação federal e estadual pertinentes, as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO REGISTRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  termo de compromisso e posse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    declaração dos bens municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atas das sessões da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        registros de leis, decretos, decretos-legislativos, resoluções, regulamentos, instruções, portarias e ordens de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cópia de correspondência oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            registro cadastral de habilitação de firmas para licitações por tomada de preços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              licitações e contratos para obras, serviços e aquisição de bens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contrato de servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contratos em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contabilidade e finanças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      permissões e autorizações de serviços públicos e uso de bens imóveis municipais, por terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tombamento de bens imóveis do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cadastro dos bens móveis e semoventes municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            registro de termos de doação nos loteamentos aprovados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              protocolo, índice de papéis e livros arquivados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os livros serão abertos e encerrados e terão suas folhas rubricadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário regularmente designado para tal fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos, conforme o caso, por outro sistema, inclusive por fichas e arquivo de cópias devidamente numeradas e autenticadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS CERTIDÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura e a Câmara, ressalvados os casos em que o interesse público devidamente justificado impuser sigilo, são obrigadas a fornecer, no prazo máximo de dez (10) dias a qualquer interessado, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS BENS MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São bens municipais todos os imóveis, móveis e semoventes, bem como os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os bens imóveis municipais deverão ser tombados, e os semoventes e móveis cadastrados, sendo que os últimos serão também numerados, segundo o estabelecido em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aquisição de bens pelo município será realizada mediante prévia licitação, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será se sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, sendo esta realizada nos termos estabelecidos na legislação federal e na estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será dispensada a licitação a que se refere o artigo, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nas doações, observadas as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando de imóveis, deverá constar obrigatoriamente do contrato, se for o caso, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando de imóveis, somente será permitida se for destinada a fins de interesse social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nas permutas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                na venda de ações, que será admitida exclusivamente em Bolsa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, o Município outorgará concessão de direito real de uso dos mesmos, observado o disposto no caput desse artigo. A licitação por este exigida poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na alienação de bens móveis considerados, por Comissão Especial nomeada pelo Prefeito, obsoletos ou de uso anti-econômico para o serviço municipal, é dispensada a autorização legislativa, e a licitação será por leilão, precedido de edital publicado com prazo de quinze (15) dias e no qual constará a relação dos bens leiloados, com o respectivo valor mínimo para a sua arrematação arbitrado pela referida Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O uso, por terceiros, de bens municipais poderá ser efetuado mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão administrativa dos bens públicos municipais de uso especial e dominicais dependerá de autorização legislativa e licitação, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A lei, inclusive a que autorizar a concessão, poderá dispensar a licitação, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A concessão administrativa dos bens públicos municipais de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, mediante decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autorização, que também poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta (60) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos normais do Município, e o interessado recolha previamente a quantia arbitrada, correspondente ao uso da maquinaria e à remuneração de seus operadores, bem como assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens que lhe forem cedidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As obras poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura por suas autarquias e entidades paraestatais, e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação, nos termos da legislação federal e da estadual pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As concessões, a terceiros, de execução de serviços públicos serão feitas mediante contrato, após prévia licitação, observadas as normas pertinentes estabelecidas na legislação federal e na estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As permissões, a terceiros, para execução de serviços públicos serão sempre outorgadas a título precário, mediante decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões em desacordo com o estabelecido nos dois artigos antecedentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização e adequadação às necessidades dos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS NORMAS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município iniciará o seu processo de planejamento, elaborando o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no qual constarão, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, socias e administrativos, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        físico-territorial – com disposição sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, e, ainda, sobre as edificações e os serviços públicos locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          econômico – com disposições sobre o desenvolvimento econômico do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            social – com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              administrativo – com normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais, e sua integração nos planos estadual e nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deverá ser adequado às exigências administrativas do Município e aos seus recursos financeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município estabelecerá, em lei, o seu zoneamento urbano, bem como as normas para edificações e loteamento urbano ou para fins de urbanização, atendidas as peculiaridades locais e a legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deverão os Poderes do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        auscultar permanentemente a opinião pública, de modo especial através dos conselhos comunitários e das associações de classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          divulgar, com a devida antecedência, os anteprojetos de leis sobre codificações, bem como, sempre que o interesse público o aconselhar, os anteprojetos de outras leis, estudando as sugestões recebidas e, quando oportuno, manifestar-se sobre as mesmas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              facilitar aos servidores municipais sua participação em cursos, seminários, congressos e conclaves semelhantes, que lhes propiciem aperfeiçoar seus conhecimentos, para melhor desempenho das respectivas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município providenciará para que todos quantos exerçam cargos de direção ou sejam responsáveis pela guarda e manipulação de dinheiros públicos, ou de bens pertencentes ao patrimônio municipal, apresentem, ao assumirem o cargo ou função, declaração de bens e valores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada qualquer atividade política-partidária, nas horas e locais de trabalho, a quantos prestem serviços ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos funcionários municipais é vedada qualquer participação direta ou indireta, no produto da receita do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO, aos 24 de novembro de 1982.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vereador Verno Wilke — Presidente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vereador João Kohls — Secretário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vereador Bruno B. Gehrke
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vereador Leonel João Schlösser
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vereador Arlindo Loose
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vereador Tilo Mildor Hentschke
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vereador Luiz Francisco Genro Schorn
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vereador Arlindo Cassel
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vereador Loreto Lipke