Lei Orgânica Municipal nº 1, de 24 de novembro de 1982
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de setembro de 1987
O Município de AGUDO é uma das unidades do território do Estado do Rio Grande do Sul, com autonomia política, administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
É mantido o atual território do Município, cujos limites só poderão ser alterados nos termos da legislação superior.
A divisão do Município em distritos depende exclusivamente de lei municipal.
Os símbolos oficiais do Município são estabelecidos em Lei.
São poderes do Município o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, um Poder não pode delegar atribuições a outro, e nenhum cidadão investido na função de um deles pode exercer a de outro.
Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros municípios para a realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum.
Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros municípios, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser os mesmos aprovados por lei dos municípios participantes.
Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
organizar-se administrativamente, decretar leis, atos e medidas de assuntos de seu peculiar interesse;
adquirir, alienar e doar os seus bens, bem como aceitar doações, legados e heranças, e dispor sobre sua administração e utilização;
instituir ou majorar tributos sem que a lei os estabeleça;
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos;
instituir imposto sobre:
patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
- Referência Simples
- •
- 01 Out 2024
Citado em:
os templos de qualquer culto;
o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e
de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei;
livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão.
realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos, de qualquer natureza, sem prévia manifestação da Assembléia Legislativa do Estado e autorização do Senado Federal, ao qual, para isso, a Assembléia remeterá as respectivas propostas com sua manifestação a respeito;
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício, ou manter com eles ou seus representantes relações de aliança ou dependência de caráter estritamente confessional;
utilizar ou permitir que seja utilizado, para propaganda político partidária ou para fins estranhos à administração, qualquer dos bens ou serviços municipais, ressalvadas as exceções previstas na legislação eleitoral;
criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de qualquer pessoa de direito público interno;
recusar fé aos documentos públicos.
O disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre imóvel de
promessa de compra e venda.
- Referência Simples
- •
- 01 Out 2024
Vide:
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, segundo o disposto nas legislações Federal e Estadual a respeito, e funciona de acordo com o seu Regimento Interno.
No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com dos Vereadores, a Câmara, sob a presidência do mais idoso dos edis presentes, reúne-se, no dia estabelecido em lei, em sessão solene de instalação, independentemente de número, para a posse dos Vereadores; e, estando presente a maioria absoluta destes, será, a seguir, procedida a eleição da Mesa, cujos componentes ficarão automaticamente empossados.
Se não houver o quorum estabelecido no artigo para a eleição da Mesa, ou, havendo, esta não for realizada, a Câmara, ainda sob a presidência do mais idoso dentre os vereadores presentes, receberá, de imediato à posse destes, o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, aos quais dará posse.
O vereador mais idoso, dentre os presentes, à sessão de instalação da legislatura, permanecerá na presidência da Câmara e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa, com a posse de seus membros, constituindo-se, a seguir, a Comissão Representativa.
Ao Presidente da Mesa compete, além do que lhe atribuir o Regimento Interno, a presidência da Câmara Municipal e, no seu exercício, representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como desempenhar as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei Orgânica.
- Referência Simples
- •
- 01 Out 2024
Citado em:
- Referência Simples
- •
- 01 Out 2024
Citado em:
- Referência Simples
- •
- 01 Out 2024
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 01 Out 2024
Vide:
Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado neste artigo, considerar-se-ão aprovados os projetos.
- Referência Simples
- •
- 01 Out 2024
Citado em:
- Referência Simples
- •
- 03 Out 2024
Citado em:
- Referência Simples
- •
- 01 Out 2024
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 03 Out 2024
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 03 Out 2024
Citado em:
- Referência Simples
- •
- 03 Out 2024
Vide:
- Referência Simples
- •
- 03 Out 2024
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 03 Out 2024
Vide:
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal de Vereadores a té o dia 31 de outubro de cada exercício anterior a que deverá viger, e a Câmara deverá remetê-lo ao Prefeito, para sanção, até o dia 1º de dezembro seguinte ao recebimento do Projeto
As operações de crédito, para antecipação da receita autorizada no orçamento anual, não excederão a vinte e cinco por cento (25%) da receita total estimada para o exercício financeiro, e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.
- Referência Simples
- •
- 03 Out 2024
Citado em:
- Referência Simples
- •
- 03 Out 2024
Vide:
- Referência Simples
- •
- 01 Out 2024
Citado em:
- Referência Simples
- •
- 01 Out 2024
Citado em:
- Referência Simples
- •
- 01 Out 2024
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 01 Out 2024
Vide:
CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO, aos 24 de novembro de 1982.
Vereador Verno Wilke — Presidente
Vereador João Kohls — Secretário
Vereador Bruno B. Gehrke
Vereador Leonel João Schlösser
Vereador Arlindo Loose
Vereador Tilo Mildor Hentschke
Vereador Luiz Francisco Genro Schorn
Vereador Arlindo Cassel
Vereador Loreto Lipke