Lei nº 523, de 28 de junho de 1983
Art. 1º.
Fica alterada a redação dos artigos 45 e 52 da Lei Orgânica do Município, os quais passarão a ter a seguinte redação:
Art. 45.
"O projeto de Lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito Municipal a Câmara até o dia 30 de setembro década exercício anterior a que deverá viger; e a Câmara deverá remetê-lo ao Prefeito, para sanção, até o dia 1º de dezembro seguinte ao recebimento do projeto."
Art. 52.
"A Câmara Municipal apreciará os Orçamentos plurianuais de Investimento no prazo de 60(sessenta) dias e na forma prevista no artigo 45 e seus parágrafos, desta Lei Orgânica."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.