Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de setembro de 1987
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Agudo, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 45.
"O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal de Vereadores a té o dia 31 de outubro de cada exercício anterior a que deverá viger, e a Câmara deverá remetê-lo ao Prefeito, para sanção, até o dia 1º de dezembro seguinte ao recebimento do Projeto"
§ 1º
"Se a Câmara Municipal não devolver para sanção até o dia previsto neste artigo, o Projeto será promulgado como Lei."
§ 2º
"O Prefeito pode enviar Mensagem à câmara para propor a modificação do Projeto da Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta"
Art. 2º.
Fica alterado o artigo 52 da Lei Orgânica do Município de Agudo, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 52.
"A Câmara Municipal apreciará os Orçamentos Plurianuais de Investimentos, no prazo de trinta (30)dias e na forma prevista no artigo 45 e seus parágrafos desta Lei Orgânica."
Art. 3º.
A presente Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.