Lei nº 1.029, de 25 de março de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1029

1996

25 de Março de 1996

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 28 de Janeiro de 1999 e 1 de Maio de 2002.
Dada por Lei nº 1.159, de 28 de janeiro de 1999
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, no uso de suas atribuições legais.
    FAÇO SABER, que a Cámara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
          Art. 2º. 
          Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
            I – 
            definir as prioridades da política de assistência social;
              II – 
              estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
                III – 
                aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
                  IV – 
                  atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
                    V – 
                    propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.
                      VI – 
                      acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.
                        VII – 
                        acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
                          VIII – 
                          aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
                            IX – 
                            aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
                              X – 
                              apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                                XI – 
                                elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                                  XII – 
                                  zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
                                    XIII – 
                                    convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
                                      XIV – 
                                      acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
                                        XV – 
                                        aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
                                          CAPÍTULO II
                                          DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                            Seção I
                                            DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                              Art. 3º. 
                                              O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto de um titular e seu suplente, indicados pelas respectivas entidades e/ou eleitos entre seus pares:
                                                I – 
                                                representantes governamentais:
                                                  a) 
                                                  Secretaria de Município da Educação e Cultura (1).
                                                    b) 
                                                    Secretaria de Município de Saúde e Bem Estar Social (1).
                                                      c) 
                                                      Secretaria de Município das Finanças (1).
                                                        d) 
                                                        Secretaria de Município de Obras e Saneamento (1).
                                                          II – 
                                                          representantes da sociedade civil:
                                                             
                                                            - Prestadores de Serviços:
                                                              a) 
                                                              Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (1).
                                                                b) 
                                                                Profissionais da área, sendo (1), assistente social.
                                                                  c) 
                                                                  Usuários.
                                                                     
                                                                    - Sindicato dos Trabalhadores (1).
                                                                      § 1º 
                                                                      À indicação dos membros do CMAS será feita pelos representantes legais das respectivas entidades.
                                                                        § 2º 
                                                                        O mandato dos membros do CMAS será de dois (02) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            À atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes:
                                                                              I – 
                                                                              o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
                                                                                II – 
                                                                                os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
                                                                                  III – 
                                                                                  os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
                                                                                    IV – 
                                                                                    cada membro do CMAS terá ao direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                      V – 
                                                                                      as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                        Seção I
                                                                                        DO FUNCIONAMENTO
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
                                                                                            I – 
                                                                                            plenário com órgão de deliberação máxima;
                                                                                              II – 
                                                                                              as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    consideram-se colaboradoras do CMAS, as Instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                          As resoluções do CMAS, bem como os temas trata dos em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              À Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 25 de março de 1996.

                                                                                                                    ARI CARLINHOS JAEGER
                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                                    Registre-se e Publique-se

                                                                                                                    MILTON CLEVER JAEGER
                                                                                                                    Sec. de Administração.