Lei nº 1.725, de 16 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1725

2008

16 de Dezembro de 2008

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE AGUDO, CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL A ELE VINCULADO, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS 1.002/1995 E 1.178/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 13 de Julho de 2011.
Dada por Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE AGUDO, CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL A ELE VINCULADO, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS 1.002/1995 E 1.178/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO EM EXERCÍCIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Agudo - CMHIS - com as funções fiscalizadoras, consultivas e informativas.
          Parágrafo único. 
          O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Agudo ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Assistência Social.
            Art. 2º. 
            Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Agudo, dentre outras ações, desenvolver estudos, propor medidas que visem à integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho, renda e capacitação profissional nestas áreas; a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas; a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; e o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade.
              Art. 3º. 
              O CMHIS de Agudo terá como princípios norteadores de suas ações:
                I – 
                a promoção do direito de todos à moradia digna;
                  II – 
                  o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
                    III – 
                    a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação.
                      Parágrafo único. 
                      Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social de Agudo, a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.
                        Art. 4º. 
                        O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Agudo possui os seguintes objetivos e atribuições:
                          I – 
                          definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
                            II – 
                            elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social de Agudo;
                              III – 
                              discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
                                IV – 
                                garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
                                V – 
                                articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação;
                                  VI – 
                                  incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social;
                                    VII – 
                                    convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada três anos e acompanhara implementação de suas resoluções;
                                      VIII – 
                                      participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação de interesse social;
                                        IX – 
                                        fiscalizar as ações do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Agudo – FMHIS;
                                          X – 
                                          elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Agudo e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;
                                            XI – 
                                            fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
                                              XII – 
                                              propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
                                                XIII – 
                                                incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
                                                  XIV – 
                                                  possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;
                                                    XV – 
                                                    constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
                                                      XVI – 
                                                      propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
                                                        XVII – 
                                                        acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de2.005;
                                                          Art. 5º. 
                                                          Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 4º desta lei, o CMHIS de Agudo ficará responsável:
                                                          I – 
                                                          pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias;
                                                            II – 
                                                            pela convocação de plenárias anuais, com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho;
                                                              III – 
                                                              pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários;
                                                                IV – 
                                                                pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos;
                                                                  V – 
                                                                  pela divulgação das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS; e
                                                                    VI – 
                                                                    pela divulgação das regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O CMHIS de Agudo será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
                                                                        I – 
                                                                        6 (seis) representantes do Poder Público, sendo 2(dois) técnicos;
                                                                          II – 
                                                                          2 (dois) representantes do setor produtivo (comerciante de materiais de construção / empresa de construção civil);
                                                                            III – 
                                                                            3 (três) representantes de movimentos populares (associações de bairros ou moradores, clubes de mães ou terceira idade, associações de pais e mestres e movimentos por moradia ou luta por terra);
                                                                              IV – 
                                                                              1 (um) representante da área rural.
                                                                                § 1º 
                                                                                O suplente substituirá o titular, em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Os conselheiros titulares e suplentes serão indicados pela respectiva representação ao Prefeito Municipal, que os nomeará por Decreto, até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    A função dos membros do CMHIS de Agudo é considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O mandato dos membros do Conselho será de 3(três) anos, permitida a recondução para um único mandato consecutivo.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        O presidente do CMHIS de Agudo será eleito entre seus pares com mandato de 3(três) anos.
                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                          DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Agudo - FMHIS de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Agudo, nas áreas urbanas e rurais.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              O FMHIS de Agudo ficará vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social e contará com um Conselho Gestor.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Constituirão recursos do Fundo:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-orçamentárias federais, especialmente a ele destinados;
                                                                                                    I – 
                                                                                                    dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
                                                                                                    Alteração feita pelo I - Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011.
                                                                                                      II – 
                                                                                                      os créditos adicionais;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, realizados pela Programas Habitacionais existentes no Município e destinados especificamente à Política Municipal de Habitação de Interesse Social de Agudo;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                as doações efetuadas por pessoas jurídicas de direito público ou privado,nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais; e
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  outras receitas previstas em lei.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Os recursos do FMHIS de Agudo serão destinados à:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima rendas;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          produção de lotes urbanizados;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              programas e projetos aprovados pelo CMHIS; e
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHIS de Agudo.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  Constituem patrimônio do FMHIS de Agudo, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Agudo, para incorporação ao Fundo.
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    A administração do FMHIS de Agudo será exercida por um Conselho Gestor, a quem competirá:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHIS;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            elaborar seu regimento interno.
                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                              O FMHIS de Agudo ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos
                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                O Conselho Gestor será composto pelos Secretários: da Secretaria Municipal da Assistência Social, Secretaria Municipal da Administração, Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, Assessor Jurídico e Assessor de Gabinete.
                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                  O Conselho Gestor do FMHIS é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático da escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo II - Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011.
                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                    A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Secretário da Secretaria Municipal da Assistência Social.
                                                                                                                                                      • Nota Explicativa
                                                                                                                                                      • André Brum da
                                                                                                                                                      • 05 Ago 2019
                                                                                                                                                      O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo II - Lei nº 1821 de 13 de Julho de 2011.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Os segmentos da sociedade ligados à área da habitação, as entidades públicas e privadas e os movimentos populares reconhecidos para os efeitos deste artigo serão designados por Decreto.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo II - Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    As entidades designadas pelo Decreto referido no § 1º indicarão dois representantes, titular e suplente respectivamente, que serão nomeados por Decreto como membros do Conselho Gestor do FMHIS.
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo II - Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    A função de membro do Conselho Gestor do FMHIS é considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, não remunerada e sem vínculo com o serviço público.
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo II - Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011.
                                                                                                                                                      Art. 16-A. 
                                                                                                                                                      O mandato dos membros do Conselho Gestor do CMHIS será de 3 (três) anos, permitida uma recondução para um único mandato consecutivo.
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo III - Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011.
                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                        Presidirá o Conselho Gestor do FMHIS o titular da Secretaria Municipal da Assistência Social.
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo III - Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011.
                                                                                                                                                          Art. 16-B. 
                                                                                                                                                          São atribuições do Conselho Gestor do FMHIS, além das competências previstas no art. 15, elaborar seu regulamento, que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal, e o regimento interno.
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo III - Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011.
                                                                                                                                                          Art. 16-C. 
                                                                                                                                                          Compete à Secretaria Municipal da Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor do FMHIS os meios e a estrutura necessários ao exercício de sua competência.
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo III - Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              O CMHIS de Agudo, para o melhor desempenho de suas funções,poderá solicitar, ao Poder Executivo Municipal, à Secretaria da Assistência Social e às entidades de classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação.
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHISde Agudo e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHIS de Agudo.
                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                  O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta dias) dias, a contar da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    Ficam revogadas as Leis nº 1002 de 24 de outubro de 1995 e 1.178 de 16 de junho de 1998.
                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO, aos 16 de dezembro de 2008; 151º da Colonização e 49º da Emancipação.

                                                                                                                                                                        HILBERTO BOECK
                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal em Exerício
                                                                                                                                                                        Registre-se e publique-se.

                                                                                                                                                                        ROMEU ANTÔNIO UNFER
                                                                                                                                                                        Sec. Mun. da Administração