Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1821

2011

13 de Julho de 2011

ALTERA A LEI N.º 1.725/2008

a A
ALTERA A LEI Nº 1.725/2008.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal 1.725, de 16 de dezembro de 2008, passa a viger com as seguintes alterações:
        I – 
        O inciso I do art. 12 passa a ter a seguinte redação:
          I  –  dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;"
          II – 
          O art. 16 passa a ter a seguinte redação:
            Art. 16.   "O Conselho Gestor do FMHIS é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático da escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
            § 1º   Os segmentos da sociedade ligados à área da habitação, as entidades públicas e privadas e os movimentos populares reconhecidos para os efeitos deste artigo serão designados por Decreto.
            § 2º   As entidades designadas pelo Decreto referido no § 1º indicarão dois representantes, titular e suplente respectivamente, que serão nomeados por Decreto como membros do Conselho Gestor do FMHIS.
            § 3º   A função de membro do Conselho Gestor do FMHIS é considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, não remunerada e sem vínculo com o serviço público.
            III – 
            Passam a ser acrescidos os artigos 16-A, 16-B e 16-C, de redação seguinte:
              Art. 16-A.   "O mandato dos membros do Conselho Gestor do CMHIS será de 3 (três) anos, permitida uma recondução para um único mandato consecutivo.
              Parágrafo único.   Presidirá o Conselho Gestor do FMHIS o titular da Secretaria Municipal da Assistência Social."
              Art. 16-B.   "São atribuições do Conselho Gestor do FMHIS, além das competências previstas no art. 15, elaborar seu regulamento, que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal, e o regimento interno."
              Art. 16-C.   "Compete à Secretaria Municipal da Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor do FMHIS os meios e a estrutura necessários ao exercício de sua competência."
              Art. 2º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                GABINETE DO PREFEITO, aos 13 de julho de 2011; 153º da Colonização e 52º da Emancipação.

                ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                Prefeito Municipal
                Registre-se e publique-se.

                ALICEU ODAIR KLEIN
                Secretário Mun. da Administração