Lei nº 1.823, de 16 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1823

2011

16 de Agosto de 2011

ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS 735/90 E 746/90 POR ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE NOS PADRÕES E INCLUSÃO DE CLASSE DE FINAL DE CARREIRA

a A
ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS 735/90 E 746/90 POR ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE NOS PADRÕES E INCLUSÃO DE CLASSE DE FINAL DE CARREIRA.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os artigos 6º, 10, 14 e 15 da Lei Municipal 734/90, de 27 de junho de 1990 passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.   "As classes constituem a linha de promoção dos membros do Magistério Público Municipal, e são designadas pelas letras A, B, C, D e E e F, sendo esta última a final da carreira."
        Art. 10.   "O tempo de exercício mínimo na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será:
        I  –  três anos para a classe B;
        II  –  quatro anos para a classe C;
        III  –  cinco anos para a classe D;
        IV  –  seis para a classe E;
        V  –  cinco para a classe F."
        Art. 14.   "O merecimento para promoção à classe "F'', final de carreira, será avaliado também pelo aperfeiçoamento, atualização e aprimoramento dos conhecimentos do professor, mediante prova de habilitação."
        I  –  Para as classes B, C, D e E, a partir do mês seguinte àquele em que o professor completar o tempo exigido para a promoção;
        II  –  Para a classe "F", a partir de primeiro de agosto do ano em que obteve habilitação nos termos do artigo anterior."
        Art. 2º. 
        O art. 29, da Lei Municipal 734/90, de 27 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 29.   "Os vencimentos dos cargos efetivos do Magistério serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao Padrão Referencial fixado no art. 30, conforme segue:
          Art. 3º. 
          Os artigos 12 e 15 da Lei Municipal 735/90, de 27 de junho de 1990 e os artigos 12 e 15 da Lei Municipal 746/90, de 28 de agosto de 1990, respectivamente, passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 12.   "Cada categoria funcional terá seis classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E e F sendo esta última a final da carreira."
            I  –  de quatro anos para a classe B;
            II  –  de cinco anos para a classe C;
            III  –  de seis anos para a classe D;
            IV  –  sete anos para a classe E;
            V  –  cinco anos para a classe F."
            Art. 12.   Cada categoria funcional terá seis classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final da carreira."
            I  –  de quatro anos para a classe B;
            II  –  de cinco anos para a classe C;
            III  –  de seis anos para a classe D;
            IV  –  sete anos para a classe E;
            V  –  cinco anos para a classe F."
            Art. 5º. 
            A ascensão à classe “F”, instituída na lei 734/90 por esta lei, será automática aos Professores que já tenham realizado a prova prevista no art. 14, da Lei 734/90, para acesso à classe “E” e nela tiverem sido aprovados.
            Art. 6º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2012.

              GABINETE DO PREFEITO, aos 16 de agosto de 2011; 153º da Colonização e 52º da Emancipação.

              ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
              Prefeito Municipal
              Registre-se e publique-se.

              ALICEU ODAIR KLEIN
              Secretário Mun. da Administração