Lei nº 1.823, de 16 de agosto de 2011
Altera o(a)
Lei nº 734, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 735, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 746, de 28 de agosto de 1990
Art. 1º.
Os artigos 6º, 10, 14 e 15 da Lei Municipal 734/90, de 27 de junho de 1990 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
"As classes constituem a linha de promoção dos membros do Magistério Público Municipal, e são designadas pelas letras A, B, C, D e E e F, sendo esta última a final da carreira."
Art. 10.
"O tempo de exercício mínimo na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será:
I
–
três anos para a classe B;
II
–
quatro anos para a classe C;
III
–
cinco anos para a classe D;
IV
–
seis para a classe E;
V
–
cinco para a classe F."
Art. 14.
"O merecimento para promoção à classe "F'', final de carreira, será avaliado também pelo aperfeiçoamento, atualização e aprimoramento dos conhecimentos do professor, mediante prova de habilitação."
I
–
Para as classes B, C, D e E, a partir do mês seguinte àquele em que o professor completar o tempo exigido para a promoção;
II
–
Para a classe "F", a partir de primeiro de agosto do ano em que obteve habilitação nos termos do artigo anterior."
Art. 2º.
O art. 29, da Lei Municipal 734/90, de 27 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
"Os vencimentos dos cargos efetivos do Magistério serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao Padrão Referencial fixado no art. 30, conforme segue:
Art. 3º.
Os artigos 12 e 15 da Lei Municipal 735/90, de 27 de junho de 1990 e os artigos 12 e 15 da Lei Municipal 746/90, de 28 de agosto de 1990, respectivamente, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
"Cada categoria funcional terá seis classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E e F sendo esta última a final da carreira."
I
–
de quatro anos para a classe B;
II
–
de cinco anos para a classe C;
III
–
de seis anos para a classe D;
IV
–
sete anos para a classe E;
V
–
cinco anos para a classe F."
Art. 12.
Cada categoria funcional terá seis classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final da carreira."
I
–
de quatro anos para a classe B;
II
–
de cinco anos para a classe C;
III
–
de seis anos para a classe D;
IV
–
sete anos para a classe E;
V
–
cinco anos para a classe F."
Art. 4º.
O Inciso I do Art. 24, da Lei Municipal 735/90, de 27 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Cargos de Provimento Efetivo
| Padrão | Coeficientes segundo a classe | |||||
| A | B | C | D | E | F | |
| 01 | 1,65 | 1,82 | 1,98 | 2,15 | 2,31 | 2,48 |
| 02 | 1,85 | 2,04 | 2,22 | 2,41 | 2,59 | 2,78 |
| 03 | 2,05 | 2,26 | 2,46 | 2,67 | 2,87 | 3,08 |
| 04 | 2,25 | 2,48 | 2,70 | 2,93 | 3,15 | 3,38 |
| 05 | 2,75 | 3,03 | 3,30 | 3,58 | 3,85 | 4,13 |
| 06 | 3,25 | 3,58 | 3,90 | 4,23 | 4,55 | 4,88 |
| 07 | 3,63 | 3,99 | 4,36 | 4,72 | 5,08 | 5,45 |
| 08 | 4,38 | 4,82 | 5,26 | 5,69 | 6,13 | 6,57 |
| 09 | 5,38 | 5,92 | 6,49 | 6,99 | 7,53 | 8,07 |
| 10 | 7,13 | 7,84 | 8,56 | 9,27 | 9,98 | 10,70 |
| 11 | 9,13 | 10,04 | 10,96 | 11,87 | 12,78 | 13,70" |
Art. 5º.
A ascensão à classe “F”, instituída na lei 734/90 por esta lei, será automática aos Professores que já tenham realizado a prova prevista no art. 14, da Lei 734/90, para acesso à classe “E” e nela tiverem sido aprovados.
- Referência Simples
- •
- 15 Mai 2019
Vide:
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2012.